LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998.
Consolidada até LC 807/24 . Alterada pelas LC 59/99, 91/01, 104/02, 117/02, 134/03, 165/04, 206/04, 211/05, 278/07, 294/07, 314/08, 442/11, 512/13, 756/23, 761/23, 807/2024.
Parágrafo único Será acrescido o percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o subsídio do cargo da carreira, classe e nível em que se encontram fixados aos servidores nas situações previstas no caput”
Parágrafo único Ficam excetuadas, das vedações dispostas no caput deste artigo, as gratificações anuais por eficiência e resultado. (Acrescentado pela LC 756/2023) Art. 45 Fica instituído, por esta Lei Complementar, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não - cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento. Art. 46 O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas. Art. 47 O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Básica será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) para o nível médio, considerado magistério para o professor, e de 2º grau, mais profissionalização específica, para os funcionários, conforme quadros de correspondência, anexos I, II e III.
Parágrafo único. Para os profissionais de nível elementar, após a profissionalização, o piso salarial será de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais). Art. 48 Até à conclusão da profissionalização, garante-se ao funcionário da Educação Básica, na forma de subsídio, piso de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais) para os que têm nível médio.
Parágrafo único. Ao Profissional da Educação Básica de nível elementar garante-se, na forma de subsídio, piso de R$ 167,40 (cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos). Art. 49 Fica garantido que os servidores da Secretaria de Estado de Educação que optarem pela nova carreira e não possuírem os requisitos mínimos para o enquadramento receberão, mediante atestado de matrícula e de freqüência mensal no ensino fundamental, 44 (quarenta e quatro) passes mensais de transporte coletivo urbano. (Nova redação dada pela LC 104/02)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 63 Ao Profissional da Educação Básica estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo único. O disposto neste Artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.
ANEXO X (revogado) LC 442/11 (Alterada o Anexo X pela LC. nº 278/2007)