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LEI COMPLEMENTAR Nº 822, DE 10 DE JULHO DE 2025.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE DE 10.7.2025, p 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o item 11 da alínea "b" do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) (...)
(...)
11. coordenar e acompanhar as atividades relativas à hora-atividade, na forma do art. 38 desta Lei Complementar.
(...).”

Art. Fica alterado o inciso XII do § 4º do art. 4º e acrescido o § 5º à Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. (...)

(...)

§ 4º (...)
(...)
XII - cumprir a hora atividade, na forma do art. 38 desta Lei Complementar.
(...)

§ 5º O cumprimento da hora-atividade, nos termos do inciso XII deste artigo, poderá ser realizado em formato não presencial, mediante a utilização de ambientes virtuais, institucionais ou demais instrumentos tecnológicos disponíveis, desde que devidamente assegurada a efetividade das ações desenvolvidas e a entrega regular das atividades pedagógicas previstas.”

Art. Fica acrescentado o § 4º ao art. 5º da Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

Art. (...)

(...)

§ 4º Excetua-se da vedação contida na alínea "e" o cargo de Professor da Educação Básica efetivo na rede pública estadual de Mato Grosso, cujos procedimentos e prazos para alteração da carga horária seguirão regulamento específico."

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado