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LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 21/12/2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Revoga o inciso XVII do Art. 2º, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, introduzido pela Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º Acrescenta o inciso XXII ao Art. 2º, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
(...)
XXII - contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal para adotar providências necessárias para facilitar o processo de liquidação ou renegociação de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem na esfera de competência da Procuradoria Geral do Estado”.

Art. 3º A alínea “d” do inciso I, do Art. 3º, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)
I - Superiores:
(...)
d) Procurador-Geral Adjunto.”

Art. 4º A alínea “e” do inciso II, do Art. 3º, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)
II - de Execução Técnica:
(...)
e) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público;
(...).”

Art. 5º O inciso V do Art. 5º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)
(...)
V - designar comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado, na forma do § 1º do Art. 111 da Constituição Estadual;
(...).”

Art. 6º Altera o inciso VII e acrescenta o inciso XV ao Art. 8º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)
(...)
VII - desistir, concordar, transigir, firmar compromissos, confessar nas ações de interesse do Estado e autorizar a não interposição de recursos nos autos de ações judiciais;
(...)
XV - firmar os atos necessários à formalização da contratação a que se refere o inciso XXII do Art. 2º.”

Art. 7º O § 2º do Art. 11, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 (...)
(...)
§ 2º O Procurador Corregedor-Geral terá mandato de (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez.
(...).”

Art. 8º Acrescenta a Seção I-A, Capítulo IV, “Da Procuradoria-Geral Adjunta”, com a seguinte redação:
“Seção I-A
Do Procurador-Geral Adjunto

Art. 12-A O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado, em efetivo exercício, não integrantes da categoria de ingresso na carreira, competindo-lhe como órgão superior da Procuradoria Geral do Estado substituir o Procurador-Geral em suas faltas, afastamentos, suspeição e impedimentos.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Adjunta contará com um Gabinete, chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Procurador-Geral Adjunto no exercício de suas atribuições.

Art. 12-B Compete ao Procurador-Geral Adjunto:
I - substituir o Procurador-Geral do Estado em suas ausências, faltas, impedimentos ou afastamentos;
II - manifestar-se nos pareceres exarados pelas Procuradorias Especializadas, antes de seu encaminhamento ao Procurador-Geral, recomendando a sua aprovação ou rejeição;
III - representar o Procurador-Geral do Estado, quando designado;
IV - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado, que não sejam de competência de outras Procuradorias Especializadas;
V - supervisionar e coordenar os trabalhos das Procuradorias Regionais.

Art. 13-A Integram a estrutura da Procuradoria Geral do Estado as Procuradorias Regionais de Alta Floresta, Alto Araguaia, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra, que serão organizadas por resolução do Colégio de Procuradores, que definirá as comarcas abrangidas por elas.

Art. 13-B Às Procuradorias Regionais compete:
I - exercer as funções atribuídas às Subprocuradorias-Gerais com a representação do Estado no âmbito da sua abrangência;
II - assessorar os órgãos locais da Administração Estadual, vedada, porém, a elaboração de parecer em processos administrativos;
III - dar ciência imediata à Procuradoria-Geral Adjunta da subida à segunda instância dos feitos em que haja funcionado;
IV - encaminhar à Procuradoria-Geral Adjunta os relatórios e as informações previstas na legislação ou os que lhe forem solicitados;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas atribuições.
VI - providenciar o encaminhamento das cartas precatórias e devolução à origem;
VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13-C Os Procuradores do Estado em exercício nas Procuradorias Regionais serão lotados nas respectivas sedes, onde deverão fixar residência, nelas permanecendo, salvo autorização do Procurador-Geral ou do Procurador-Geral Adjunto.”

Art. 9º Acrescenta o Art.16-A a Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 16-A A Subprocuradoria-Geral Fiscal poderá utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive a inserção dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito.

§ 1º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, a Subprocuradoria-Geral Fiscal:
I - orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II - delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III - indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV - fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e
V - fixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.

§ 2º Ato do Procurador-Geral do Estado:
I - fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e
II - determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.”

Art. 10 Altera a Seção VI, Capítulo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Da Subprocuradoria-Geral de Defesa do
Patrimônio Público

Art. 18 Compete a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público:
I - representar o Estado em qualquer instância ou juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente nas ações civis públicas;
II - promover a responsabilidade civil dos causadores de danos ao Erário propondo as ações necessárias;
III - elaborar as petições iniciais das demandas originárias na Primeira Instância;
IV - outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral do Estado”.

Art. 11 Revoga os Artigos. 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002.

Art. 12 Os incisos I, II, III, IV e § 1° do Art. 36 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 (...)
I - 3ª categoria, com 30 cargos;
II - 2ª categoria, com 28 cargos;
III - 1ª categoria, com 28 cargos;
IV - categoria Especial, com 22 cargos.

§ 1º O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na 3ª categoria, como Procurador do Estado Substituto, com lotação nos órgãos de execução, em caráter precário, fazendo jus à remuneração com redução de 5% (cinco por cento) da terceira categoria até a sua confirmação no cargo, quando então passará a receber integralmente o subsídio dessa categoria.
(...).”

Art. 13 O inciso III, do Art. 63 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 (...)
(...)
III - por motivo de doença em pessoa da família, em período não superior a 30 (trinta) dias por ano;
(...).”


Art. 14 O Art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70 Além das proibições decorrentes de cargo público, o Procurador do Estado se submete aos impedimentos e incompatibilidades previstos no Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo vedado ainda:
I - aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para solicitar ou obter vantagem indevida;
IV - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade diversa do interesse público;
V - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Colégio de Procuradores”.

Art. 15 Fica acrescentado o inciso XI ao Art. 122, da Lei Complementar nº 111/02, com a seguinte redação:

“Art. 122 (...)
(...)
XI - ao pagamento ao Procurador do Estado, em efetivo exercício, à título de auxílio transporte, correspondente a até 20% (vinte por cento) mensal do subsídio do Procurador de Categoria Especial, em conformidade com a efetiva arrecadação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores”.

Art. 16 O inciso VII e o § 1° do Art. 122 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122 (...)
(...)
VII - ao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores efetivos da Procuradoria Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo;
(...)
§ 1º O pagamento das verbas previstas nos incisos IX e XI será realizado com recursos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do FUNJUS.
(...).”

Art. 17 Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao Art. 122, da Lei Complementar nº 111/02, com a seguinte redação:

“Art. 122 (...)
(...)
§ 3º Fica instituído o Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Estadual, estando vinculada a percepção do auxílio instituído pelo inciso XI à adesão dos Procuradores do Estado ao programa, para permitir o efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem.

§ 4º Para fazer jus à verba prevista no inciso XI deste artigo, o Procurador do Estado deve manifestar, na forma de resolução do Colégio de Procuradores, sua adesão ao Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, independentemente de sua lotação.”

Art. 18 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.