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LEI COMPLEMENTAR Nº 856, DE 23 DE JULHO DE 2026.
Autor: Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado pela Lei Complementar Federal nº 230, de 15 de abril de 2026, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal (EVM), apresentados e publicados na forma da lei.

(...)”

Art. Ficam alterados os incisos I, III, IV, V e VI, além dos §§ 2º e 3º, todos do art. 2º da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)
I - população superior a 10.000 (dez mil) habitantes ou 2 (dois) milésimos da existente no Estado;
II - (...);
III - centro urbano já constituído, com número de habitações superior a 1.000 (mil);
IV - valor adicionado (VA) da área do futuro município, deverá ser superior à média dos 10 (dez) municípios do Estado com menor VA no mesmo período, no último exercício;
V - arrecadação tributária do futuro município, deverá ser superior à média da arrecadação dos 40 (quarenta) municípios de menor renda do Estado, no último exercício;
VI - apresentação de mapa e memorial descritivo deverá ser de acordo com as normas técnicas seguidas pelo órgão de cartografia do Estado.

§ (...)

§ Os requisitos dos incisos I, III e VI serão apurados pelo Órgão de Cartografia do Estado; o inciso II, pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE; os incisos IV e V pelos Órgãos Secretaria de Fazenda ou Secretaria de Planejamento e Gestão Estadual; após verificação dos dados disponíveis e/ou in loco.

§ 3º A Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC), requisitará dos órgãos de que trata o § 2º, as informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 2º, as quais serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento, sob pena de responsabilidade.”

Art. Fica alterado o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. A criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, bem como a incorporação ou extinção de distritos municipais, processado cada caso individualmente, somente poderá ocorrer até 06 (seis) meses antes da realização das eleições, para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.”

Art. Fica alterado o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)

§ Nos projetos de criação ou alteração da denominação do município e distrito deverá constar a informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE sobre a existência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.

§ (...)”

Art. Ficam alterados o inciso V e o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)
V - o percentual incidente sobre os índices de participação dos municípios de origem, a que terá direito o município recém-criado.

Parágrafo único Para estabelecer o disposto no inciso V do artigo anterior, a Comissão de Revisão Territorial das Cidades e dos Municípios - (CRTMC), utilizará informações do Órgão Fazendário Estadual.”

Art. Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 3º, bem como acrescentados os §§ 4º e 5º, todos do art. 8º da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. A revisão dos limites territoriais dos municípios do Estado para resolução de inconsistências territoriais dar-se-á mediante Estudos de Viabilidade Municipal (EVM) pela Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC) da Assembleia Legislativa, em cooperação técnica com o Órgão de Cartografia do Estado de Mato Grosso.

§ O Estudo de Viabilidade Municipal (EVM) apresentará, no mínimo:
I - análise econômico-financeira e fiscal dos Municípios, na configuração resultante do desmembramento;
II - avaliação da infraestrutura e da prestação de serviços públicos essenciais, bem como dos impactos administrativos decorrentes da alteração territorial;
III - avaliação urbanística e social, observados, inclusive, a identidade e o sentimento de pertencimento da população residente na área afetada.

§ (...)

§ O Estudo de Viabilidade Municipal (EVM) deverá apresentar mapa e memorial descritivo de acordo com as normas técnicas seguidas pelo órgão de cartografia do Estado.

§ Entende-se por inconsistência territorial as áreas municipais decorrentes de sobreposição de territórios e outros vícios técnicos constantes nas normas legais vigentes, bem como a decorrente da dinâmica do processo de ocupação do território, onde novos arranjos urbanos são formados por uma população em busca de melhoria de condições de vida, emprego e renda, cuja logística de atendimento de manutenção de estradas vicinais, pontes, rotas de ônibus escolares, saúde pública, educação e outros serviços urbanos, se apresentam mais viáveis de serem executados pela administração do município adjacente.

§ 5º No caso específico de área isolada, cuja área não é descrita em norma legal vigente dos municípios que à circundam, será considerado a dinâmica do processo de ocupação do território, evidenciando os arranjos urbanos que são formados por uma população em busca de melhoria de condições de vida, emprego e renda, onde a logística de atendimento de manutenção de estradas vicinais, pontes, rotas de ônibus escolares, saúde pública, educação e outros serviços urbanos, se apresentam mais viáveis de serem executados pela administração do município adjacente; não caracteriza desmembramento, por não ocorrer perda de território por determinado município.”

Art. Fica alterado o § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)
(...)

§ Nos casos dos itens I e II deste artigo o município extinto passará a pertencer a um ou mais municípios contíguos indicados pelos eleitores residentes, observados o resultado do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM) e da consulta prévia plebiscitária, nos termos desta Lei Complementar.

(...)”

Art. Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 11 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 A criação de município, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de área municipal serão admitidos mediante elaboração de lei estadual, se a medida tiver sido previamente aprovada, em processo plebiscitário, pela população dos municípios envolvidos.

§ Para efeito do plebiscito, a população a ser consultada será a que tiver domicílio eleitoral nos municípios envolvidos.

§ O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral - (TRE).”

Art. Fica alterado o caput do art. 12 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 Uma vez aprovado o Decreto Legislativo, o Tribunal Regional Eleitoral tomará providências para a realização do plebiscito, preferencialmente na mesma data das eleições gerais ou municipais, nos termos da Resolução do TSE n.º 23.385 de 16 de agosto de 2012.”

Art. 10 Fica alterado o caput do art. 13 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 O processo de revisão territorial de município terá início na Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades (CRTMC), podendo ser acompanhado por representação dirigida à Assembleia Legislativa, assinada, no mínimo, por 10 (dez) eleitores, residentes ou domiciliados no município que se propõe a desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas ou certificadas por outro meio dotado de fé pública, inclusive assinatura digital.”

Art. 11 Ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V do art. 15 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)
I - requerimento com as assinaturas previstas nesta Lei;
II - croqui da área de interesse;
III - vídeos com depoimentos;
IV - justificativa com o número de habitantes e residências na área de interesse;
V - fotografias e ou vídeos da área de interesse.”

Art. 12 Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 Recebida a representação, a Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC), encaminhará para leitura no plenário, para ampla divulgação.

Parágrafo único Se a representação não se fizer acompanhar dos documentos mencionados nos artigos anteriores, a Comissão diligenciará junto às lideranças interessadas para que junte os mesmos ao processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias caso seja solicitado, caso contrário será arquivo o pedido de representação.”

Art. 13 Fica alterado o caput do art. 17 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 De posse da representação e dos documentos que acompanham, a Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC), tomará as providências necessárias para elaboração do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM).”

Art. 14 Fica acrescentado o art. 17-A à Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17-A De posse do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM), a Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC), o encaminhará ao órgão de Cartografia do Estado, para elaboração do atestado de criação de município em cumprimento dos quesitos previsto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único Caso não sejam cumpridos os quesitos do art. 2º desta Lei, será emitido somente parecer técnico com os registros das informações levantadas.”

Art. 15 Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º, bem como acrescentado o § 3º, todos do art. 18 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 De posse do atestado ou do parecer técnico conforme art. 17-A a Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC), elaborará a minuta do Projeto de Decreto Legislativo, e encaminhará ao Plenário da Assembleia para deliberação.

§ Após deliberação do Plenário o processo irá para Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC) exarar o parecer e encaminhará para o Plenário decidir pela sua aprovação ou arquivamento

§ Aprovado em primeira votação no Plenário, o PDL irá para a Comissão de Constituição e Justiça e Redação - (CCJR), para exarar o parecer e encaminhará para o Plenário decidir pela sua aprovação ou arquivamento.

§ Aprovado o Decreto Legislativo, a Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC), encaminhará ofício solicitando o Tribunal Regional Eleitoral - (TRE) para realizar o plebiscito, nos termos da lei.”

Art. 16 Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 O Projeto de Decreto Legislativo e os Projetos de Lei visando à revisão territorial tramitarão em rito ordinário normal, previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

§ O Decreto Legislativo, após sua publicação no Diário Oficial, será encaminhado por meio de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral - (TRE), pela Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC), solicitando a realização do plebiscito e a contabilização dos resultados nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.

§ A Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC) acompanhará a tramitação do processo junto ao Tribunal Regional Eleitoral - (TRE) em todas as fases do plebiscito, mantendo informado o Plenário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

§ As emendas sobre modificação de divisas poderão ser apresentadas na tramitação normal do projeto de lei.”

Art. 17 Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º, bem como acrescentados os §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 O ofício do Tribunal Regional Eleitoral - (TRE), comunicando o resultado do Plebiscito, será lido em Plenário e encaminhado à Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC) para exarar parecer.

§ Aprovada a alteração territorial em Plebiscito, a Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC) elabora o projeto de lei, com parecer favorável e encaminha à Mesa Diretora, que o incluirá na ordem do dia da sessão seguinte a do recebimento para discussão e votação.

§ Não aprovada a alteração territorial em Plebiscito, a Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades (CRTMC) elabora o projeto de lei, com parecer contrário e encaminhará à Mesa Diretora, que o incluirá na ordem do dia da sessão seguinte à do recebimento para discussão e votação.”

§ Aprovado em primeira votação no Plenário, o Projeto de Lei (PL) irá para a Comissão de Constituição e Justiça e Redação - (CCJR), para exarar o parecer e encaminhará para o Plenário decidir pela sua aprovação ou arquivamento.

§ Aprovado o Projeto de Lei (PL) pelo Plenário, o mesmo será encaminhado para sanção do Governador.”

Art. 18 Fica alterado o caput do art. 23 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 As informações sobre processos em andamentos nas Comissões poderão ser acompanhadas no site oficial da Assembleia Legislativa, demais informações através de ofício ou requerimento à Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades - (CRTMC).”

Art. 19 Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 3º do art. 24 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 O território dos municípios poderá ser dividido para fins administrativos em distritos municipais, entendendo-se estes como a menor subdivisão territorial dentro de um município.

§ A criação, organização e supressão de distritos far-se-ão por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

(...)

§ A lei de criação do distrito será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e oficializado ao órgão de cartografia do Estado.”


Art. 20 Ficam revogados:
I - § 1º do art. 1º da Lei Complementar Nº 23, de 19 de novembro de 1992;
II - I e II do art. 12 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992;
III - I e II e os §§ 1º e 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992.

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado