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LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 18 DE MAIO DE 2010.

Autor: Poder Executivo
. REVOGADA pela Lei Complementar 803/2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Ensino da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o disposto nos Arts. 8º, § 2º e 88, § 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de l996, com a finalidade de qualificar recursos humanos necessários à ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas no Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Sistema de Ensino compreende as atividades de educação, instrução, pesquisa, extensão, educação à distância e programas de pós-graduação realizadas nos estabelecimentos de ensino e outras organizações policiais civis do Estado com tais incumbências e participa do desenvolvimento de atividades culturais.

§ 1º Os cursos, os estágios, a capacitação continuada e outras atividades de interesse da instituição policial civil estadual, realizados pelo seu efetivo em outras Instituições civis, nacionais ou estrangeiras, integram o Sistema de Ensino.

§ 2º A Polícia Judiciária Civil poderá, em casos excepcionais, reconhecer e convalidar, se for o caso, cursos, estágios, pesquisas, extensões, graduações e programas de pós-graduações, realizados fora do seu Sistema de Ensino, desde que seja de interesse da instituição.

§ 3º A educação profissional na Polícia Judiciária Civil será ministrada pela Academia de Polícia Judiciária Civil ou por outras unidades de ensino congêneres, ressalvada a formação inicial por ser exclusiva da Academia.

§ 4º Mediante proposta fundamentada do Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil, poderão ser celebrados convênios ou termos de cooperação técnica com estabelecimentos da rede de ensino público ou privado para a realização de cursos específicos de interesse da instituição.

Art. 3º A Educação Policial Civil é um processo formativo desenvolvido por meio de ensino, treinamento, pesquisa, extensão e instrução integrados entre si, que permitem aos policiais civis estaduais adquirirem competências que os habilitem ao exercício da profissão.

Art. 4º A Educação Policial Civil, inspirada nos preceitos constitucionais e ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o desenvolvimento e seu preparo para o exercício da profissão, tendo como parâmetro as normas e diretrizes de ensino vigentes, bem como os princípios instituídos pela Matriz Curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública/ Ministério da Justiça, quais sejam:
I - integração à educação nacional;
II - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
III - valorização da cultura institucional;
IV - profissionalização, obedecendo a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de formação continuada, desde estudos e práticas mais simples, até os elevados padrões de cultura geral e profissional;
V - garantia de padrão de qualidade;
VI - formação de base humanística, filosófica, científica e estratégica, para permitir o acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, inter-relacionamento com a sociedade e atualização constante da doutrina policial;
VII - vinculação da educação com o trabalho policial e as práticas sociais;
VIII - valorização da experiência extra-escolar;
IX - valorização dos profissionais da Educação.

Art. 5º O ensino na Polícia Judiciária Civil, inspirado nos preceitos constitucionais e ideais de solidariedade humana, tem por objetivo o desenvolvimento e o preparo dos policiais civis para o exercício da profissão, tendo como parâmetros os fundamentos da polícia comunitária, direitos humanos, disciplina e hierarquia.
CAPÍTULO II
DOS PRINCIPÍOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO NA POLÍCIA CIVIL

Art. 6º A Educação Policial Civil valoriza as seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de suas modalidades de ensino:
I - integração permanente com a sociedade;
II - preservação das tradições e cultura policiais;
III - educação integral;
IV - assimilação e prática dos deveres, dos valores e das virtudes policiais;
V - comportamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;
VI - atualização cientifica e tecnológica.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE ENSINO

Art. 7º A Educação Policial Civil, por meio da Academia de Polícia Judiciária Civil, compete:
I - planejar, coordenar e executar a proposta político-pedagógica nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, além de produzir e difundir conhecimentos do interesse da atividade policial;
II - realizar outras atividades afins, conforme dispuser os ditames insertos no estatuto da Polícia Judiciária Civil, normas especiais e no seu regulamento interno.

Parágrafo único. A Academia de Polícia Judiciária Civil – ACADEPOL tem a responsabilidade da elaboração dos programas e projetos de formação inicial e continuada e do desenvolvimento dos cursos de Educação Profissional, Superior e de Extensão para as carreiras de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, em todos os níveis e modalidades.

Art 8º A composição e o funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura organizacional-administrativa da Academia de Polícia Judiciária Civil, bem como as competências de seus titulares, serão disciplinadas na forma da lei.

Art. 9º O Conselho de Ensino é o órgão consultivo, deliberativo, normativo e jurisdicional, para as questões próprias da natureza da Academia de Polícia Judiciária Civil, contribuindo com a Direção na administração de suas atividades, e será regido por regulamento próprio.

Art. 10 Os órgãos de apoio logístico da estrutura organizacional-administrativa da Academia de Polícia Judiciária Civil destinam-se a dar suporte técnico e administrativo às suas atividades fins, naquilo que lhes for pertinente, possuindo regulamentos próprios.

Art. 11 A Academia de Polícia Judiciária Civil deve dispor de corpo docente titulado e qualificado, a ser selecionado nos termos da legislação educacional vigente, dentre os profissionais da Segurança Pública do Estado e os de carreira docente superior, conforme disposições do seu regulamento interno.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA, OBJETIVO E DURAÇÃO DOS CURSOS E ESTÁGIOS

Art. 12 A Polícia Judiciária Civil, por meio da Academia, manterá os seguintes cursos:
I - formação de delegados, escrivães e investigadores de polícia, objetivando dar-lhes condições de exercer as funções e atividades inerentes aos respectivos cargos por meio do Curso de Formação Inicial Técnico-Profissional, conforme planos e diretrizes específicas para cada cargo, expedidas pela unidade de ensino por ocasião do certame;
a) O estágio supervisionado, regido por normas específicas, é uma ação de ensino cuja finalidade é a de proporcionar ao aluno a prática do desenvolvimento de atividades apropriadas sobre o conhecimento teórico recebido durante o curso de formação, visando principalmente o conhecimento concreto da realidade profissional através da sua própria vivência em locais em que deverá atuar contando com supervisor.
II - aperfeiçoamento e qualificação dos policiais civis, para ocupação de funções e exercícios específicos de suas atribuições legais, e como requisito essencial para ascensão nas classes;
III - especialização de policiais civis para ocupação de cargos e exercícios de funções e atividades que exigem conhecimentos e técnicas especiais;
IV - atualização e ampliação de conhecimentos técnicos e profissionais dos investigadores e escrivães, através de Curso de Pós-Graduação na área de segurança pública e afins;
V - atualização e ampliação de conhecimentos técnicos e profissionais de delegados de polícia, visando ascensão à última classe, habilitando-os ao exercício de funções de nível político-estratégico, através do Curso Superior de Polícia – CSP.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO E MATRÍCULA

Seção I
Da Seleção para Cursos e Estágios

Art. 13 A seleção dos candidatos aos cursos de formação inicial e estágios realizados na instituição, obedecidas às condições previstas na legislação em vigor, que regula o ingresso na Polícia Judiciária Civil, visa escolher os mais capacitados, dentre os concorrentes e engloba o aspecto intelectual, técnico, físico, médico, psicológico e moral.

Parágrafo único. A Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 167, de 04 de maio de 2004, estabelece normas relativas à realização do Concurso Público destinado a selecionar candidatos para provimento de vagas para os cargos de Delegado, Escrivães e Investigadores de Polícia da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, realizado em 02 (duas) etapas.

Art. 14 Com antecedência adequada serão publicadas, por meio de edital, de forma pormenorizada as condições de realização do concurso ou do exame de seleção e os requisitos para inscrição e matrícula nos cursos.
Seção II
Da matrícula nos cursos para Polícia Civil

Art. 15 Somente serão admitidos à matrícula no Curso de Formação Inicial Técnico-Profissional os candidatos que tiverem a idade mínima de vinte e um anos completos, estiverem capacitados física e mentalmente para o exercício das atribuições do cargo, bem como apresentarem a seguinte documentação:
a) título de eleitor e comprovante de votação na última eleição e/ou justificativa de não-votação, em ambos os turnos, se for o caso;
b) comprovante de quitação com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;
c) carteira de identidade civil;
d) diploma, devidamente registrado, ou Certificado de Conclusão do curso de nível superior, conforme o cargo a que concorre;
e) declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal.

Art. 16 O candidato que estiver freqüentando o Curso de Formação Inicial Técnico Profissional estará sujeito a tempo integral com dedicação exclusiva, executando atividades que poderão se desenvolver nos períodos matutino, vespertino e noturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 17 O candidato que for matriculado no Curso de Formação Inicial Técnico-profissional continuará a ser submetido à investigação social e/ou funcional, podendo vir a ser desligado do Curso de Formação Inicial Técnico Profissional e, conseqüentemente, eliminado do concurso, se não possuir procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável.

Art. 18 Ao aluno regularmente matriculado dentro do número de vagas previsto no edital será fornecido, durante o período do Curso de Formação Inicial Técnico Profissional, auxílio-financeiro.

Art. 19 As matrículas dos demais cursos de formação continuada serão regulamentadas por meio de critérios objetivos preestabelecidos no Estatuto da Polícia Judiciária Civil e Regulamento, o perfil profissiográfico exigido, sendo observado em casos específicos os seguintes requisitos essenciais:
I - trabalhar em área correlata ao curso;
II - ser indicado pela Unidade Gerencial, com o parecer favorável à sua participação, elaborado pela sua gerência imediata;
III - possuir formação mínima correlata ou capacidade suficiente que lhe permita acompanhar de forma proveitosa o nível das aulas/ atividades do(s) cursos(s);
IV - não ter registrado evasão ou abandono em curso anteriormente promovido ou patrocinado pela instituição (ausência sem justificativa);
V - participar de, no máximo, dois eventos anuais, dentro ou fora do Estado, referentes a congressos, seminários, simpósios e similares, salvo determinação expressa do Diretor-Geral;
VI - não ter punições administrativas disciplinares não reabilitadas;
VII - ser classificado em processo seletivo quando o número de vagas for inferior ao de candidatos.

Parágrafo único. Poderão ser dispensados os requisitos acima mediante parecer do Diretor-Geral.

Art. 20 A oferta de vagas nos Cursos para Ascensão Profissional obedecerá ao teste de aptidão profissional (TAP), quando o número de vagas for inferior ao de candidatos.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO NA POLICIAL CIVIL

Art. 21 Será excluído do curso ou estágio o aluno que:
I - tiver seu requerimento de exclusão do curso ou estágio deferido;
II - faltar a mais de 20% (vinte por cento) da carga horária de qualquer disciplina;
III - revelar conduta incompatível com a profissão policial civil e os preceitos estabelecidos no Estatuto da Polícia Judiciária Civil;
IV - cometer falta disciplinar incompatível com sua permanência no curso ou estágio;
V - for reprovado por insuficiência de nota;
VI - incidir em qualquer condição de incapacidade física para o serviço ou para o prosseguimento do curso ou estágio, devidamente comprovado pela Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração Pública;
VII - falecer;
VIII - for encontrado utilizando-se de meio fraudulento na realização de qualquer verificação, devidamente apurado em sindicância.

Parágrafo único. Nas hipóteses de exclusão previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII será assegurado ao aluno o direito de defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VII
DAS BOLSAS

Art. 22 O candidato matriculado no Curso de Formação Inicial Técnico-Profissional receberá uma bolsa-formação, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo pretendido.

Parágrafo único. Caso o candidato mencionado no caput deste artigo seja servidor público, em qualquer dos poderes, poderá fazer opção entre a remuneração de origem e a bolsa-formação, desde que não seja defeso em previsão legal.

Art. 23 O policial civil selecionado e matriculado em cursos para progressão na carreira receberá uma bolsa pesquisa, de natureza indenizatória, acrescida aos seus proventos, nos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) do seu subsídio, quando o curso for realizado dentro do Estado;
II - 50% (cinqüenta por cento) do seu subsídio, quando o curso for realizado em outro estado da federação;
III - 100% (cem por cento) do seu subsídio, quando o curso for realizado em outro país.

Art. 24 O policial civil devidamente selecionado e indicado pela instituição para freqüentar cursos de pós-graduação, receberá uma bolsa pesquisa, de natureza indenizatória, acrescida aos seus proventos, nos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) do seu subsídio, quando o curso for realizado dentro do Estado;
II - 50% (cinquenta por cento) do seu subsídio, quando o curso for realizado em outro estado da federação;
III - 100% (cem por cento) do seu subsídio, quando o curso for realizado em outro país.

Art. 25 Para custear as despesas com os demais cursos de interesse da instituição, não enquadrados no artigo anterior, com duração superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o policial civil receberá uma bolsa-escolar, de natureza indenizatória, enquanto durar o curso, nos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) do seu subsídio, quando o curso for realizado dentro do estado, desde que fora do seu domicílio e municípios contíguos;
II - 50% (cinquenta por cento) do seu subsídio, quando o curso for realizado em outro estado da federação;
III - 100% (cem por cento) do seu subsídio, quando o curso for realizado em outro país.

§ 1º O policial civil deslocado da sede de seu município para freqüentar cursos indicados pela instituição, com duração inferior a 30 (trinta) dias, terá direito apenas ao recebimento de diárias, na forma da lei institucional.

§ 2º O policial civil que esteja percebendo as bolsas previstas neste capítulo não fará jus a ajuda de custo e diárias.

Art. 26 Nos casos de solicitação de freqüência em cursos, de iniciativa do próprio policial, o Diretor-Geral poderá indeferir o pedido fundamentadamente.

Parágrafo único. Sendo a solicitação de freqüência em cursos por motivo particular, deverá ser observado o que disciplina o Art.143, inciso I do Estatuto da Polícia Judiciária Civil (Lei Complementar nº 155/04), caso em que o policial não fará jus à quaisquer das bolsas tratadas neste capítulo.

Art. 27 Nos casos de desistência não justificada do policial civil ou reprovação nos cursos enquadrados nos Arts. 23, 24 e 25 desta lei, deverão ser restituídos integralmente aos cofres públicos os valores recebidos a título de bolsa, após devida apuração das circunstâncias em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Sendo acolhida a justificativa, deverão ser devolvidos apenas os valores que forem recebidos após publicação da desistência do curso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 A partir da publicação desta lei serão editados no prazo de 120 (cento e vinte) dias por meio de Decreto Estadual, por sugestão do Diretor-Geral, os regimentos e regulamentos internos da Academia de Polícia Judiciária Civil.

Art. 29 Os regimentos e regulamentos internos a que se refere ao artigo anterior regulamentarão as normas sobre:
I - a estrutura funcional do estabelecimento de ensino;
II - o planejamento, o controle, a execução e a avaliação de ensino aplicado em cada estabelecimento de ensino;
III - os procedimentos a serem seguidos pelos docentes e discentes matriculados nos diferentes cursos e estágios da Polícia Judiciária Civil;
IV - outros assuntos pertinentes ao ensino e ao funcionamento da unidade de ensino.

Art. 30 Cada curso previsto nessa lei, deverá ser devidamente regulamentado, através de portaria expedida pelo Diretor da respectiva unidade de ensino.

Art. 31 Aplica-se ao regime disciplinar do corpo discente, nos cursos previstos nesta lei, o que dispõe a legislação na Polícia Judiciária Civil, além do que dispuser o Regimento ou Regulamento Interno da Academia.

Art. 32 Todos os exames de seleção para qualquer curso ou estágio oferecido pela Polícia Judiciária Civil só serão válidos para o curso estabelecido no respectivo edital, não cabendo ao policial alegar direitos adquiridos em cursos ou estágios posteriores.

Parágrafo único. O policial inscrito em um dos cursos enquadrados nos Arts. 23, 24 e 25 desta lei, podendo fazer jus a uma bolsa, será vedado de receber o benefício de forma cumulativa.

Art. 33 As atividades de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público através das fundações e outros órgãos que apóiem tais iniciativas.

Art. 34 Os recursos financeiros para as atividades de ensino na Polícia Judiciária Civil são orçamentários e extra-orçamentários.

§ 1º As atividades de magistério e coordenação pedagógica, no âmbito das escolas e setores de formação, desenvolvimento e capacitação de servidores da Segurança Pública do Estado de Mato Grosso serão remunerados através de hora/trabalho de acordo com os programas, projetos, cursos e serviços a serem oferecidos e/ou desenvolvidos.

§ 2º Para efeito desta lei, considera-se hora/trabalho a carga horária das atividades de magistério e coordenação, considerando o desempenho de ações próprias da unidade de ensino e instituições públicas similares, respeitados os acréscimos relativos à titulação específica de cada docente.

Art. 35 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.