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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
. Consolidada até a LC 192/04
. Publicada no DOE de 18/12/91, p. 1.
. Alterada pelas LC 25/92, 192/04
. REVOGADA pela LC 269/07.

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Objetivo
Natureza, Competência e Jurisdição

CAPÍTULO I
Natureza e Competência

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado exercerá, como auxiliar da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Estado e dos Municípios, inclusive, de suas entidades da Administração Pública e dos Municípios, inclusive, de suas entidades da Administração Pública Direta e Indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Art. 2º Ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida na Constituição do Estado e nesta Lei Complementar, compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governo do Estado e pela Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembléia Legislativa para julgamento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pelo dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública Direta e Indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública Direta e indireta, do Poder Público Estadual ou Municipal, excetuados as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, Inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, diretamente ou, através dos seus órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outras instrumentos congêneres;
VI – apreciar, para registro, os cálculos para transferência aos Municípios de parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços;
VII – velar pela entrega, na forma e nos prazos constitucionais, dos recursos aos Municípios das parcelas a que se refere o inciso anterior;
VIII – prestar as informações solicitadas pela assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em Lei;
X – assinalar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XI – sustar, se não atendido, a execução do ato Impugnado a decisão à Assembléia Legislativa;
XII – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, nas áreas administrativas do Estado e Municípios, Indicando o ato inquinado responsabilidades, Inclusive as solidárias de Secretaria de Estado e Prefeitos;
XIII – julgar, no âmbito municipal, as contas das Mesas das Câmaras Municipais, bem como, as contas das pessoas ou entidades, quer públicas o privadas, responsáveis por dinheiros, bens ou valores do Município;
XIV – emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observando-se o disposto no Art. 210 da Carta Estadual;
XV – elaborar e alterar o seu Regimento interno;
XVI – conceder licença, férias e outros afastamentos aos conselheiros e aos seus servidores;
XVII – eleger seu Presidente, Vice –Presidente e Corregedor Geral e dar-lhes posse;
XVIII – propor ao Poder Legislativo a fixação de remuneração dos Conselheiros e servidores do Tribunal;
XIX – organizar e reestruturar seus serviços internos na forma estabelecida no Regimento Interno e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente:(Nova redação dada pela LC 192/04) XX – dispor, respeitados os limites dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000, e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Anual Orçamentária – LOA, sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções do seu quadro de pessoal; (Nova redação dada pela LC 192/04) XXI – decidir sobre recursos interpostos às suas decisões;
XXI – decidir sobre recursos interpostos às suas decisões;
XXII – decidir em grau de recurso sobre as multas impostas por autoridade administrativa no âmbito do controle interno;
XXIII –propor, por intermédio da autoridade competente as medidas necessárias dos bens dos responsáveis, julgados em débito;
XXIV – aplicar as penalidades previstas nesta Lei no caso de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrente do contrato já executado não submetido em tempo hábil a seu exame;
XXV – verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XXVI – aplicar penalidades aos responsáveis em constatando a movimentação de recursos financeiros em instituição que não o Banco do estado de Mato Grosso.

Art. 3º Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá até cinco dias da ocorrência do fato, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários.

Parágrafo único O Tribunal poderá solicitar aos titulares dos Poderes do Estado e Municípios, ao Secretário de Estado e ao titulares dos Órgãos fiscalizados, outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o Poder regulamentador, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo do controle interno previsto no Art. 52 da Constituição Estadual.

Art. 5º No julgamento das contas das mesas das Câmaras Municipais o Tribunal verificará se elas foram colocadas à disposição dos contribuintes do Município pelo prazo de sessenta dias, a partir de quinze de fevereiro, conforme mandamento constitucional.
I – na eventualidade de não ter acontecido, o Tribunal fará publicar no Diário Oficial edital chamando os contribuintes do Município para o exame das contas pelo prazo de quinze dias e aplicará multa ao Presidente faltoso;
II – as contas da Mesa da Câmara deverão ser postadas ou protocoladas no Tribunal de Contas, no dia seguinte do decurso do prazo de sessenta dias oferecido constitucionalmente aos contribuintes, para exame e apreciação devidamente acompanhadas dos questionamentos feitos pelos contribuintes, se houverem.
CAPÍTULO II
Jurisdição

Art. 6º O Tribunal de Contas do estado tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência na área da Administração Pública do Estado e dos Municípios.

Art. 7º A jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, no concernente a dinheiros, bens e valores públicos do Estado e dos Municípios, abrange:
I – qualquer pessoa física, órgãos ou entidade a que se refere o Art. 1º , inciso I, desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado e Municípios respondam, ou que, em nome deles, assumam obrigações de natureza pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III – os responsáveis pela aplicação dos recursos provenientes de compensações financeiras ou indenizações recebidas pelo Estados e Municípios, de qualquer natureza;
IV – os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pelo Estado e entregues aos Municípios:
V- os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do estado, do Município, ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
VI – os responsáveis pelas contas das empresas de cujo capital social o Estado ou Município participem, de forma direta ou indireta
VII – os responsáveis por entidades dotados de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social;
VIII – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
IX – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e pelos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
X – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV no Art. 5º da Constituição Federal;
XI – os responsáveis pela execução de convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados, com os Governos da União, de Estados e Municípios e entidades de direito público, privados ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária;
XII – os servidores responsáveis pela aplicação de adiantamento;
XIII – os responsáveis pela Arrecadação da Dívida Pública;
XIV – os que ordenem, autorizem ou ratifiquem despesas, promovam a respectiva liquidação ou efetivem seu pagamento;
XV – os servidores participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios;
XVI – os servidores responsáveis pela administração e guarda de bens patrimoniais, pela gerência de pessoal, contabilidade e finanças, todos solidários nas respectivas áreas administrativas com o ordenador de despesa.
TÍTULO II
Julgamento e Fiscalização

CAPÍTULO I
Julgamento de Contas

Art. 8º Estão sujeitos à tomada de contas e só por decisão do Tribunal de Contas do estado podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no Art. 7º, incisos I a XVI, desta Lei Complementar.

Parágrafo único Para os efeitos desta Lei Complementar, conceituam-se:
I – prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao Tribunal, da legalidade, da legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra - orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho;
II – tomadas de contas, a ação determinada pelo Tribunal de Contas para apurar a responsabilidade da pessoa física, órgãos ou entidade, que deixarem de prestar contas no prazo determinado, e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao erário devidamente quantificado;
III – tomadas de contas especial, ação determinada pelo tribunal de Contas para, em caráter de urgência, efetivar apuração de fatos nominados, identificação de responsáveis e quantificação pecuniária de danos ao erário público estadual ou municipal;
IV – irregularidade, qualquer ação ou omissão contrárias à legalidade, ou à legitimidade, à economicidade, à moral administrativa ou ao interesse público.

Art. 9º As contas dos administradores e responsáveis pela gestão do dinheiro público, de bens e valores públicos, do Estado e Municípios, serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução Normativa.

§ 1º Nas tomadas ou prestação de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra - orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

§ 2º As contas anuais dos órgãos públicos do Estado, serão apresentadas ao tribunal até o último dia do mês de março do ano seguinte ao do exercício em exame.

Art. 10 Diante da omissão no dever de prestar contas, de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Municípios, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, ao tomar conhecimento por dever de ofício, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vista à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º Não atendido o disposto no “caput” deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas especial, ficando prazo para cumprimento dessa decisão, comunicando o fato à Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal.

§ 2º A tomada de contas especial, prevista no “caput” deste artigo e em seu § 1º, será desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento.

Art. 11 Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I – relatório de gestão;
II – relatório do tomador de contas, quando couber;
III – relatório de certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará quaisquer irregularidade ou legalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas;
IV – pronunciamento do Secretário de Estado da área na forma prevista no Art. 56 desta Lei.

Art. 12 As tomadas de contas, prestação de contas ou tomadas de contas especiais, serão realizadas:
I – ao término do exercício financeiro;
II – término de gestão quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
III – execução, no todo ou em parte, do contrato formal;
IV – comprovação de aplicação do adiantamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do recebimento do numerário, sendo que esgotado esse prazo serão os devedores considerados em alcance;
V – processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado e Municípios;
VI – Imputação pelo Tribunal de Contas, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima, ou antieconômica;
VII – caso de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;
VIII – outros casos previstos em Lei.

Art. 13 Todos os julgamentos do tribunal de Contas serão públicos e fundamentadas todas as decisões, detalhando as irregularidades constatadas, sob pena de nulidade.
seção II
Decisões em Processos de Tomada ou Prestação de Contas

Art. 14 A responsabilidade será considerada em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da ciência da decisão prolatada.

Art. 15 A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a ausência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao mapeamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar.

Art.16 O Relator presidirá a instrução do processo, determinado mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por procuração do órgão de instrução do Tribunal ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no regimento Interno, para o atendimento das diligências após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

Art. 17 – Verificada irregularidades nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no regimento Interno, apresentar razões e justificativas;
IV – adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo tribunal de Contas, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.

§ 2º Reconhecida pelo Tribunal de Contas a boa - fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 3º O responsável que não atender à citação ou à audiência, será considerado revel pelo Tribunal de Contas, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 18 O tribunal de Contas julgará as tomadas ou prestações de contas até o termo de exercício seguinte àquele em que as contas foram executadas.

Art.19 Ao julgar as contas, o Tribunal decidir estas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, definidas conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.

Art. 20 As contas serão julgadas:
I – regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis a legalidade legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário;
III – Irregulares, quando comprovada qualquer seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas,
b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de dinheiros, bens valores públicos.
Parágrafo único. O Tribunal poderá julgar inrregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas anterior.
subseção I
Contas Regulares

Art. 21 Quando julgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.
subseção II
Contas Regulares com Ressalva

Art. 22 Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
subseção III
Contas Irregulares

Art. 23 Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no Art. 60 desta Lei.

Parágrafo único Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências revistas no Art. 20, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no Art. 61, inciso I, desta Lei.
subseção IV
Contas Iliquidáveis

Art. 24 As contas serão considerados iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o Art. 20 desta Lei.

Art. 25 O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultima a respectiva tomada ou prestação de contas.

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade ou administrador.
seção III
Execução das Decisões

Art. 26 A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I – mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno:
II – pelo correto, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado.

Parágrafo único A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

Art. 27 A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do estado constituirá:
I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário:
II – no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do Art. 24 desta Lei Complementar:
III – no caso de contas irregulares:
a) obrigação do responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos Arts. 23 e 60 desta Lei;
b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou a multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos Art. 64 e 65 desta Lei.

Art. 28 A decisão do tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do inciso III do Art. 27, alínea “b”, desta Lei.

Art. 29 O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o Art. 23 e seu parágrafo, desta Lei.

Parágrafo único A notificação será feita na forma prevista no Art. 26.

Art. 30 Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 31 Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal de Contas expedirá quitação do débito ou da multa.

Art. 32 Expirado o prazo a que se refere o “caput” do Art. 29 desta Lei sem manifestação do responsável, o Tribunal de Contas poderá:
I – determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;
II – autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria do Estado.

Art. 33 A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 34 Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
I – do recebimento pelo responsável ou interessado:
a) da citação ou da comunicação de audiência;
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativas;
c) da comunicação de diligência;
d) da notificação.
II – da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados o indicados o inciso anterior o responsável ou interessado não for localizado;
III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do Acórdão no Diário Oficial do Estado.
seção IV
Recursos

Art. 35 Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.

Art. 36 De decisão proferida pelo tribunal, inclusive em processo de tomada ou prestação ou prestação de contas cabem recursos de:
I – reconsideração;
II – embargos de declaração;
III – revisão.

Parágrafo único Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razões da superviniência de fatos novos, na forma prevista no regimento interno.

Art. 37 O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no regimento Interno, e poderá ser formulado, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no Art. 34 desta Lei.

Art. 38 Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

§ 1º Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no Art. 34 desta Lei.

§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos previstos nos incisos I e III do Art. 36 desta Lei.

Art. 39 De decisão definitiva do tribunal caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do Art. 34 desta Lei, e fundar-se-á:
I – em erro de cálculo nas contas;
II – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
IV – na falta de citação do responsável quanto da decisão.

Parágrafo único A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 40 Caberá recurso administrativo ao Tribunal de Contas das multas impostas por autoridades administrativas no âmbito do controle interno.
CAPÍTULO 01
Fiscalização a Cargo do Tribunal

seção I
Das Contas do Governador do estado, da Mesa da Assembléia Legislativa e dos Prefeitos Municipais

Art. 41 Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governo do Estado, pela Mesa da Assembléia Legislativa e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio circunstanciado a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento para as contas do Governador e da Mesa da Assembléia, e enviadas à Assembléia Legislativa para julgamento e, para as contas dos Prefeitos, o parecer prévio dentro do exercício financeiro seguinte à sua execução e enviadas às Câmaras Municipais para julgamento.

§ 1º As contas consistirão dos balanços orçamentários, financeiros e patrimonial pela demonstração das variações patrimoniais do estado e das Prefeituras e no relatório dos Órgãos central do sistema de controle interno dos Poderes Executivos Estadual e Municipais sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do Art. 165 da Constituição Federal.

§ 2º As contas do Governador e da Mesa da Assembléia Legislativa relativas ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, após o que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas para os fins previstos no inciso I do Art. 47 da Constituição do Estado.

§ 3º Se as contas do Governador forem apresentadas sem atender aos requisitos aos requisitos legais, o Tribunal de Contas sobre elas oferecerá parecer negativo, encaminhando à Assembléia Legislativa.

§ 4º Se as contas do Prefeito não forem apresentadas dentro do prazo previsto no Art. 209, § 1º, da Constituição do Estado, ou se o forem atender aos requisitos legais, o Tribunal de Contas de Pleno comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, encaminhando parecer negativo, seguindo-se as providências legais cabíveis.

§ 5º Se as contas apresentadas pelo Prefeito não tiverem sido colocadas à disposição dos contribuintes conforme determinação constitucional do Art. 209, para exame e apreciação, por sessenta dias, a partir de quinze de fevereiro, o Tribunal de Contas fará publicar no Diário Oficial, pelo prazo de quinze dias e aplicará multa ao Prefeito faltoso.
seção II
Atos Sujeitos a Registro

Art. 42 Ao Tribunal de Contas de Estado compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
I – admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Fundos, Sociedades de Economia Mista e demais entidades instituídas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
II – concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

§ 1º O processo referente a admissão de pessoa, será remetido ao tribunal de Contas pelo Chefe do respectivo Poder a que servir o servidor, ou que o admitiu, no prazo de dez dias, a contar da data da admissão.

§ 2º Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo tribunal de Contas na forma estabelecida no Regimento interno.

§ 3º O Tribunal não conhecerá de requerimento de interessado que vise a concessão dos benefícios de que trata este artigo.

§ 4º A fixação dos proventos, bem como as parcelas que o compõe deverão ser expressas em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma.

§ 5º Ao verificar ilegalidade em qualquer dos atos que se refere este artigo, o Tribunal negar-lhe-á registro quando insanável, se possível a correção, indicará ao órgão de origem as medidas a adotar, para o exato cumprimento da lei, ficando prazo para a respectiva regularização.

Art. 43 O Relator presidirá a instrução do processo, determinado, mediante despacho singular por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, a adoção de providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixação de prazo na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o efeito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

Art. 44 As declarações de bens que obrigatoriamente devem fazer o Governador, o Vice –Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral da Defensoria Pública, os Deputados Estaduais, os Prefeitos, os Vereadores, no início e no fim da gestão.

§ 1º Essas declarações de bens serão enviadas ao tribunal de Contas em quinze dias a contar da posse, pelos próprios interessados ou pelo órgãos onde ocorreu o fato.

§ 2º Não enviadas as declarações de bens no prazo de quinze, dias, o Tribunal de Contas de ofício, fará o levantamento dos bens do interessado, que terá o direito de sobre ele manifestar também em quinze dias, sob pena de prevalecer como declaração so dados encontrados pelo Tribunal de Contas.

§ 3º As declarações de bens apresentadas ao final da gestão, serão avaliadas pelo Tribunal em comparação com aquela apresentada na posse do cargo, a fim de evidenciar a evolução dos bens.

Art. 45 Apreciar para registro no prazo de quinze dias úteis, após a publicação no Diário Oficial, a Lei relativa do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento Geral do Estado, os créditos adicionais e em sessenta dias, os autuados, o orçamento dos Municípios e de suas entidades de administração indireta, que deverá ser enviada pelo Prefeito até o dia quinze de janeiro e as alterações posteriores, até o décimo dia de sua edição, a fim de que o Tribunal faça a acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 46 Registrar os cálculos para transferência aos Municípios da parcela constitucional do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.
seção III
Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 47 Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I – acompanhadas pela publicação do Diário Oficial do Estado ou por outro meio estabelecido no Regimento interno:
a) a lei relativa ao plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária Anual, a Lei de Créditos Adicionais, as emissões de Notas de Empenho e as Notas de Pagamento de Despesas Orçamentárias, as Receitas e as Despesas;
b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no Art. 42 desta Lei.
II – fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, através dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da Administração Direta ou Indireta incluídas as Autarquias, Fundos, Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Municípios e a quaisquer outras entidades públicas ou privadas e da mesma forma exercerá essa fiscalização com os repasses feitos pelos Municípios;

§ 1º As inspeções e auditorias de que trata esta seção serão regulamentadas no Regimento Interno. (Nova redação dada pela LC 192/04) Art. 48 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditoras, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonegação falta grave, possível de comunicação de pena.

§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal assinará praro para apresentação de documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários comunicando o fato ao chefe do Poder a que pertencer ou à autoridade de nível hierárquico competente, para as medidas cabíveis.

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal de contas aplicará as sanções previstas no Art. 51, inciso VI.

Art. 49 Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I – determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II – se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.

Parágrafo único Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no Art. 51, inciso III.

Art. 50 Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, serão atendido:
I – sustará a execução do ato impugnado;
II – comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal em se tratando de assunto da esfera do Município;
III – aplicará ao responsável a multa prevista no Art. 61, inciso II.

§ 2º No caso de contrato, o Tribunal se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, em se tratando de contrato feito pelo Município, aos quais competem adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 3º Se a Assembléia ou a Câmara Municipal, conforme o caso, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

§ 4º O Tribunal de Contas, respeitado a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, e sem prejudicar as normas de controle interno, regulará a remessa das informações que lhe sejam necessárias para o exercício de suas atribuições.

Art. 51 Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário ou que dificulte a inspeção, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomadas de contas especial, com o afastamento do titular do órgãos fiscalizado, requerida a autoridade competente.

Parágrafo único O processo de tomada de contas especial, a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

Art. 52 As contas relativas a subvenções auxílios e convênios ou outros instrumentos congêneres, recebidas do Estado e dos Municípios ou por seu intermédio, por entidades públicas ou privadas, serão prestadas em separado, ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias de término do prazo de vigência do Instrumento.

Parágrafo único Nos instrumentos de transferencia de recursos deverão figurar, sempre, cláusula determinando a obrigatoriedade de prestação de contas ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias contados do término de sua vigência.
seção IV
Pedido de Reexame

Art. 53 Decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções II e III deste capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.

Parágrafo único O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do Art. 36 e 37 desta Lei, será apreciado no Regimento Interno, e poderá ser formulado pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao tribunal dentro do prazo de quinze dias contados na forma prevista no Art. 34 desta Lei.
CAPÍTULO III
Controle Interno

Art. 54 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do estado e o Legislativo e executivo dos Municípios, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e dos respectivos orçamentos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, bem como dos direitos e haveres do estado e dos Municípios;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 55 No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de Controle Interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob o seu controle, emitido relatório, certificado de auditoria e parecer previsto no Art. 11, inciso III, desta Lei.
II – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no Art. 10 “caput”, desta Lei Complementar.

Art. 56 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência de imediato ao tribunal de Contas do estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgãos de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I – corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidades ou ilegalidade que não tenha sido comunicada do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para espécie nesta Lei.

Art. 57 - A autoridade gestora do órgão emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
CAPÍTULO IV
Denúncia

Art. 58 – Qualquer cidadão, partido político, associações ou abusos perante o Tribunal de Contas, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação de sanções legais aos responsáveis, ficando as autoridades que recebem a denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsáveis em caso de omissão.

Parágrafo único A denúncia ou requerimento de providência de que trata este artigo obedecerá ao estabelecido na Lei nº 5.645, de 17/07/90.
CAPÍTULO V
Sanções

seção I
Disposição Geral

Art. 59 – O Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no inciso IX, do artigo 47, da Constituição do Estado, poderá aplicar aos administradores ou responsáveis por dinheiros, bens poderá aplicar aos administradores ou responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos órgãos dos Poderes do Estado e Municípios, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas, descumprimento de normas legais, as sanções previstas neste Capítulo.
seção II
Multas

Art. 60 Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao Erário.

Art. 61 – O Tribunal poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF-MT, ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superviniente, aos responsáveis por:(Nova redação dada pela LC 25/92) I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do Art. 23, parágrafo único, desta Lei;
II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV – não atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do relator ou, a decisão do tribunal;
V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI – sonegação de processo documento ou informação inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas;
VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal de Contas;
VIII – deixar de remeter dentro do prazo legal, balancetes, balanço geral e prestação de contas de recursos recebidos;
IX – aos interessados ou a autoridade responsável quando deixar de remeter ao Tribunal a declaração de bens;

Parágrafo único Ficará sujeito a multa prevista no “caput” deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado a critério do Relator ou do Plenário.

Art. 62 O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Art. 60 desta Lei, quando paga após o vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

Art. 63 O Tribunal de Contas levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu como dolo ou culpa, dispondo no regimento Interno a gradação da multa.
seção III
Outras Sanções

Art. 64 Aos administradores de dinheiros, bens, valores públicos estadual ou municipal que tenha suas conjulge irregulares, poderá o Tribunal de Contas do estado, por maioria de dois terços dos seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas neste Capítulo, a de inabilitação para o exercício de cargo de comissão ou de função de confiança na administração estadual ou municipal, por prazo de até cinco anos, bem como a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor, desde que considerada grave a infração cometida, comunicando a decisão à autoridade para efetivação da medida.

Parágrafo único Ordenar a prisão administrativa por prazo de até 90 (noventa) dias, de responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo de tomada de contas, procurarem ausentar-se ou abandonar o cargo, encaminhando-se de imediato, à Procuradoria Geral de justiça a documentação que deu ensejo à medida coercitiva, para instauração de processo criminal.

Art. 65 O Tribunal poderá solicitar ao órgão competente, ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quando à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
seção IV
Da Intervenção

Art. 66 O Tribunal de Contas representará a Governador do Estado, enviando simultaneamente cópia do expediente à Assembléia Legislativa, pela intervenção no Município, consoante à disposto no Art. 213 da Constituição do estado, ao constatar pelo exame das contas que o Prefeito:
I – deixou de pagar, sem motivo de força maior dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não prestou contas devidas, na forma da Lei;
III - não aplicou o mínimo de 35% da receita resultante de impostos inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar, nos termos do Art. 245 da Constituição do Estado.

§ 1º A intervenção far-se-á por Decreto do Governador que o submeterá, com a respectiva justificação, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando a Câmara Municipal.
a) o Decreto Governamental conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;
b) o Interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção visando restabelecer a normalidade.

§ 2º Cessado o motivo da intervenção por informação do Tribunal de Contas, o Governador suspenderá os efeitos do Decreto de intervenção.
TÍTULO III
Organização do tribunal

CAPÍTULO I
Sede e Composição

Art. 67 O Tribunal de Contas do estado tem sede na capital e compõe-se de sete Conselheiros, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no Art. 96 da Constituição do Estado.

Art. 68 O Ministério Público do Estado oficiará permanentemente no Tribunal de Contas, através de Procuradores de Justiça para esse fim designados, na forma estabelecida nos Arts. 80 a 82.

Art. 69 O Tribunal de Contas do Estado possui a seguinte estrutura organizacional básica: (Nova redação dada pela LC 192/04)
I – Tribunal de Pleno e Câmaras:
a) - Secretaria Geral do Tribunal Pleno;
II – Presidência:
a) - Procuradoria Consultiva;
b) - Coordenadoria Técnica da Presidência;
c) - Ouvidoria;
III – Vice-Presidência;
IV – Corregedoria;
V – Conselheiros;
VI – Área Técnica Programática:
a) Secretaria de Controle Externo das Relatorias;
b) Subsecretarias de Controle de Organizações Estaduais e Municipais;
c) Consultoria Técnica;
e) Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal;
VII – Secretaria de Gestão:
a) Coordenadoria de Gestão de Pessoal;
b) Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
c) Coordenadoria de Administração;
d) Coordenadoria de Expediente;
e Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
f) Coordenadoria de Apoio Humano.

Parágrafo único. A organização, atribuições e normas de funcionamento de cada área serão regulamentas atravez de lei. (Acrescentado pela LC 192/04)
CAPÍTULO II
Plenário e Câmaras

Art. 70 O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento interno.

Art. 71 O Tribunal de Contas do estado poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros, regulando-se suas atribuições pelo regimento Interno.

§ 1º Não será objeto de deliberação das Câmaras matérias de competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.

§ 2º A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

Art. 72 O Tribunal fixará, no Regimento Interno, o período do funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção total de seus serviços.
CAPÍTULO III
Conselheiros

Art. 73 Os Conselheiros do tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do estado, com aprovação prévia da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – Ter mais de trinta anos e menos de sessenta cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 74 Os Conselheiros do tribunal de Contas serão escolhidos:
I – dois terços pela Assembléia Legislativa;
II – um terço pelo Governador do estado, com aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 75 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens de Desembargadores do tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Parágrafo Único Os Conselheiros do tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas;
I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo se não por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade;
III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quando a remuneração, o disposto no Art. 94, inciso III, da Constituição do Estado;
IV – aposentadoria, com proventos integrais compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no “caput” “in fine”, deste artigo.

Art. 76 É vedado ao Conselheiro do tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de perder o cargo:
I – exercer ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função salvo um de magistério, bem como receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações nos processo;
II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou função, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III – exercer cargo em comissão, remunerado ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial;
V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes para todo e qualquer contratante:
VI – dedicar-se à atividade político-partidário, ainda que em disponibilidade.

Art. 77 No caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, o Conselheiro será processado e, julgado, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 105, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 78 É vedado aos Conselheiros intervir nos julgamentos de processos que envolva interesses próprios ou de conjuge, parente consanguíneo ou até o 3º grau, aplicando-se-lhes as suspensões previstas no Código de processo Civil.

Art. 79 Não podem ocupar, simultaneamente cargos de conselheiros, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral até o 3º grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no “caput” deste artigo resolve-se:
I – antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II – depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III – se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo;
IV – depois de nomeado e empossado o Conselheiro só perderá o cargo por efeito de sentença judicial transitada em julgado, exoneração à pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Ministério Público junto ao Tribunal

Art. 80 As funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, serão exercidas por Procuradores de Justiça, com atribuições definidas na respectiva Lei Orgânica.

Art. 81 Os Procuradores de Justiça serão designados pelo Procurador Geral de Justiça, na forma estabelecida em Lei.

Art. 82 Os Procuradores de Justiça terão o mesmo tratamento e prerrogativas dispensadas aos Conselheiros.
CAPITULO V
Da Diretoria Geral de Administração

seção I
Objetivo e Estrutura
Art. 83 (revogado) LC 192/04 § 1º (revogado) LC 192/04 § 2º (revogado) LC 192/04 Art. 84 (revogado) LC 192/04
seção II
Pessoal

Art. 85 O Tribunal de Contas do estado disporá de quadro próprio de pessoal, em regime jurídico estatutário, com a estrutura orgânica e as atribuições fixadas por Lei.

Parágrafo único (revogado) LC 192/04 Art. 86 O Tribunal observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento dos cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único O Tribunal por decisão plenária, poderá transformar ou reclassificar cargos em comissão e funções de confiança do seu quadro, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 87 Os Servidores do Tribunal sob o regime de legislação trabalhista, desde que estável, serão aproveitados no quadro de pessoal permanente do Tribunal de Contas sob o regime estatutário, contando, para os efeitos, o tempo de serviço anteriormente prestado àquele regime.

Art. 88 Os servidores efetivos ou estáveis que por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, ocuparem cargos de provimento em comissão ou se afastarem dos mesmos, farão jus a remuneração do cargo exercido de maior valor, desde que por um período mínimo de dois anos.
seção III
Orçamento

Art. 89 O Tribunal de Contas do estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário referente aos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal de Contas sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que o autorize.

§ 2º A proposta ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias à que se refere o “caput” deste artigo compreenderá as metas e prioridades do tribunal de Contas e incluirá as despesas de capital para o exercício subsequente.

§ 3º A proposta referente ao projeto de lei Orçamentária Anual do tribunal de Contas:
I – correlacionará os recursos pr5ogramados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;
II – será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;
III – somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes com a prévia audiência do Tribunal.
TÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 90 O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades e prestará ao Poder Legislativo suas contas, mensalmente e anualmente, através de balancetes encaminhados nos trinta dias seguintes ao encerramento do mês e balanço geral no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

Parágrafo único No relatório anual, o Tribunal apresentará análise de evolução dos custos do controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.

Art. 91 Os atos relativos a despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação “in loco” dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 92 A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

Art. 93 É indispensável a anuência prévia do Município, mediante lei, para que o Estado possa dispor sobre a renúncia de parcela de receita pertinente aos Municípios.

Art. 94 É vedado ao Conselho e membro do Ministério Público no Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consanguíneo ou afins, na linha reta ou na colateral até o terceiro grau.

Art. 95 O Conselheiro tem prazo de trinta dias, a partir de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 96 As decisões do Tribunal serão publicadas na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial do Estado.

Art. 97 O Regimento interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros, e, obrigatoriamente, publicado no Diário Oficial.

Art. 98 O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordos de cooperação com o Tribunal de Contas da União, com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 99 O Tribunal de Contas do Estado prestará auxílio à Assembléia Legislativa para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento interno e externo do Estado.

Art. 100 Aplicam-se aos servidores do tribunal de Contas do Estado as disposições do “Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado” aos Conselheiros no que couber.

Art. 101 O Tribunal de Contas acompanhará mediante obrigatória comunicação do órgão, o recebimento, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ao Estado e Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, os quais serão objetos de registro pelo Tribunal.

Art. 102 Os servidores sob o regime da legislação trabalhista, com o regime único sob a égide do Estatuto dos Servidores Públicos contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço anteriormente prestado ao tribunal naquele qualidade.

Art. 103 O Tribunal de Contas do estado ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei.

Art. 104 No prazo de cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor desta Lei, o Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, na forma prevista no Art. 2º, inciso XIX, projeto de Lei dispondo sobre o novo Quadro de Pessoal a que se refere o Art. 85.

Art. 105 Os órgãos públicos estaduais e municipais da Administração Direta e Indireta, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, somente poderão receber ou conceder recursos financeiros através de contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumento congênere, se estiverem quites de débito fornecida pelo Tribunal.

Parágrafo único A inobservância deste preceito sujeita o ordenador da despesa a pena de multa de até mil vezes o maior valor de referência ou outro valor unitário que venha substituí-lo, podendo ainda o tribunal, diante da gravidade do fato, aplicar, comulativamente com a multa, a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração Estadual e Municipal por prazo de até cinco anos, comunicando desta decisão à autoridade competente para efetivação da medida.

Art. 106 Esta Lei Complementar entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Orgânica do tribunal de Contas nº 2.948, de 18 de setembro de 1969.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 1991. 170º da Independência e 130º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA]
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
ZANETE FERREIRA CRADINAL
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO