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LEI COMPLEMENTAR Nº 780, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autor: Tribunal de Contas.
. Publicada no DOE de 26.12.23, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Ficam alterados o título da subseção II, o caput do art. 21, o inciso III do § 1º do art. 42-B, o caput e o parágrafo único do art. 94-A, todos da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção II
Contas Regulares com Ressalva

Art. 21 Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, sem aplicação de multa, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável, com as recomendações e/ou determinações que entender necessárias.
(...)

Art. 42-B (...)

§ (...)
(...)
III - os Auditores Substitutos de Conselheiros;
(...)

Art. 94-A Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, e o § 3º do art. 49 da Constituição Estadual, também denominado de Auditor Substituto de Conselheiro, substituem Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura com as garantias e prerrogativas inerentes à função.

Parágrafo único Os Auditores Substitutos de Conselheiros contarão com unidades de apoio e de pessoal para assessoramento técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atribuições.”

Art. Fica acrescentado o inciso XX ao art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)
XX - fiscalizar, nos termos de resolução específica expedida para os fins deste inciso, as verbas definidas pelos titulares de Poderes e Órgãos constitucionais do Estado de Mato Grosso para o custeio das despesas decorrentes das atividades institucionais dos respectivos gabinetes, inclusive aquelas inerentes ao exercício dos respectivos cargos e mandatos.”

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.



MAURO MENDES
Governador do Estado