LEI COMPLEMENTAR Nº 774, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. Autor: Tribunal de Justiça . Publicada na Edição do DOE de 20.09.2023, p. 01 a 05.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, as entrâncias inicial, intermediária e final, criadas pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passam a ser classificadas como entrância única. Art. 3º A organização da Justiça de Paz compõe-se de distritos judiciários sedes e não sedes de comarca e os subdistritos, classificada da seguinte forma: I - Distrito Judiciário Sede - Grupo 1: II - Distrito Judiciário Sede - Grupo 2: III - Distrito Judiciário Sede - Grupo 3: IV - Distrito Judiciário; V - Subdistrito. Art. 4º A divisão da Justiça de Paz é organizada na forma dos quadros 01 e 02 do Anexo I da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985. Art. 5º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 10 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterados pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 As Comarcas de primeira instância do Estado de Mato Grosso são classificadas em entrância única.
§ 1º A divisão judiciária e as unidades judiciárias das comarcas do Estado de Mato Grosso estão organizadas na forma prevista nos Quadros 01 e 02 do Anexo I desta Lei. (…)” Art. 6º Fica alterado o Capítulo III da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 (…) (...)
§ 3º Nos Distritos Judiciários sede de comarcas, haverá uma vaga de juiz de paz a cada 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes. (…)” Art. 8º Fica alterada a nomenclatura dos cargos e dos grupos ocupacionais da Justiça de Paz, passando a vigorar com a seguinte redação: I - o Profissional Juiz de Paz - Sede - Entrância Final (PJP-SEF) passa a denominar-se o Profissional Juiz de Paz 1, grupo ocupacional PJP-1; II - o Profissional Juiz de Paz - Sede - Entrância Intermediária (PJP-SEINT) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 2, grupo ocupacional PJP-2; III - o Profissional Juiz de Paz - Sede - Entrância Inicial (PJP-SEINI) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 3, grupo ocupacional PJP-3; IV - o Profissional Juiz de Paz - Distrito Judiciário (PJP-DJ) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 4, grupo ocupacional PJP-4; V - o Profissional Juiz de Paz - Subdistrito (PJP-SD) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 5, grupo ocupacional PJP-5. Art. 9º Ficam alterados os incisos I, II, III, V e VI do § 1º do art. 67-M da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterados pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67-M (...)
§ 1º (…) I - Profissional Juiz de Paz 1(PJP-1); II - Profissional Juiz de Paz 2 (PJP-2); III - Profissional Juiz de Paz 3 (PJP-3); (…) V - Profissional Juiz de Paz 4 (PJP-4); VI - Profissional Juiz de Paz 5 (PJP-5).” Art. 10 Fica alterada a tabela prevista no Anexo nº 04 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO Nº 04 TABELA DO SUBSÍDIO - JUIZ DE PAZ