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LEI COMPLEMENTAR Nº 486, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.
Autor: Tribunal de Contas
Altera a Lei Complementar nº
269
, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
Fica acrescentado ao Art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, o seguinte inciso:
“Art. 1º
(...)
XIX - celebrar Termos de Ajustamento de Gestão - TAG.
(...)”
Art. 2º
A Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art.42-A O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por intermédio do seu Presidente e dos respectivos Relatores, pode celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com a autoridade competente, visando o desfazimento ou saneamento de ato ou negócio jurídico impugnado.
§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão pode ser utilizado de forma alternativa ou cumulada às providencias mencionadas no Art. 38 e seguintes desta lei complementar, e por meio das disposições constantes em regulamentação própria.
§ 2º O Ministério Público de Contas deverá participar de todas as fases do procedimento administrativo de celebração do TAG.
Art. 42-B O documento de formalização de termo de Ajustamento de Gestão deverá conter, no mínimo:
I - a identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo seu cumprimento;
II - a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e comprovação junto ao Tribunal de Contas:
III - a expressa adesão, de todos os signatários, aos termos do Ajustamento de Gestão;
IV - as sanções cabíveis no caso de descumprimento do termo.
§ 1º São legitimados a propor o TAG, no âmbito de suas jurisdições e competências:
I - o Presidente do Tribunal de Contas;
II - os Conselheiros;
III - os Conselheiros Substitutos; e,
IV - o Procurador Geral de Contas.
§ 2º O TAG passa a ter validade depois de homologado pelo Tribunal Pleno e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, constituindo-se em título executivo.
§ 3º A formalização do TAG, enquanto em execução, suspende a aplicação de novas sanções e acarreta, para a autoridade responsável pelo ajustamento de gestão, a renúncia ao direito de questionar, perante o Tribunal de Contas, os termos ajustados.
§ 4º É vedada a celebração de TAG quando:
I - o ato ou fato impugnado configurar ato doloso de improbidade administrativa ou de desvio de recursos públicos;
II - o ajustamento implicar em renúncia de receita pública;
III - nos casos em que já houver decisão irrecorrível do Tribunal de Contas sobre o ato ou fato impugnado.
Art. 42-C A execução do TAG será permanentemente monitorada pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Cumpridos os termos do ajuste, o Tribunal dará quitação, no que se refere aos atos e fatos que ensejarem o TAG, à autoridade responsável por sua execução.”
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.