LEI COMPLEMENTAR Nº 846, DE 9 DE JUNHO DE 2026. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 09/06/2026, p. 1.
II - Nível de Direção Superior: 1. Diretoria-Geral da POLITEC; 1.1. Diretoria-Geral Adjunta da POLITEC;
III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado: 1. Corregedoria Geral; 2. Ouvidoria Geral; 3. Diretoria de Ações Estratégicas;
IV - Nível de Assessoramento Superior: 1. Gabinete de Direção; 2. Unidade de Assessoria;
V - Nível de Administração Sistêmica: 1. Diretoria de Administração Sistêmica;
VI - Nível de Execução Programática: 1. Diretoria de Criminalística; 2. Diretoria de Medicina Legal; 3. Diretoria de Laboratório Forense; 4. Diretoria de Identificação Técnica;
VII - Nível de Execução Programática Regionalizada: 1. Diretoria de Interiorização.
Parágrafo único A estrutura organizacional da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC será detalhada e regulamentada por meio de decreto, que poderá dispor sobre a alteração, a criação e a extinção de unidades administrativas, desde que não acarrete aumento de despesas.” Art. 2º Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A Diretoria de Ações Estratégicas tem por missão planejar, coordenar e implementar políticas institucionais voltadas ao fortalecimento da governança e da inovação, compreendendo a formação e o aperfeiçoamento técnico-científico dos servidores, a pesquisa aplicada em ciências forenses, o planejamento estratégico e o monitoramento de resultados, bem como a promoção da integridade organizacional mediante a padronização de normas, a certificação de equipamentos e a difusão das melhores práticas de gestão.” Art. 3º Fica acrescentado o art. 10-A à Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 10-A O detalhamento das competências das unidades administrativas de apoio estratégico e especializado, bem como das atribuições de seus respectivos servidores, será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado por decreto.” Art. 4º Fica acrescentada a Seção IV-A e o art. 11-A ao Capítulo III da Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo único O detalhamento das competências das unidades administrativas da administração sistêmica, bem como das atribuições de seus respectivos servidores, será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado por decreto.” Art. 5º Fica alterado o título da Seção VI do Capítulo III da Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: