LEI COMPLEMENTAR N° 386, DE 05 DE MARÇO DE 2010. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei Complementar 806/2024. . Publicada no DOE de 05/03/10, p. 01. . Regulamentada pelo Decreto 2.454/10, publicado no DOE de 22.03.10, p. 3. . Alterou a Lei Complementar 231/05. . Alterada pelas Leis Complementares 453/11, 466/12, 473/12, 646/19, 806/2024.
Seção I Destinação, Subordinação e Competências
§ 1º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
§ 2º No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvadas as competências dos órgãos e instituições municipais, os membros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
§ 3º As funções constitucionais da Polícia Militar somente serão exercidas pelos militares que as integram, admitida a celebração de convênio e de acordos de cooperação técnica, nos casos autorizados em lei.
§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se função de polícia judiciária militar a atividade exercida no âmbito do Decreto-Lei Federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e do Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
§ 1º A Polícia Militar possui as seguintes diretrizes, além de outras previstas na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais: I - atendimento permanente ao cidadão e à sociedade; II - planejamento estratégico e sistêmico; III - integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas; IV - planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes da circunscrição, obedecidos os indicadores, as peculiaridades e os critérios técnicos regionais, salvo no caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica; V - racionalidade e imparcialidade nas ações da instituição militar estadual; VI - caráter técnico e científico no planejamento e no emprego; VII - padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a Constituição ou a lei determinem sigilo; VIII - prevenção especializada; IX - cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei; X - utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições; XI - capacitação profissional continuada; XII - instituição de base de dados on-line e unificada nos termos da legislação vigente, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo; XIII - utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção; XIV - uso racional da força e uso progressivo dos meios; XV - integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo de mecanismos de governança; XVI - instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional e estadual de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas; XVII - gestão da proteção e do compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação; XVIII - livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar; XIX - desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado; XX - edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
§ 2º A Polícia Militar poderá cooperar nas comunicações de centro de operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e órgãos de segurança pública federal, estadual e municipal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
§ 3º É vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis.
§ 1º Os níveis de direção compreendem: I - os níveis de direção-geral, destinados a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição; II - os níveis de direção setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística e gestão orçamentária, financeira e ambiental, entre outras.
§ 2º Os níveis de assessoramento destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política e a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões dos níveis de direção em assuntos especializados.
§ 3º Os níveis de apoio destinam-se, entre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira e são responsáveis pela realização das atividades-meio da instituição.
§ 4º Os níveis de execução destinam-se à realização das atividades-fim da instituição, de acordo com as peculiaridades da unidade federada ou dos Territórios.
§ 5º Os níveis de correição, com atuação desconcentrada, destinam-se a exercer as funções de corregedoria-geral, mediante regulamentação de procedimentos internos, para a prevenção, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e a instrumentalização da Justiça Militar, bem como a acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.
§ 6º A Polícia Militar poderá ainda contar com níveis especializados de execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da unidade federada.
§ 1º As unidades de que trata o inciso VII, a depender da necessidade da Instituição, poderão ser especializadas, as quais receberão as seguintes denominações: I - Proteção Ambiental; II - Trânsito Urbano; III - Trânsito Rodoviário; IV - Operações Especiais: V - Policiamento Montado; VI - Policiamento Aéreo; VII - Radiopatrulhamento Tático, denominado ROTAM, subordinado ao Comando de Policiamento Especializado e sediado na Capital do Estado e FORÇA TÁTICA, em todos os Comandos Regionais; VIII - Operações de Fronteira; IX - Motopatrulhamento Tático, denominado RAIO; X - Policiamento Fazendário.
§ 2º A estrutura organizacional da Polícia Militar será detalhada, regulamentada e poderá ser alterada por meio de decreto governamental, com a criação, alteração e extinção de unidades administrativas, com exceção dos níveis I, II e III previstos neste artigo, desde que não acarrete aumento de despesas.
Seção I Do Nível de Direção Geral
Art. 6º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos:
I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário Estadual de Justiça e Segurança Pública nos assuntos relacionados às atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública;
II - planejar e supervisionar, assessorado pelo Comandante-Geral Adjunto e demais órgãos de direção, apoio e execução, todas as atividades operacionais e administrativas da Polícia Militar;
III - decidir, em grau de recurso, questões administrativas;
IV - elaborar, aprovar e zelar pelo cumprimento dos planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da instituição;
V - baixar portarias, diretrizes, planos e ordens que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da instituição, em consonância com a legislação vigente;
VI - elaborar e fazer cumprir as normas para o planejamento e conduta do ensino e da instrução;
VII - aprovar o Regulamento Geral da instituição, após apreciação do Conselho Superior de Polícia;
VIII - promover e manter intercâmbio com as demais Secretarias de Estado, instituições civis e militares e outras organizações do Brasil e do exterior;
IX - traçar as diretrizes Gerais do Comando Geral e as Políticas Setoriais;
X - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei;
XI - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Corporação;
XII - promover, agregar, reverter e excluir as praças e declarar os aspirantes a oficial;
XIII - movimentar oficiais e praças em conformidade do Regulamento de Movimentação de oficiais e praças; (Nova redação dada pela LC 466/12)
XV - realizar a fiscalização de todas as atividades administrativas da Corporação;
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou previstas em lei.
§ 1º Sempre que a nomeação do Coronel QOEM Comandante-Geral não recair no Oficial mais antigo da corporação terá o nomeado a precedência funcional sobre os demais Oficiais. (conf. LC 806/2024)
§ 2º O Comandante-Geral disporá de um Oficial PM, Ajudante de Ordens.
§ 1º O Conselho Superior de Polícia será constituído por todos os Coronéis da ativa da Polícia Militar e será presidido pelo Comandante-Geral da Instituição.
§ 2º O funcionamento do Conselho Superior de que trata este artigo será regulamentado por Regimento Interno, aprovado por seus membros.
Art. 8º Ao Conselho Superior de Polícia compete:
I - examinar a política estadual de segurança pública, em particular na parcela constitucional que compete à Polícia Militar e apresentar soluções para o aperfeiçoamento do sistema;
II - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da Instituição;
III - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Policiais Militares que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas, visando à polícia ostensiva e preservação da ordem pública;
IV - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental;
V - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral.
Subseção I Do Comandante-Geral Adjunto
Art. 10 Compete ao Comandante-Geral Adjunto, além de outras atribuições:
I - chefiar o Estado-Maior Geral da Corporação;
II - zelar pela preservação da disciplina, hierarquia e da ética policial militar;
III - assegurar-se de que as instruções expedidas pelo Comandante-Geral estejam sendo cumpridas de acordo com os objetivos da Corporação;
IV - Superintendências. (Nova redação dada pela LC 806/2024)
VI - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Comandante-Geral;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.
Art. 11 O Estado-Maior Geral é o órgão de direção, responsável perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O Estado-Maior Geral será assim organizado:
I - Chefe do Estado-Maior Geral;
II - Subchefe do Estado-Maior Geral;
III - Diretorias.
IV - Seções. ( Acrescentado pela LC 466/12)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral oficial superior do último posto do QOEM, escolhido pelo Comandante-Geral, terá precedência sobre os demais quando a escolha não recair no oficial mais antigo, respeitada a sua colocação definida no Art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 466/12)
Parágrafo único A Coordenadoria das Comissões de Promoção, subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, tem a competência de assessorar a Comissão de Promoção Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoção de Praças (CPP), em relação ao controle, à avaliação e ao processamento das promoções das carreiras de nível hierárquico superior da Instituição.
§ 2º Poderão ser eventualmente criadas outras assessorias pelo Comandante-Geral da PMMT, desde que não gerem ônus para o Poder Executivo, com a finalidade de realizar determinados estudos que extrapolem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinando-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, podendo ser constituídas por profissionais civis contratados ou outros servidores públicos estaduais.
§ 3º A função de Assessor Militar de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão providos por Oficial do último posto do QOEM. (Nova redação dada pela LC 806/2024)
I - região é o espaço geográfico de responsabilidade de um Comando Regional de Policiamento;
II - área é o espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou Companhia Independente;
III - subárea é o espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia;
IV - setor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão;
V - subsetor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Núcleo Policial Militar.
Parágrafo único. Os Comandos das respectivas Unidades Policiais Militares (UPM) deverão ter sua sede na região, área, subárea, setor ou subsetor de suas respectivas circunscrições.
Art. 36 A organização e o efetivo dos órgãos de execução considerarão as características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, setores e subsetores.
§ 1º O Comando Regional será dividido em Batalhões, Companhias Independentes e Companhias, estas em Pelotões e estes em Núcleos Policiais Militares.
§ 2º As Unidades de Policiamento Montado serão designadas de Regimento, Esquadrões Independentes, ambos articulados em Esquadrões. (Nova redação dada pela LC 806/2024)
§ 1º Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão também um Núcleo Policial Militar.
§ 2º O efetivo dos órgãos de execução será fixado de acordo com o Quadro Organizacional Geral, baseado nas exigências de segurança de cada município ou distrito municipal do Estado.
Parágrafo único As Companhias, Pelotões e Núcleos PM também poderão receber a denominação "Comunitária (o).
§ 1º Através de decreto governamental será estabelecido os Comandos de Unidades e Subunidades que farão jus às funções descritas no Anexo único desta lei, cuja designação será efetivada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 2º Aplicar-se-á para as funções de comando os valores e regras estabelecidos no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 39-A Os militares ativos da Polícia Militar poderão ocupar função de confiança militar para o exercício de atribuições de gestão nas unidades militares, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 806/2024)
§ 1º As Unidades e Subunidades da Polícia Militar que farão jus às funções previstas no Anexo Único desta Lei Complementar deverão ser estabelecidas conforme decreto de estrutura organizacional.
§ 2º As funções de confiança militar de Subcomandante de Companhia serão ocupadas, preferencialmente, por militares do quadro de Praças.
§ 3º Aplicam-se às funções de confiança militar estabelecidas no caput deste artigo as disposições previstas na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 39-B Os militares estaduais em efetivo exercício que estejam lotados em unidade policial militar de Operações Especiais e possuírem certificado do Curso de Operações Policiais Especiais ou do Curso de Ações Táticas Especiais farão jus a gratificação por exercício em operações policiais especiais no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-9, percebida por servidor público efetivo. (Acrescentado pela LC 806/2024)
§ 1º A gratificação por exercício em operações policiais especiais será concedida na forma deste artigo a, no máximo, 50 (cinquenta) militares.
§ 2º Aplica-se à gratificação prevista neste artigo o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, 29 de dezembro de 2006
§ 1º Quadro de Pessoal da Ativa são os policiais militares de carreira, isto é, aqueles que tenham ingressado na Corporação por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, fazendo dela profissão, até serem transferidos para a reserva remunerada, demitidos, exonerados ou reformados.
§ 2º Quadro de Pessoal da Inatividade da Reserva Remunerada são os que pertençam à reserva remunerada da Polícia Militar e percebam remuneração do Estado, estando, porém, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou designação.
§ 3º Os policiais militares inativos da reserva remunerada poderão ser designados a prestar tarefa por tempo certo - PTTC, nos termos estabelecidos em lei.
§ 4º Quadro de Pessoal da Inatividade dos Reformados são os que, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração do Estado.
Art. 42 O Comando Geral da Polícia Militar, desde que não seja para o exercício de função militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para consecução de serviços à Corporação de natureza técnica, especializada e para serviços gerais.
Art. 43 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização dos órgãos de execução da Polícia Militar, vedando-se alterações nos níveis I, II e III, conforme organização básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites estabelecidos de efetivo, previstos na lei de fixação de efetivo, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Conselho Superior de Polícia. (Nova redação pela LC 806/2024)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.