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LEI COMPLEMENTAR Nº 758, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Autor: Tribunal de Justiça
. Publicada no DOE de 19.04.2023, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Esta Lei Complementar altera a Lei nº 6.176, de 18 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e a Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que reforma o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação das 2ª e 3ª Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais e dos cargos de Juiz de Direito na estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. Ficam criados doze cargos de Juiz de Direito na estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculados às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais.

Art. Ficam criadas as 2ª e 3ª Turmas Recursais no Sistema de Juizados Especiais.

Parágrafo único A Turma Recursal Única passa a denominar-se 1ª Turma Recursal.

Art. Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Lei nº 6.176, de 18 de janeiro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (…):
(...)
IV - as Turmas Recursais;”

Art. Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 82 da Lei nº 6.176, de 18 de janeiro de 1993, alterada pela Lei nº 9.543, de 02 de junho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82 Cada Turma Recursal será composta por quatro Juízes de Direito.

§ Os Juízes de Direito das Turmas Recursais serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após escolha do Órgão Especial, segundo as regras de movimentação na carreira da magistratura, previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

§ As turmas recursais serão presididas pelo Juiz de Direito mais antigo dentre os seus respectivos componentes.”

Art. Fica alterado o Quadro 02 do Anexo I da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 730, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:


“ANEXO I
(…)

Quadro 02
ENTRÂNCIA ESPECIAL


Art. Fica alterado o art. 91 da Lei nº 6.176, de 18 de janeiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91 As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.”

Art. Fica revogado o inciso V do art. 2º da Lei nº 6.176, de 18 de janeiro de 1993.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado