LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 21 DE JUNHO DE 2004 - D.O. 21.06.04. . Autor: Tribunal de Justiça
“Art. 244 Será concedido ao Magistrado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, licença para tratamento de saúde à vista de atestado expedido por médico em que conste a classificação da doença (CID) e a declaração de que a enfermidade o incapacita para exercício das ocupações habituais.
§ 1º Sendo o atestado expedido por médico estranho aos quadros do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá, para fins de deferimento da licença, determinar que o Magistrado seja submetido à inspeção a ser realizado por junta médica.
§ 2º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem sempre de laudo expedido por junta médica.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça nomeará os membros da junta médica dentre os médicos do quadro do Poder Judiciário, sempre que possível.
§ 4º À vista do laudo expedido pela junta, o Presidente do Tribunal de Justiça decidirá pelo deferimento ou não da licença médica.
§ 5º No caso de ser indeferida a licença médica, o Magistrado deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercer suas atividades por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestador.” Art. 2º O art. 245 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245 O Magistrado poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou companheira, irmão, mesmo que não viva as suas expensas, provando ser indispensável a sua assistência pessoal e permanente ao enfermo, mediante laudo médico respectivo.
§ 1º Não sendo suficiente a prova apresentada, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar que Assistente Social faça pesquisa avaliatória, para aquilatar a necessidade incontornável do Magistrado prestar auxílio ao enfermo com prejuízo das suas atividades funcionais, mediante a apresentação de relatório circunstanciado.
§ 2º No caso de ser indeferida a licença, o Magistrado deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercê-las por esse motivo.” Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2004.
BLAIRO BORGES MAGGI CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA JOAQUIM SUCENA RASGA WALTER DE FÁTIMA PEREIRA YÊNES JESUS DE MAGALHÃES WALDIR JÚLIO TEIS SÍRIO PINHEIRO DA SILVA HOMERO ALVES PEREIRA ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN TEREZINHA DE SOUZA MAGGI YÊDA MARLY DEOLIVEIRA ASSIS LUIZ ANTONIO PAGOT ANA CARLA MUNIZ GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR MARCOS HENRIQUE MACHADO GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA CLOVES FELÍCIO VETTORATO MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA