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LEI COMPLEMENTAR N° 337, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 05.12.2008.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os incisos I, II, III e IV do Art. 36 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 (...)
I - 3ª categoria, com 43 (quarenta e três) cargos;
II - 2ª categoria, com 30 (trinta) cargos;
III - 1ª categoria, com 20 (vinte) cargos;
IV - Categoria Especial, com 15 (quinze) cargos.”

Art. 2º Os dispositivos do Art. 122, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, modificada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122 (...)
(...)
X - ao pagamento, ao Procurador do Estado em efetivo exercício, de auxílio-transporte, de natureza indenizatória, correspondente a 30% (trinta por cento), ao mês, do subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial.
(...)
§ 2º A Diretoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado será a ordenadora de despesas do FUNJUS.
§ 3º Fica instituído o Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Estadual, estando vinculada a percepção do auxílio instituído pelo inciso X, de natureza indenizatória, à adesão dos Procuradores do Estado àquele Programa, para permitir o efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem.
§ 4º Para fazer jus à verba prevista no inciso X deste artigo, o Procurador do Estado deve, na forma de resolução do Colégio de Procuradores, manifestar, por escrito, ao Procurador-Geral do Estado, sua adesão ao Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, independentemente de sua lotação.
§ 5º A atuação nos Executivos Fiscais em todo o Estado dar-se-á sem prejuízo das demais funções e atividades do Procurador do Estado, tanto administrativa quanto judicial, sob a supervisão, orientação e gestão da movimentação processual permanente da Subprocuradoria-Geral Fiscal e da Subprocuradoria-Geral de Coordenação das Procuradorias Regionais.
§ 6º A distribuição dos executivos fiscais será efetuada de forma eqüitativa a todos os membros da Procuradoria que aderirem ao programa, de acordo com o que dispuser resolução do Colégio de Procuradores.”

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do Art. 48 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.