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LEI COMPLEMENTAR Nº 828, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Ed. Extra do DOE de 11.11.2025, p 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica acrescentado o art. 19-A à Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 19-A As vagas no Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) são distribuídas da seguinte forma:
Graduação
Quantidade
Subtenentes720
Primeiros-Sargentos, Segundos-Sargentos e Terceiros-Sargentos3.349
Cabos e Soldados7.755
TOTAL11.824
§ 1º As vagas existentes para a graduação de subtenente serão preenchidas no limite de até 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas, por data de promoção.

§ As vagas existentes para a graduação de terceiro-sargento serão preenchidas:
I - pelo critério de antiguidade, até o limite de 10% (dez por cento) do efetivo previsto para sargentos por data de promoção, observando o disposto em legislação específica;
II - pelo critério de mérito intelectual, quarenta vagas por ano, através de processo seletivo interno, para os cabos e soldados com estabilidade, observando o disposto em legislação específica.

§ A limitação prevista no inciso I do § 2º deste artigo será aplicada somente nas promoções realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016.”

Art. Fica alterada a tabela de vagas do caput do art. 19 da Lei Complementar nº 530, de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)
Graduação
Quantidade
Subtenentes140
Primeiros, Segundos e Terceiros Sargentos1.335
Cabos e Soldados2.003
TOTAL3.478
(...)”

Art. Fica acrescentado o § 2º, bem como renumerado o parágrafo único para § 1º, todos do art. 4º da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. (...)

§ (...)

§ Fica instituída a data de 15 de dezembro de cada ano, aplicando-se lhe com exclusividade às promoções regulares das graduações apenas dos policiais militares que concluíram o 30º CFSd em 22/09/2016, conforme BGE nº 1589 de 17/10/16, observando-se os critérios e as condições dispostas em legislação específica, e vedando-se a utilização desta data para quaisquer outros efeitos.”

Art. Fica acrescentado o § 7º ao art. 44 da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 44 (...)
(...)

§ Excepcionalmente para as praças bombeiros militares que ingressaram no ano de 1994, o requisito de interstício de subtenente para a promoção por requerimento será de 20 (vinte) meses na graduação.”

Art. Ficam revogados:
I - o art. 22 da Lei Complementar nº 806, de 20 de dezembro de 2024;
II - o art. 19 da Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014;
III - o § 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 530, de 31 de março de 2014.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado