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LEI COMPLEMENTAR Nº 590, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 25.04.2017, p. 1 a 7.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso XI, do art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
XI - fixar orientação jurídico-normativa que, recomendada pelo Colégio de Procuradores e homologada pelo Governador do Estado, será cogente para a Administração Pública direta e indireta;
(...)”

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
I - DECISÃO COLEGIADA:
a) Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado.

II - SUPERIORES:
a) Procurador-Geral do Estado;
b) Procurador-Geral Adjunto;
c) Procurador Corregedor-Geral.

III - APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO:
a) Diretoria Geral;
b) Coordenadoria do Centro de Estudos;
c) Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER;
d) Agente Público de Controle;
e) Coordenaria de Instalação e Funcionamento das Procuradorias Regionais;
f) Coordenadoria de Cálculos e Perícias;
g) Diretoria de Tecnologia da Informação.

IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
a) Chefias de Gabinete;
b) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
c) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Adjunto;
d) Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral.

V - EXECUÇÃO TÉCNICA:
a) Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno
1 - Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

b) Subprocuradoria-Geral Judicial
1 - Coordenadoria de Execuções e Precatórios.

c) Subprocuradoria-Geral Fiscal
1 - Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal;
2 - Coordenadoria de Compensação;
3 - Coordenadoria de Dívida Ativa.

d) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas;
e) Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores;
f) Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos;
g) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente.

VI - EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA:
1. Coordenadoria Administrativa;
1.1 Gerência de Apoio Logístico;
1.2 Gerência de Patrimônio e Almoxarifado.
2. Coordenadoria de Finanças
2.1 Gerência Financeira.
3. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios;
4. Coordenadoria de Contabilidade;
5. Coordenadoria de Aquisições e Contratos
5.1 Gerência de Contratos.
6. Coordenadoria de Recursos Humanos;
7 Coordenadoria de Protocolo e Arquivo.”

Art. 3º O §§ 1º e 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)

§ 1º O Colégio de Procuradores será integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Corregedor-Geral, pelos Subprocuradores-Gerais, exceto o Subprocurador-Geral dos Tribunais Superiores, e por quatro Procuradores do Estado estáveis, eleitos em escrutínio secreto e direto por todos os integrantes da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos.

(...)

§ 7º O Procurador-Geral, em suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Subprocurador-Administrativo e de Controle Interno e, quando for o caso, pelo Subprocurador-Geral mais antigo na carreira.

(...)”

Art. 4º O inciso IX do art. 5º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
IX - decidir sobre direitos de Procuradores do Estado, ativos e inativos, inclusive pedidos de contagem de tempo de serviço;
(...)”

Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O gabinete do Procurador-Geral do Estado será chefiado por bacharel em Direito por ele indicado e nomeado, incumbido de assessorá-lo no exercício de suas funções.

Parágrafo único O Gabinete do Procurador-Geral contará com uma Coordenadoria do Centro de Estudos, chefiada por Procurador do Estado em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete, entre outras atividades designadas pelo Procurador-Geral, coordenar as áreas de biblioteca, seleção de estagiários, eventos, publicações e informações jurídicas, bem como acompanhar as atividades dos Procuradores do Estado que estejam realizando cursos, inclusive de pós-graduação.”

Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
(...)

Parágrafo único O Gabinete da Corregedoria-Geral será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições.

Art. 7º O art. 12-A da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado, em efetivo exercício, não integrantes da categoria de ingresso na carreira, competindo-lhe como órgão superior da Procuradoria Geral do Estado substituir o Procurador-Geral em suas faltas, afastamentos, suspeição e impedimentos.

§ 1º O Gabinete da Procuradoria-Geral Adjunta será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Procurador-Geral Adjunto no exercício de suas atribuições.

§ 2º O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto contará com uma Coordenadoria de Procuradorias Regionais, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3º O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto contará com uma Coordenadoria de Cálculos e Perícias, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral do Estado.”

Art. 8º O art. 13-B da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-B Às Procuradorias Regionais compete:
I - exercer as funções atribuídas às Subprocuradorias-Gerais com a representação do Estado no âmbito da sua abrangência;
II - assessorar os órgãos locais da Administração Estadual, vedada, porém, a elaboração de parecer em processos administrativos;
III - dar ciência imediata à Coordenadoria de Instalação e Funcionamento das Procuradorias Regionais da subida à segunda instância dos feitos em que haja funcionado;
IV - encaminhar à Coordenadoria de Instalação e Funcionamento das Procuradorias Regionais os relatórios e as informações previstas na legislação ou os que lhe forem solicitados;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas atribuições.
VI - providenciar o encaminhamento das cartas precatórias e devolução à origem;
VII - exercer outras atividades correlatas por determinação do Procurador-Geral do Estado.”

Art. 9º O art. 14 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II
Da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno

Art. 14 São atribuições da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno:
I - emitir pareceres jurídicos de interesse dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e supervisionar os trabalhos de suas assessorias jurídicas, quando instaladas;
II - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado;
III - fixar orientação normativa visando à correta aplicação das leis e dirimir as controvérsias jurídicas entre órgãos da Administração Pública Estadual, indicando ao Procurador-Geral orientações normativas cogentes;
IV - minutar mensagens, decretos, portarias, exposições de motivo, anteprojetos de Lei, razões de veto e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos, antes da sanção governamental;
V - promover o controle interno da legalidade e moralidade dos atos da Administração Estadual, especialmente por meio de exame de anteprojetos e projetos a ela submetidos, e proposta de declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo;
VI - emitir parecer em assuntos de natureza financeira e orçamentária;
VII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral do Estado;
VIII - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral do Estado, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Governador do Estado;
IX - assistir o Secretário-Controlador Geral do Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral do Estado;
X - assessorar as autoridades da Controladoria-Geral do Estado na preparação de informações prestadas em ações judiciais;
XI - emitir parecer jurídico sobre a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito da Controladoria-Geral do Estado;
XII - realizar as atividades descritas no art. 6º da Lei Complementar nº 550/2014, bem como, dos instrumentos legais decorrentes dos estudos previstos no inciso II, do mesmo art. 6º.
XIII - auxiliar o Procurador-Geral do Estado nas ações da Rede de Controle da Gestão Pública;
XIV - emitir parecer definitivo em todos e quaisquer processos administrativos que versem sobre matéria ou patrimônio imobiliário do Estado;
XV - presidir ações discriminatórias administrativas;
XVI - coordenar o cadastro imobiliário do Estado, de acordo com regulamentação a ser editada;
XVII - minutar escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
XVIII - receber os bens adjudicados judicialmente, sugerindo ao Governador do Estado, por intermédio do Procurador-Geral, a destinação dos mesmos;
XIX - elaborar minutas e propor ações judiciais, que versem sobre direitos reais, de uso e possessórias, relativamente ao patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso, remetendo-as à Subprocuradoria-Geral Judicial, após a análise de medidas urgentes;
XX - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado.

§ 1º A Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno contará com uma Coordenadoria de Gestão de Pessoas, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete:
I - examinar, quanto à forma, conteúdo e legalidade, os atos de gestão de pessoal formulados no âmbito do Estado de Mato Grosso, orientando juridicamente os Administradores Públicos, de forma a preservar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública;
II - orientar os trabalhos das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar e, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado, dos órgãos da Administração indireta do Estado, podendo ainda presidir Comissões de Processo Disciplinar, quando o interesse público o exigir;
III - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares dos órgãos ou entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão;
IV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado;
V - solicitar informações sobre quaisquer processos em tramitação nos órgãos da Administração Direta e Indireta;
VI - indicar aos Administradores Públicos responsáveis medidas necessárias ao controle dos atos de gestão de pessoal;
VII - atuar em outras ações correlatas, por determinação do Procurador Geral do Estado.

§ 2º A Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno contará com uma Central de Conciliação, a ser regulamentada por lei específica, que visa estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam o Estado de Mato Grosso.

Art. 10 Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)
(...)

Parágrafo único A Subprocuradoria-Geral Judicial contará com uma Coordenadoria de Execuções e Precatórios, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete, entre outras atividades definidas por ato do Procurador-Geral do Estado:
I - assistir, tecnicamente as unidades da Procuradoria Geral na realização de cálculos;
II - atuar nos processos judiciais em fase de execução ou cumprimento de sentença, nos quais o Estado é autor ou réu, excetuadas apenas as execuções fiscais;
III - fazer a análise dos precatórios requisitórios e requisições de pequeno valor, e adotar as providências legais judiciais e administrativas pertinente, com o objetivo de reduzir valores dos mesmos, independente das rescisórias elaboradas pela área a que estiver vinculado o feito no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - manter atualizada a legislação, índices, tabelas e fórmulas necessárias ao desempenho de suas atividades.”

Art. 11 O inciso II, do art. 16, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 (...)
(...)
II - representar a Fazenda Pública, em qualquer instância ou juízo, nas ações fiscais, nas ações de inventário e arrolamento, partilha e sobrepartilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, adjudicação, extinção e fideicomisso, execução de testamentos e outras ações, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, relacionadas com matéria fiscal, com vistas ao recolhimento de tributos devidos;
(...)”

Art. 12 Fica acrescentado o art. 16-B à Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
Art. 16-B A Subprocuradoria-Geral Fiscal contará com a Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal, a Coordenadoria de Compensação e a Coordenadoria de Dívida Ativa, chefiadas por Procuradores do Estado estáveis em atividade e nomeados pelo Procurador-Geral, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral.”

Art. 13 O art. 18 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VI
Da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas

Art. 18 São atribuições da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas:
I - atuar em demandas estratégicas de defesa do patrimônio público, a serem reconhecidas pelo Procurador-Geral do Estado;
II - atuar em demandas estratégicas do Estado de Mato Grosso, assim consideradas aquelas cujo potencial resultado detenha superior relevância econômica, jurídica ou social, para o órgão ou entidade patrocinada pela PGE, a serem reconhecidas pelo Procurador-Geral do Estado;
III - atuar em demandas de superior relevância, avocadas pelo Procurador-Geral, que tenham sido inicialmente distribuídas para outros setores da Instituição, para atuação exclusiva ou em conjunto com a Subprocuradoria respectiva;
IV - atuar em recursos submetidos ao regime de recursos repetitivos;
V - atuar em demandas referentes a pedidos de intervenção federal;
VI - promover estudos e elaborar minutas de peças processuais ou de atos normativos destinados à racionalização e à disciplina das demandas a cargo da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
VII - exercer outras atividades correlatas por determinação do Procurador-Geral do Estado.”

Art. 14 O art. 24 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
Da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos

Art. 24 São atribuições da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos:
I - supervisionar a emissão de pareceres conclusivos, mediante homologação, em processos de aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual;
II - emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos que versem sobre aquisições, contratos ou instrumentos congêneres;
III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Administração Pública Estadual:
a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação;
IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 15 Os incisos I, II, III e IV do art. 36 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 (...)
I - 3ª Categoria, com 35 cargos;
II - 2ª Categoria, com 27 cargos;
III - 1ª Categoria, com 24 cargos;
IV - Categoria Especial, com 22 cargos.
(...)”

Art. 16 O inciso VI, do art. 65 da Lei Complementar nº 111, de 1º de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 (...)
(...)
VI - autonomia técnica no exercício de suas atribuições;
(...)”

Art. 17 O art. 124 da Lei Complementar nº 111, de 1º de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124 Os cargos em comissão e funções gratificadas da Procuradoria-Geral do Estado serão reguladas conforme a previsão contida no Anexo Único da presente Lei, ficando facultado o seu remanejamento por decreto, vedado o aumento de despesas.”

Art. 18 O caput art. 6º da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado manterá Coordenadoria junto à Controladoria Geral do Estado, a qual compete:
(...)”

Art. 19 O inciso VI, e o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
(...)
VI - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno;

Parágrafo único A Câmara de processo administrativo será composta pelos titulares das Unidades Setoriais de Correição, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno, por 03 (três) servidores lotados na Secretaria Adjunta de Corregedoria e presidida pelo Secretário Adjunto de Corregedoria e terá a atribuição de consolidação de entendimentos técnicos na área de correição.”

Art. 20 Ficam revogados os arts. 17, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 27, 37 e 38, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, assim como o parágrafo único, do art. 6º da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014.

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ANEXO ÚNICO
Simbologia Remuneratória
Quantidade
Cargo Função
I - DECISÃO COLEGIADA
a) Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado
II - SUPERIORES
a) Procurador-Geral do Estado
DGA 1
1
-
b) Procurador-Geral Adjunto
DGA 2
1
-
c) Procurador Corregedor-Geral
DGA 2
1
-
III - APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
a) Diretoria Geral
DGA 3
1
-
b) Diretoria de TI
DGA 5
1
-
c) Coordenadoria do Centro de Estudos
DGA 3
-
1
d) Coordenadoria das Regionais
DGA 3
-
1
e) Coordenadoria de Cálculos e Perícias
DGA 6
1
-
f) Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER
DGA 6
1
-
g) Agente Público de Controle
DGA 6
-
1
IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 . Chefias de Gabinete
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado
DGA 4
1
-
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Adjunto
DGA 4
1
-
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral
DGA 4
1
-
Assessor do Gabinete do Procurador-Geral do Estado
DGA 2
-
1
V - EXECUÇÃO TÉCNICA
a) Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
1 - Coordenadoria de Gestão de Pessoal
Coordenador (Procurador)
DGA 3
-
1
b) Subprocuradoria-Geral Judicial
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
1 - Coordenadoria de Execução e Precatórios
Coordenador (Procurador)
DGA 3
-
1
c) Subprocuradoria-Geral Fiscal
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
Diretor de Gestão da Dívida Ativa
DGA 4
1
-
1 - Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal
Coordenador (Procurador)
DGA 3
-
1
2 - Coordenadoria de Compensação
Coordenador (Procurador)
DGA 3
-
1
3 - Coordenadoria de Dívida Ativa
Coordenador (Procurador)
DGA 3
-
1
d) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
e) Subprocuradoria dos Tribunais Superiores
Subprocurador-Geral
DGA 2
-
1
f) Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
g) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
VI - EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA
1. Coordenadoria Administrativa
Coordenador
DGA 6
1
-
1.1 Gerência de Apoio Logístico
Gerente
DGA 8
1
-
1.2 Gerência de Patrimônio e Almoxarifado
Gerente
DGA 8
1
-
2. Coordenadoria de Protocolo e Arquivo
Coordenador
DGA 6
1
-
3. Coordenadoria de Finanças
Coordenador
DGA 6
1
-
3.1 Gerência Financeira
Gerente
DGA 8
1
-
4. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios
Coordenador
DGA 6
1
-
5. Coordenadoria de Contabilidade
Coordenador
DGA 6
1
-
6. Coordenadoria de Aquisições e Contratos
Coordenador
DGA 6
1
-
Pregoeiro
DGA 6
1
-
6.1 Gerência de Contratos
Gerente
DGA 8
1
-
7. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Coordenador
DGA 6
1
-
VII - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
1. Assessor Técnico III (da PGE)
DGA 6
-
4
2. Assistente Técnico I (da PGE)
DGA 8
-
9
VIII - CARGOS
Assessor Técnico II
DGA 5
1
Assessor Técnico III
DGA 6
9
-
Assistente Técnico I
DGA 8
12
-