Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 774, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Autor: Tribunal de Justiça
. Publicada na Edição do DOE de 20.09.2023, p. 01 a 05.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Esta Lei Complementar altera a Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que reforma o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, alterada pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, para dispor sobre a unificação das entrâncias das comarcas da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. As comarcas da Primeira Instância do Estado de Mato Grosso passam a ser classificadas em Entrância Única.

Parágrafo único Para efeitos desta Lei, as entrâncias inicial, intermediária e final, criadas pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passam a ser classificadas como entrância única.

Art. A organização da Justiça de Paz compõe-se de distritos judiciários sedes e não sedes de comarca e os subdistritos, classificada da seguinte forma:
I - Distrito Judiciário Sede - Grupo 1:
II - Distrito Judiciário Sede - Grupo 2:
III - Distrito Judiciário Sede - Grupo 3:
IV - Distrito Judiciário;
V - Subdistrito.

Art. A divisão da Justiça de Paz é organizada na forma dos quadros 01 e 02 do Anexo I da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985.

Art. Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 10 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterados pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 As Comarcas de primeira instância do Estado de Mato Grosso são classificadas em entrância única.

§ A divisão judiciária e as unidades judiciárias das comarcas do Estado de Mato Grosso estão organizadas na forma prevista nos Quadros 01 e 02 do Anexo I desta Lei.
(…)”

Art. Fica alterado o Capítulo III da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, passando a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DE COMARCAS”

Art. Fica alterado o § 3º do art. 65 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 (…)
(...)

§ Nos Distritos Judiciários sede de comarcas, haverá uma vaga de juiz de paz a cada 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.
(…)”

Art. Fica alterada a nomenclatura dos cargos e dos grupos ocupacionais da Justiça de Paz, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o Profissional Juiz de Paz - Sede - Entrância Final (PJP-SEF) passa a denominar-se o Profissional Juiz de Paz 1, grupo ocupacional PJP-1;
II - o Profissional Juiz de Paz - Sede - Entrância Intermediária (PJP-SEINT) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 2, grupo ocupacional PJP-2;
III - o Profissional Juiz de Paz - Sede - Entrância Inicial (PJP-SEINI) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 3, grupo ocupacional PJP-3;
IV - o Profissional Juiz de Paz - Distrito Judiciário (PJP-DJ) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 4, grupo ocupacional PJP-4;
V - o Profissional Juiz de Paz - Subdistrito (PJP-SD) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 5, grupo ocupacional PJP-5.

Art. Ficam alterados os incisos I, II, III, V e VI do § 1º do art. 67-M da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterados pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67-M (...)

§ (…)
I - Profissional Juiz de Paz 1(PJP-1);
II - Profissional Juiz de Paz 2 (PJP-2);
III - Profissional Juiz de Paz 3 (PJP-3);
(…)
V - Profissional Juiz de Paz 4 (PJP-4);
VI - Profissional Juiz de Paz 5 (PJP-5).”

Art. 10 Fica alterada a tabela prevista no Anexo nº 04 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO Nº 04
TABELA DO SUBSÍDIO - JUIZ DE PAZ
SUBSÍDIO
GRUPO OCUPACIONAL
Entrância ÚnicaI - Em Distrito Judiciário, sede de Comarca:
a) Grupo 1
(…)
PJP-1
b) Grupo 2
(…)
PJP-2
c) Grupo 3
(…)
PJP-3
II - Em Distrito Judiciário que não seja sede de Comarca:
(…)
PJP-4
III - Em Subdistrito:
(…)
PJP-5

Art. 11 Ficam alterados os Quadros 01 e 02 do Anexo I da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterados pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
Quadro 01
DAS COMARCAS, MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
ENTRÂNCIA ÚNICA
COMARCA
GRUPO NA ENTRÂNCIA ÚNICA
MUNICÍPIO
DISTRITO
1
ÁGUA BOA
Grupo 2
Água Boa
Jaraguá
Serrinha
Cocalinho
Nova Nazaré
2
ALTA FLORESTA
Grupo 2
Alta Floresta
Carlinda
3
ALTO ARAGUAIA
Grupo 2
Alto Araguaia
Buriti
Araguainha
Ponte Branca
4
ALTO GARÇAS
Grupo 3
Alto Garças
5
ALTO TAQUARI
Grupo 3
Alto Taquari
6
APIACÁS
Grupo 3
Apiacás
7
ARAPUTANGA
Grupo 3
Araputanga
Indiavaí
Reserva do Cabaçal
8
ARENÁPOLIS
Grupo 3
Arenápolis
Nova Marilândia
Santo Afonso
9
ARIPUANÃ
Grupo 3
Aripuanã
10
BARRA DO BUGRES
Grupo 2
Barra do Bugres
Assari
Tapirapuã
Lavouras
Porto Estrela
11
BARRA DO GARÇAS
Grupo 2
Barra do Garças
Indianópolis
Toricueije
Vale dos Sonhos
Araguaiana
General Carneiro
Paredão Grande
Pontal do Araguaia
12
BRASNORTE
Grupo 3
Brasnorte
Água da Prata
13
CÁCERES
Grupo 2
Cáceres
Bezerro Branco
Caramujo
Horizonte do Oeste
Nova Cáceres
14
CAMPINÁPOLIS
Grupo 3
Campinápolis
São José do Couto
15
CAMPO NOVO DO PARECIS
Grupo 2
Campo Novo do Parecis
Itanorte
Marechal Rondon
16
CAMPO VERDE
Grupo 2
Campo Verde
Coronel Ponce
17
CANARANA
Grupo 2
Canarana
18
CHAPADA DOS GUIMARÃES
Grupo 2
Chapada dos Guimarães
Água Fria
Rio da Casca
19
CLÁUDIA
Grupo 3
Cláudia
União do Sul
20
COLÍDER
Grupo 2
Colíder
21
COLNIZA
Grupo 3
Colniza
Guariba
22
COMODORO
Grupo 2
Comodoro
Colônia dos Mineiros
Rondolândia
Noroagro
Nova Alvorada
Padronal
Campos de Júlio
Nova Lacerda
23
CONFRESA
Grupo 3
Confresa
Veranópolis
24
COTRIGUAÇU
Grupo 3
Cotriguaçu
Juruena
25
CUIABÁ
Grupo 1
Cuiabá
Coxipó da Ponte
Coxipó do Ouro
Guia
Baús
Acorizal
Aldeia
26
DIAMANTINO
Grupo 2
Diamantino
Alto Paraguai
Capão Verde
27
DOM AQUINO
Grupo 3
Dom Aquino
Entre Rios
28
FELIZ NATAL
Grupo 3
Feliz Natal
29
GUARANTÃ DO NORTE
Grupo 3
Guarantã do Norte
Novo Mundo
30
GUIRATINGA
Grupo 3
Guiratinga
Alcantilado
Vale Rico
Tesouro
Batovi
Cassununga
31
ITAÚBA
Grupo 3
Itaúba
Nova Santa Helena
32
ITIQUIRA
Grupo 3
Itiquira
33
JACIARA
Grupo 2
Jaciara
Celma
São Pedro da Cipa
34
JAURU
Grupo 3
Jauru
Lucialva
Figueirópolis d'Oeste
35
JUARA
Grupo 2
Juara
Águas Claras
Paranorte
36
JUÍNA
Grupo 2
Juína
Filadélfia
Fontanillas
Terra Roxa
Castanheira
37
JUSCIMEIRA
Grupo 3
Juscimeira
Irenópolis
Santa Elvira
São Lourenço de Fátima
38
LUCAS DO RIO VERDE
Grupo 2
Lucas do Rio Verde
Groslândia
39
MARCELÂNDIA
Grupo 3
Marcelândia
40
MATUPÁ
Grupo 3
Matupá
41
MIRASSOL D’OESTE
Grupo 2
Mirassol d’Oeste
Sonho Azul
Curvelândia
42
NOBRES
Grupo 3
Nobres
Bom Jardim
Coqueiral
43
NORTELÂNDIA
Grupo 3
Nortelândia
44
NOVA BRASILÂNDIA
Grupo 3
Nova Brasilândia
Riolândia
Planalto da Serra
45
NOVA CANAÃ DO NORTE
Grupo 3
Nova Canaã do Norte
Colorado do Norte
Ouro Branco
46
NOVA MONTE VERDE
Grupo 3
Nova Monte Verde
Nova Bandeirantes
47
NOVA MUTUM
Grupo 2
Nova Mutum
Santa Rita do Trivelato
48
NOVA OLÍMPIA
Grupo 3
Nova Olímpia
Denise
49
NOVA UBIRATÃ
Grupo 3
Nova Ubiratã
Entre Rios
Novo Mato Grosso
Parque Água Limpa
Piratininga
Santa Terezinha do Rio Ferro
Santo Antônio do Rio Bonito
50
NOVA XAVANTINA
Grupo 2
Nova Xavantina
União do Leste
51
NOVO SÃO JOAQUIM
Grupo 3
Novo São Joaquim
Itaquerê
52
PARANAÍTA
Grupo 3
Paranaíta
53
PARANATINGA
Grupo 2
Paranatinga
Gaúcha do Norte
54
PEDRA PRETA
Grupo 3
Pedra Preta
São José do Planalto
55
PEIXOTO DE AZEVEDO
Grupo 2
Peixoto de Azevedo
56
POCONÉ
Grupo 3
Poconé
Cangas
Fazenda de Cima
57
PONTES E LACERDA
Grupo 2
Pontes e Lacerda
Conquista d'Oeste
Vale de São Domingos
Quadro 02
ENTRÂNCIA ÚNICA
ENTRÂNCIA ÚNICA - GRUPO 1
1 - CUIABÁ
(…)
(…)
2 - RONDONÓPOLIS
(…)
(…)
3 - SINOP
(…)
(…)
4 - VÁRZEA GRANDE
(…)
(…)
Art. 12 Ficam revogados da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985:
I - o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV do art. 10;
II - o art. 13;
III - o art. 13-A.

Art. 13 As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado