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LEI COMPLEMENTAR N° 305, DE 17 DE JANEIRO DE 2008.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 17.01.2008, p. 5.
. Alterou LC 266

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescido um parágrafo único no Art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo único. As matérias submetidas à orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado vinculam as assessorias jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta.”

Art. 2º Fica acrescida a alínea “h”, no Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 111/02, com a seguinte redação:

“Art. 3º

(...)

II – (...)

(...)

h) Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal.”

Art. 3º Fica alterada a redação do inciso I do Art. 15, da Lei Complementar nº 111/02, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 15 (...)

I - representar o Estado em qualquer instância ou juízo, como autor, réu ou terceiro interessado, exceto nos feitos de competência das demais Subprocuradorias-Gerais;

(...)”

Art. 4º O CAPÍTULO IV, DO TÍTULO I, da Lei Complementar n° 111/02, passa a vigorar acrescido da Seção IX e dos Arts. 24-B e 24-C, com a seguinte redação:

(...)


Seção IX
Da Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal

Art. 24–B À Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal compete:

I – desempenhar, no Estado de Mato Grosso e relativamente às demandas de sua competência, as atribuições da Subprocuradoria-Geral Judicial e da Subprocuradoria-Geral Administrativa, emitindo pareceres em processos que versem sobre o regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos estaduais ativos e inativos;

II – examinar, quanto à forma, conteúdo e legalidade, os atos de gestão de pessoal formulados no âmbito do Estado de Mato Grosso, orientando juridicamente os Administradores Públicos, de forma a preservar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública;

III – orientar os trabalhos das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar e, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado, dos órgãos da Administração indireta do Estado, podendo ainda presidir Comissões de Processo Disciplinar, quando o interesse público o exigir e assim o determinar o Procurador-Geral do Estado;

IV – manifestar-se nos processos administrativos disciplinares dos órgãos ou entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão;

V – opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado;

VI – solicitar informações sobre quaisquer processos em tramitação nos órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII – indicar aos Administradores Públicos responsáveis medidas necessárias ao controle dos atos de gestão de pessoal;

VIII – requisitar, quando necessário, a designação de servidores para auxiliar no desempenho das suas atribuições, em especial no tocante ao acompanhamento dos processos judiciais de interesse do Estado de Mato Grosso;

IX – emitir pareceres acerca de outros assuntos afetos à Administração Pública Estadual, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 24-C A Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal contará com a Coordenadoria de Pessoal, a Coordenadoria Previdenciária e a Coordenadoria de Sindicâncias e Processos Disciplinares, que terão como titulares Procuradores do Estado estáveis, nomeados pelo Governador do Estado, após indicação do Procurador-Geral do Estado, aos quais competirá a atribuição de superintender os trabalhos, sem prejuízo do normal desempenho das suas funções, sob a supervisão do Subprocurador-Geral.

§ 1º As Coordenadorias de que trata este artigo ficarão responsáveis pelos processos que versem sobre as matérias a elas relacionadas, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.

§ 2º Caberá a cada Coordenador, em conjunto com o Subprocurador-Geral, traçar as diretrizes a serem seguidas pelos Procuradores do Estado e servidores a eles subordinados.”

Art. 5º Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes cargos em comissão:

I – 01 (uma) função comissionada de Subprocurador-Geral de Gestão de Pessoal, Nível DGA-2; e

II – 03 (três) funções comissionadas de Procuradores-Coordenadores da Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal, Nível DGA-3; e

III - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal, Nível DGA-4; e,

IV - 04 (quatro) cargos em comissão de Assessor Técnico III, Nível DGA-6.

Art. 6º Fica alterado o § 7° do Art. 4°, da Lei Complementar nº 111/02, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n° 200, de 20 de dezembro de 2004, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 7º O Procurador-Geral, em suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, será substituído sucessivamente pelo Subprocurador-Geral Adjunto, pelo Subprocurador-Geral Administrativo e, quando for o caso, pelo Subprocurador-Geral mais antigo na carreira.”

Art. 7º Fica alterado o Art. 7°, da Lei Complementar nº 111/02, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 7º O Procurador-Geral do Estado tomará posse perante o Governador do Estado, entrando em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores e será substituído sucessivamente, nas suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral Adjunto ou pelo Subprocurador-Geral da Subprocuradoria-Geral Administrativa.”

Art. 8º Fica alterado o parágrafo único, do Art. 8°, da Lei Complementar nº 111/02, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá delegar a Procurador do Estado as atribuições previstas neste artigo, com exceção daquelas insertas nos incisos I, II, III, VIII, X e XIV.”

Art. 9º Fica inserido no Anexo II, da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n° 280, de 11 de setembro de 2007, a função comissionada de Procurador-Coordenador da Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal, Nível DGA-3.

Art. 10 Revoga-se o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 111/2002.

Art. 11 Enquanto não instalada fisicamente a Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e nomeados os Procuradores do Estado para as funções de confiança criadas por esta lei complementar, as atribuições previstas nesta legislação continuarão sendo desempenhadas pela Subprocuradoria-Geral Judicial e pela Subprocuradoria-Geral Administrativa.

Art. 12 O Art.122, da Lei Complementar nº 111/02, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122 ( ..)

(...)

V – a complementação de investimentos e de despesas de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;

VI – a capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

VII – ao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo;

VIII – ao incentivo ao Procurador do Estado estável, através de subvenção, para a aquisição pessoal e semestral de obras jurídicas, mediante comprovação, correspondente a dez por cento de um subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial;

IX – ao aperfeiçoamento, atualização, especialização e ao aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente;

X – ao pagamento, ao Procurador do Estado em efetivo exercício, de auxílio-transporte, de natureza indenizatória, correspondente a até 30% (trinta por cento) ao mês, do subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial.

§ 1º Os pagamentos das verbas indenizatórias previstas nos incisos IX e X serão realizados com recursos correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação das verbas dos honorários advocatícios que compõem o FUNJUS.

§ 2º A Diretoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado será a ordenadora de despesas do FUNJUS.”

Art. 13 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO