LEI COMPLEMENTAR Nº 811, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 23.12.24, p. 03. . Vide Dec. 1.206/2024 art. 2º.
“Art. 2º (...) (...)
§ 3º (...) (...) II - receita própria: 1,0% (um por cento); III - população: 2,0% (dois por cento); IV - coeficiente social: 13,0% (treze por cento); (...)
§ 4º (...) (...) IV - resultados da educação: 10% (dez por cento); (...) VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento); (...)
§ 5º (...) (...) IV - resultados da educação: 10% (dez por cento); (...) VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento); (...).” II - fica acrescentado o inciso XI ao art. 3°, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) (...) XI - coeficiente de infraestrutura: coeficiente conferido ao município em decorrência das limitações de mobilidade fora do perímetro urbano em função da malha rodoviária não pavimentada, de acordo com os critérios, percentuais e forma indicados no regulamento. (...).” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.