LEI COMPLEMENTAR Nº 545, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014. Autor: Deputado José Domingos Fraga
§ 1º Não podem ocupar, simultânea ou alternadamente, cargos de conselheiros o cônjuge, o (a) companheiro (a) ou o parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, da autoridade nomeante ou de Conselheiro. (...).” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de setembro de 2014.
Dep. Romoaldo Júnior- Presidente