LEI COMPLEMENTAR Nº 488, DE 07 DE JANEIRO DE 2013. Autor: Tribunal de Justiça
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§ 3º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a remoção ad referendum do Tribunal Pleno”. “Art. 177 A remoção por permuta, admissível entre Juízes de Direito da mesma Entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno e os atos respectivos baixados pelo Presidente do Tribunal.” “Art. 179-A Nas Comarcas de Entrância Especial a vaga decorrente de remoção de Juiz Titular de Vara será oferecida também à remoção, destinando a seguinte vaga obrigatoriamente ao provimento por promoção.” Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.