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LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 22 DE EZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 22/12/11, p. 4.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira do Sistema Penitenciário terão lotação e exercício nas unidades que compõem a Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º O § 1º do Art. 9º, da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)
(...)

§ 1º Os Profissionais do Sistema Penitenciário serão submetidos a prévio curso de formação/qualificação com carga horária mínima de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, a ser realizado pela Escola Penitenciária, após posse no cargo.

(...)”

Art. 3º O Art. 16, da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário de acordo com o perfil e o cargo para o qual foi efetuado o concurso, salvo se o edital de concurso exigir requisitos das demais classes do cargo”.

Art. 4º Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário poderão computar o tempo de exercício no cargo em que ficaram posicionados nas classes IT, A-I e A-II, para fins de progressão à classe imediatamente superior, desde que cumpridos os requisitos vigentes de titulação e interstício fixados na Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores beneficiados pelo disposto no Art. 1º, § 2º da Lei nº 9.318, de 23 de fevereiro de 2010.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.

Art. 7º A alteração prevista no Art. 2º desta lei não se aplica ao curso de formação para servidores nomeados no concurso vigente na data de publicação desta lei.

Art. 8º Aos Profissionais do Sistema Penitenciário em exercício habitual em condições insalubres, fica assegurado o adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos, seguindo critérios definidos pelas Normas Regulamentadoras e legislação específica.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dessa lei complementar para que os profissionais do Sistema Penitenciário em exercício habitual em condições insalubres recebam o adicional de insalubridade.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do Art. 7º e o Parágrafo único do Art. 11, ambos da Lei Complementar nº 389, de 29 de março de 2010, e o Art.18 da Lei nº 8.260, de 28 de dezembro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


ANEXO I

TEMPO DE SERVICO
NIVEIS
Ate 1.095 dias
1
De 1.096 a 2.190 dias
2
De 2.191 a 3.285 dias
3
De 3.286 a 4.380 dias
4
De 4.381 a 5.475 dias
5
De 5.476 a 6.570 dias
6
De 6.571 a 7.665 dias
7
De 7.666 a 8.760 dias
8
De 8.761 a 9.855 dias
9
Acima de 9.856
10



Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense:

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, ambos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL apostas ao Projeto de Lei que Altera a Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo, aprovado pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 07 de dezembro do corrente ano.

Tendo chegado à Casa de Leis a respectiva mensagem, os doutos representantes do povo mato-grossense realizaram a análise da legislação e realizaram emenda que ora nos é apresentada para análise.

Mais especificamente a emenda em comento tratou de suprimir do projeto de lei encaminhado pelo Executivo os § 2º do art. 5º, renumerando o § 1º para parágrafo único, dispositivos que transcrevemos abaixo:

Art. 5º Os atuais Profissionais do Sistema Penitenciário terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computados para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo I.

§ 1º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 2º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput, serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

Antes que adentremos no mérito das modificações que foram realizadas e que possivelmente visaram melhorar a legislação de pessoal do Sistema Penitenciário, inovando assim a ordem legal acerca da matéria, podemos verificar que a emenda aprovada apresenta-se eivada do vicio da inconstitucionalidade, senão vejamos:

A Carta da República, em seu art. 2º, afirma que os Poderes da União são harmônicos e independentes entre si, devendo assim respeitar a ordem jurídica e resguardar a divisão de poderes que lhes é apresentada.

Dito isso, realizando uma análise no texto do ato sub examine podemos verificar que a emenda apresentada fere a norma contida no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal, dispositivo constitucional que teve reprodução obrigatória pelo poder constituinte estadual no art. 39, parágrafo único, alínea “d”, da Carta Estadual.

Na verdade, ao introduzir modificações no Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo o legislador estadual violou matéria que se apresenta constitucionalmente privativa do Chefe do Poder Executivo, preceito estabelecido no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Constituição Estadual que, em observância ao princípio da simetria estabeleceu o que se segue:

Art. 39 [...]
Parágrafo único. São de iniciativa do Governo do Estado as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
[...].”

Diante de tais evidências observamos que a emenda apresentada, sendo de reserva privativa (exclusiva e reservada) do Chefe do Poder Executivo, não pode prosperar.

Contudo, é de se observar que o efeito da emenda supressiva é modificar o projeto apresentado pelo Poder Executivo, uma vez que antecipa os efeitos financeiros do aproveitamento do tempo de serviço dos servidores, o que acarretará, em caso de sanção, aumento de despesa não previsto quando da elaboração do projeto, o que é vedado pela Constituição Federal em seu art. 63, inciso I, o que também se aplica ao processo legislativo dos Estados:

“Art. 63 Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;”

Assim, resta cristalino que o art. 5º do projeto de lei em comento passou a aumentar a despesa em projeto de iniciativa do Governador do Estado, em afronta ao art. 63, inciso I da CF e, bem como ao art. 40, inciso I da Constituição Estadual, abaixo transcrito:

“Art. 40 Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 164, desta Constituição.”

Nesse sentido, Senhores Parlamentares, ante a comprovada inconstitucionalidade formal, promovo o veto parcial ao Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, vetando o art. 5° do referido projeto de lei, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Quanto aos demais artigos do Projeto de Lei, por apresentarem simetria com a Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo Estadual, SANCIONO em todos os seus termos.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011.