LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Art. 1º A alínea “d” do inciso IX do Art. 52, da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52 (...)
IX (...)
(...)
d) das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Art. 88)”.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.