LEI COMPLEMENTAR Nº 808, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 20.12.24, p. 10 a 11.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a adotar as providências necessárias para cumprir o disposto neste artigo. Art. 3º Para assegurar os repasses nos exercícios financeiros de 2026 e 2027 ao Município de Boa Esperança do Norte, o regulamento desta Lei Complementar disporá sobre os critérios para apuração e divulgação dos IPM/ICMS em 2025 e 2026.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de obtenção de dados individuais para cálculo dos indicadores que compõem o IPM/ICMS para Boa Esperança do Norte nos exercícios mencionados no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a: I - em relação ao critério pertinente ao Valor Adicionado, definir, para os exercícios financeiros mencionados neste artigo, o resultado da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o índice estabelecido no inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, devendo ser deduzidos 0,069073% (sessenta e nove mil e setenta e três milionésimos de inteiro por cento) de Nova Ubiratã e 0,276293% (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e três milionésimos de inteiro por cento) de Sorriso, obtidos a partir da mesma proporção utilizada para cálculo dos índices previstos nos incisos II e III do caput do art. 2º; II - em relação aos critérios pertinentes aos Resultados da Educação, da Saúde, do Esforço de Arrecadação e da Agricultura Familiar, bem como em relação ao Coeficiente Social, atribuir ao Município de Boa Esperança do Norte o resultado da média aritmética dos respectivos índices dos demais municípios mato-grossenses, realizando os devidos ajustes decorrentes da aplicação desta metodologia; III - em relação aos demais critérios, aplicar a metodologia estabelecida na Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, e no seu regulamento.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, o Valor Adicionado do Município de Boa Esperança do Norte será computado na base utilizada para cálculo dos índices pertinentes aos Municípios de Nova Ubiratã e Sorriso, de acordo com as seguintes regras, sucessivamente: I - domicílio tributário dos contribuintes anterior ao desmembramento dos municípios; ou II - não sendo possível a identificação prevista no inciso I deste parágrafo, 20% (vinte por cento) para Nova Ubiratã e 80% (oitenta por cento) para Sorriso. Art. 4º A partir do exercício de 2028, para os repasses dos valores da quota-parte do ICMS ao Município de Boa Esperança do Norte, devidos nos termos do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022. Art. 5º Como medida para cumprimento do previsto na Lei nº 7264, de 29 de março de 2000, os Municípios de Nova Ubiratã e Sorriso poderão celebrar termos de convênio e/ou cooperação técnica com o objetivo de promover a cessão de seus respectivos servidores e/ou empregados públicos para o Município de Boa Esperança do Norte.
§ 1º O ônus financeiro, referente ao pagamento dos servidores ou empregados cedidos, será suportado pelo Município de Boa Esperança do Norte, seja pelo pagamento direto aos servidores e/ou empregados públicos ou mediante indenização ao município cedente.
§ 2º Os municípios estabelecerão nos respectivos instrumentos a forma e o prazo das cessões, de acordo com as diretrizes e peculiaridades de cada cessão. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.