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LEI COMPLEMENTAR Nº 846, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 09/06/2026, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o art. 4º da Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. A estrutura organizacional básica da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I - Nível de Decisão Colegiada:
1. Conselho de Política Científica e Tecnológica;

II - Nível de Direção Superior:
1. Diretoria-Geral da POLITEC;
1.1. Diretoria-Geral Adjunta da POLITEC;

III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado:
1. Corregedoria Geral;
2. Ouvidoria Geral;
3. Diretoria de Ações Estratégicas;

IV - Nível de Assessoramento Superior:
1. Gabinete de Direção;
2. Unidade de Assessoria;

V - Nível de Administração Sistêmica:
1. Diretoria de Administração Sistêmica;

VI - Nível de Execução Programática:
1. Diretoria de Criminalística;
2. Diretoria de Medicina Legal;
3. Diretoria de Laboratório Forense;
4. Diretoria de Identificação Técnica;

VII - Nível de Execução Programática Regionalizada:
1. Diretoria de Interiorização.

Parágrafo único A estrutura organizacional da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC será detalhada e regulamentada por meio de decreto, que poderá dispor sobre a alteração, a criação e a extinção de unidades administrativas, desde que não acarrete aumento de despesas.”

Art. Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A Diretoria de Ações Estratégicas tem por missão planejar, coordenar e implementar políticas institucionais voltadas ao fortalecimento da governança e da inovação, compreendendo a formação e o aperfeiçoamento técnico-científico dos servidores, a pesquisa aplicada em ciências forenses, o planejamento estratégico e o monitoramento de resultados, bem como a promoção da integridade organizacional mediante a padronização de normas, a certificação de equipamentos e a difusão das melhores práticas de gestão.”

Art. Fica acrescentado o art. 10-A à Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 10-A O detalhamento das competências das unidades administrativas de apoio estratégico e especializado, bem como das atribuições de seus respectivos servidores, será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado por decreto.”

Art. Fica acrescentada a Seção IV-A e o art. 11-A ao Capítulo III da Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010, com a seguinte redação:


“Seção IV-A
Dos Órgãos de Administração Sistêmica

Art. 11-A A Diretoria de Administração Sistêmica tem como missão assegurar os meios necessários ao desempenho das atividades finalísticas da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC, por meio da gestão integrada de apoio às atividades de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, gestão documental, infraestrutura, apoio logístico e operacional, transporte, aquisições e contratos, orçamento e convênios, tecnologia da informação, instrumentos congêneres e demais atividades de apoio e serviços comuns.

Parágrafo único O detalhamento das competências das unidades administrativas da administração sistêmica, bem como das atribuições de seus respectivos servidores, será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado por decreto.”

Art. Fica alterado o título da Seção VI do Capítulo III da Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“ Seção VI
Dos Órgãos de Execução Programática Regionalizada”
Art. Ficam extintos, no quadro da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
I - 1 (uma) função de Diretor Geral Adjunto da POLITEC, simbologia DGA-4;
II - 2 (dois) cargos de Assessor Especial II, simbologia DGA-4;
III - 1 (uma) função de Corregedor da POLITEC, simbologia DGA-5;
IV - 6 (seis) funções de Diretor da POLITEC, simbologia DGA 5;
V - 10 (dez) funções de Assistente de Direção, simbologia DGA-10.

Art. Ficam criados, no quadro da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
I - 1 (uma) função de Diretor Geral Adjunto da POLITEC, simbologia DGA-3;
II - 1 (um) cargo de Chefe de Unidade I, simbologia DGA-3;
III - 1(um) cargo de Gestor de Projetos Especializados nível II, simbologia DGA-3;
IV- 1 (uma) função de Corregedor-Geral da POLITEC, simbologia DGA-4;
V - 7 (sete) funções de Diretor da POLITEC, simbologia DGA-4;
VI - 1 (um) cargo de Assessor Técnico II, simbologia DGA-5;
VII - 2 (dois) cargos de Coordenador, simbologia DGA-5;
VIII - 3 (três) funções de Coordenador, simbologia DGA-5;
IX - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico III, simbologia DGA -6;
X - 13 (treze) cargos de Gerente, simbologia DGA-6;
XI - 11 (onze) funções de Gerente, simbologia DGA-6;
XII - 11 (onze) cargos de Assistente Técnico I, simbologia DGA-8;
XIII - 9 (nove) cargos de Chefe de Núcleo II, simbologia DGA -8;
XIV - 9 (nove) funções de Chefe de Núcleo II, simbologia DGA -8.

Art. Fica revogado o art. 12 da Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010.

Art. O Anexo único da Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei Complementar.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA AGRUPADOS POR SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA DA POLITEC