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LEI COMPLEMENTAR Nº 811, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo
. Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 23.12.24, p. 03.
. Vide Dec. 1.206/2024 art. 2º.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para mitigar os efeitos em 2025 e introduzir no IPM/ICMS o coeficiente de infraestrutura a partir de 2026, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB Combustíveis.

Art. A Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, passa a vigorar com os acréscimos e alterações adiante assinalados:
I - ficam alterados os incisos II, III e IV do § 3º, o inciso IV do § 4º e o inciso IV do § 5º do art. 2º, bem como ficando acrescentado o inciso VIII aos mencionados §§ 4º e 5º, conforme segue:

“Art. (...)
(...)

§ (...)
(...)
II - receita própria: 1,0% (um por cento);
III - população: 2,0% (dois por cento);
IV - coeficiente social: 13,0% (treze por cento);
(...)

§ (...)
(...)
IV - resultados da educação: 10% (dez por cento);
(...)
VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento);
(...)

§ (...)
(...)
IV - resultados da educação: 10% (dez por cento);
(...)
VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento);
(...).”

II - fica acrescentado o inciso XI ao art. 3°, com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)
XI - coeficiente de infraestrutura: coeficiente conferido ao município em decorrência das limitações de mobilidade fora do perímetro urbano em função da malha rodoviária não pavimentada, de acordo com os critérios, percentuais e forma indicados no regulamento.
(...).”

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício