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LEI COMPLEMENTAR N° 240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

. Autor: Poder Executivo
. Publicado no DOE de 30.12.05, p. 01.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados, da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o regime de concessão e autorização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso, a concessão de terminais rodoviários, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...
I - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
II - Poder Concedente: o Estado de Mato Grosso;
III - transportadora: empresa que explora o serviço de transporte coletivo de passageiros;
IV - demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;
V - mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha;
VI - estudo de mercado: análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações;
VII - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros entre duas localidades por itinerários definidos;
VIII - seção: local, no itinerário da linha, devidamente autorizado pelo Poder Concedente, onde é realizado o embarque e desembarque de passageiros, com fracionamento de preço de passagem;
IX - freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;
X - viagem parcial: aquela que se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção ou seções nela existentes;
XI - fusão de linhas: integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementam ou se superponham, gerando uma nova linha, com conseqüente cancelamento das que a tenham originado;
XII - restrição de trecho: proibição de venda de passagens e de embarque de passageiros em determinado trecho de uma linha;
XIII - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: o efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, por estrada federal, estadual ou municipal,
XIV - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: o efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, ligados por zonas urbanas contíguas;
XV - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica convencional: aquele realizado com veículo com capacidade de lotação superior a 20 passageiros;
XVI - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa: aquele realizado com microônibus ou veículo de médio porte, com capacidade para até 20 passageiros, podendo ser efetuado o embarque e desembarque no domicílio do usuário;
XVII - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi-urbana: aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e efetuado com veículo de característica de transporte urbano, liga dois ou mais municípios;
XVIII - transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural: aquele que transpõe os limites do município, ligando a sua sede a uma comunidade rural, ou ligando duas ou mais comunidades rurais, sempre de municípios diversos;
XIX - autorização precária: delegação ocasional, provisória e circunstancial, com prazo determinado, para exploração de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em determinada linha;
XX - fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo – SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário;
XXI - fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público.
(...)

Art. 6º ...
(...)
XIV - efetuar a compra de passagem com data em aberto, a ser utilizada no prazo máximo de um ano, sujeita a reajuste de preços ocorridos no período;
XV - receber a importância paga ou revalidar sua passagem no local onde foi adquirida, no caso de desistência da viagem, condicionada à comunicação com antecedência mínima de seis horas. A remarcação está limitada a três vezes, no prazo máximo de um ano.
(...)

Art. 9º Incumbe ao Poder Concedente e à AGER/MT, observado o disposto na Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, e suas alterações e em regulamento:
§ 1º Ao Poder Concedente:
I - promover as licitações e os atos de delegação de concessão e homologar a autorização dos serviços;
II - declarar a extinção das concessões, nos casos previstos em lei;
III - manter as rodovias e vias de acesso em condições de oferecer serviço adequado;
IV - homologar a fusão de linhas, a inclusão ou exclusão de restrição de trecho promovida pela AGER/MT;
V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente.
§ 2º À AGER/MT:
I - adotar processos adequados de seleção e cursos de treinamento e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham funções de agentes fiscalizadores do transporte;
II - regulamentar e fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço outorgado, zelando pela sua boa qualidade;
III - coibir o transporte irregular, não concedido ou não autorizado;
IV - intervir na execução e prestação de serviço, nos casos e condições previstas em lei e no contrato;
V - proceder a fixação, revisão e reajuste das tarifas e fiscalizar seu cumprimento;
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas ou reclamações dos usuários;
VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
VIII - estimular a concorrência e incentivar a competitividade, inclusive com divulgação de relações contendo os nomes das transportadoras e os níveis de desempenho e qualidade de seus serviços;
IX - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços;
X - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços;
XI - normatizar sobre os veículos a serem utilizados nos serviços de transporte, inclusive, idade máxima da frota;
XII - promover o procedimento de autorizações precárias e de fretamento;
XIII - zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente.

Art. 10 ...
(...)
V - manter em local visível no veículo o destino da viagem, os números dos telefones dos órgãos fiscalizadores, tripulação devidamente identificada e demais informações dispostas nos regulamentos;
....
XVI - remarcar a data de viagem constante no bilhete de passagem, até três vezes no interstício de um ano, ou devolver o valor, no caso de desistência, quando comunicada com antecedência mínima de seis horas;
XVII - apresentar mensalmente à AGER/MT relatório contendo quadro demonstrativo do total de passageiros transportados, até o décimo quinto dia do mês subseqüente.

Art. 13 ...
(...)
§ 4º A implantação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa, obedecerá aos seguintes critérios:
a) os pontos de embarque e desembarque de passageiros serão efetuados no domicílio do usuário e em local definido pela AGER/MT, com prévia anuência das Prefeituras Municipais;
b) as linhas terão características diretas ou semi-diretas, dependendo do mercado de passageiros;
c) o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa não poderá ser implantado em zonas urbanas contíguas;
d) as demais especificações do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, condições de operações, horário das viagens, tarifas e outros, serão definidos no Edital de Concorrência e em Resoluções da AGER/MT.

Art. 14 ...
Parágrafo único A concessões referentes ao serviço de transporte de características urbana e semi-urbana poderão ter prazo diferente do estabelecido no caput, não inferior a 07 (sete) anos.

Art. 15 VETADO.
§ 1º A transferência do controle societário da concessionária é permitida somente com prévia anuência do Poder Concedente, ouvida a AGER/MT, implicando na caducidade da concessão a desobediência a esse artigo.
§ 2º ...
I - atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidades fiscal e previdenciária, necessárias à assunção do serviço;
(...)

Art. 19 O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, ou por seu delegatário, observados no que couber os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá, obrigatoriamente:
(...)

Art. 22 Os estudos, investigações, levantamentos, projetos e despesas já efetuados, vinculados à concessão, realizados pelo Poder Concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, que deverão ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 23 ...
(...)
III - localização dos pontos terminais, seções e restrição de trecho, se houver, bem como o beneficiário da restrição, quando houver;
(...)
XVII - obrigações do delegatário quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
(...)
XX - possibilidade e limites da alteração contratual com relação à mudança de itinerário, fusão, prolongamento e encurtamento de linhas, seções, características dos veículos;
(...)
XXX - previsão do exercício da regulação econômica sobre o serviço e o contrato;
XXXI - foro competente para solução de divergências contratuais.

Art. 24 Os serviços de transporte delegados por meio de concessão ou autorização poderão ser modificados somente pelo poder concedente nos limites legais, exceto nos seguintes itens, que poderão ser modificados pela AGER/MT, mediante prévia análise técnica:
(...)
III - modificação, acréscimo ou redução de horários, a fim de atender a demanda e modalidade de serviço, e desde que respeitado o disposto no art. 13, § 1º, III, desta lei complementar;
(...)
VI - alteração de itinerário;
VII - viagem parcial;
VIII - fusão de linhas.
Parágrafo único. Aprovada a fusão de linhas, a inclusão ou exclusão de restrição de trecho, deverão ser averbadas nos respectivos instrumentos contratuais.
(...)

Art. 26 ...
(...)
IV - para atendimento do serviço de característica rural, até que se promova estudos de viabilidade da linha e respectiva licitação.
V - fica vedada a autorização precária, onde existirem duas empresas concessionária em operação, exceto por interesse público e demais regulamentos previstos nesta lei.

Art. 27 A autorização precária será processada pela AGER/MT, com posterior homologação do Poder Concedente, com hipóteses de cabimento e prazos delimitados por normas complementares, sempre visando o interesse público, a necessidade e continuidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, observadas todas as obrigações da transportadora e a adequação dos serviços dispostos nesta lei complementar.

Art. 28 ...
Parágrafo único. No caso de serviço de característica rural, depois de constatada a viabilidade da linha, o Poder Concedente deverá iniciar procedimento licitatório.

Art. 29 O fretamento será prestado nas modalidades de fretamento contínuo e fretamento turístico, de acordo com as disposições estabelecidas em decreto e normas complementares, observadas todas as obrigações das transportadoras e a adequação dos serviços.
§ 1º A exploração de serviços privados de transporte intermunicipal de pessoas, obrigatoriamente, será precedida de registro cadastral na AGER/MT, sendo vedado aos veículos táxi, ainda que em viagem intermunicipal.
§ 2º Para os serviços previstos neste Capítulo, não poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem atividade comercial ou não façam parte da bagagem dos passageiros.
(...)

Art. 37 ...
(...)
§ 6º A regulamentação desta lei complementar estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços, em cada uma das modalidades de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

Art. 38...
I - possuam caráter eventual, condicionada à prévia autorização da AGER/MT, mediante requerimento escrito e motivado, com prazo máximo de duração e procedimento estabelecidos na regulamentação desta lei complementar;
(...)

Art. 43 É lícito ao Poder Concedente e à AGER/MT, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro original do contrato.
(...)

Art. 45 ...
(...)
III - retenção de veículo;
IV - apreensão de veículo;
V - suspensão dos serviços;
VI - recomendação de caducidade.
§ 1º No exercício da fiscalização, os agentes do órgão fiscalizador, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária ou autorizatária, bem como aos veículos, ainda que em trânsito, e às dependências e instalações da transportadora.
§ 2º Quando a fiscalização for efetuada nas dependências da empresa, além da credencial ou identificação, será exigida a apresentação, pelo agente, de ordem de serviço da AGER/MT para este fim.

Art. 46 A penalidade de advertência será aplicada por escrito, pelo Coordenador de Fiscalização da AGER/MT, por qualquer conduta da transportadora, lesiva aos usuários e constatada por denúncia, bem como por quaisquer práticas da empresa que contrariem as normas que regem o setor e não tenham sido motivo de aplicação da penalidade da multa disposta nesta lei complementar.
(...)

Art. 47...
I - no valor de 15 (quinze) UPF/MT, nos casos de:
(...)
c) transportar bagagem de forma a colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros;
(...)
i) não comunicação à AGER/MT, no prazo de cinco dias da utilização de veículos extras para suprir demanda extraordinária.
II - no valor de 25 (vinte e cinco) UPF/MT, nos casos de:
(...)
o) utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos nesta lei complementar, de motoristas não empregados, sócio ou proprietário da transportadora, não habilitado;
(...)
q) manter terminal rodoviário ou ponto de embarque e seção em desacordo com a legislação e normas do órgão fiscalizador.
III - no valor de 30 (trinta) UPF/MT, nos casos de:
(...)
b) defeito ou a falta de equipamento obrigatório, definidos pela AGER/MT;
(...)
m) instalar ou operar terminal rodoviário ou ponto de embarque e desembarque, não autorizadas pelo Poder Concedente ou seu delegatário;
n) não emissão de nota fiscal da prestação do serviço de transporte de passageiros na modalidade de fretamento;
o) não portar no veículo, no momento da prestação do serviço de fretamento, a lista de passageiros transportados;
p) não portar no veículo o comprovante de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros ou estar inadimplente em relação ao pagamento.

Art. 47-A A penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração resulte em ameaça a segurança dos passageiros e, ainda, quando:
I - o motorista apresentar em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica, ou ainda, não estar habilitado para o tipo de veículo que estiver prestando os serviços de que fala esta lei complementar;
II - o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito;
III - apresentar o veículo, com características internas ou externas fora dos padrões aprovados pela AGER;
IV - o veículo sem condições de limpeza e higiene;
V - transportar passageiros além da capacidade registrada no Certificado de Registro de Veículo-CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, exceto as linhas de característica semi-urbana;
VI - não portar no veículo comprovante do pagamento do seguro de responsabilidade civil obrigatório ou estar inadimplente com o mesmo.
§ 1º A retenção do veículo deverá ser efetivada antes do início da viagem no caso do inciso IV e em qualquer ponto do percurso para os demais casos previstos neste artigo.
§ 2º A continuidade da viagem só se dará depois de sanada a irregularidade ou substituição do veículo por outro da mesma categoria, ou do motorista, no caso do inciso I.

Art. 48 A penalidade de apreensão do veículo, que se dará por um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo, ensejando multa de 30 (trinta) UPF/MT, sendo aplicada:
I - às concessionárias ou autorizatárias, nos seguintes casos:
(...)
II - ...
§ 1º A restituição do veículo apreendido só ocorrerá depois de decorrido o prazo mínimo estabelecido e mediante prévio pagamento da multa disposta no caput deste artigo, além das taxas e despesas com remoção e estadia, bem como de outros encargos previstos nas normas complementares.
§ 2º A partir da segunda apreensão, a empresa será considerada reincidente, sofrendo o acréscimo de cinqüenta por cento sobre a base de cálculo da primeira apreensão, permanecendo este valor alterado para as novas apreensões no período de um ano.

Art. 49 A penalidade de suspensão dos serviços da linha será aplicada pela Diretoria Executiva da AGER/MT, com duração de 60 (sessenta) dias, no caso de reiterada desobediência às advertências aplicadas, ou por falta de pagamento das multas, após o decurso do prazo dado à transportadora para fazê-lo ou ainda, no caso de recebimento da penalidade de multa por 3 (três) vezes por igual infração, na mesma linha, no período de 01 (um) ano.
§ 1º Durante o período de cumprimento da suspensão a AGER/MT poderá convocar outra empresa para executar os serviços, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 50 ....
(...)
§ 3º ....
h) transferência do controle societário da concessionária, permissionária ou autorizatária sem prévia anuência do poder concedente;
(...)

Art. 55 ...
I - o prazo da concessão de que trata este artigo será de dez anos nos casos de concessão somente da exploração do terminal e de vinte anos nos casos de concessão para a implantação e exploração do terminal, precedida esta de execução de obra pública, prorrogável por igual prazo, desde que obedecidas pelas concessionárias as obrigações legais e mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
(...)
V - os passageiros que embarcarem nos terminais rodoviários terão os seguintes direitos e deveres, além dos dispostos na legislação de defesa do consumidor:
(...)
VII - ...
1. manter estacionamento gratuito, vinculado ao terminal rodoviário, aos usuários dos serviços oferecidos pelo terminal.
(...)

Art. 57 A Tarifa de Embarque consiste no valor devido à administração do terminal pelos usuários que adquiram passagem e embarquem no referido terminal, cuja metodologia para aferição será descrita no decreto regulamentador desta lei complementar.

Art. 58 O valor da constante ‘C’ disposta no art. 56 desta lei complementar será atualizado anualmente pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que o substitua.
(...)

Art. 60 As permissões e concessões de serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei complementar, poderão ser prorrogadas pelo prazo fixado nesta lei complementar, desde que cumpridos os critérios legais, conforme os arts. 4° e 10 desta lei complementar.
§ 1º Vencido o prazo das concessões de que trata este artigo, o poder concedente procederá a sua licitação nos termos desta lei complementar.
§ 2º As autorizações precárias em operação no serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com termos de autorização anteriores à entrada em vigor desta lei complementar, poderão ser mantidas, de acordo com as hipóteses de cabimento estabelecidas em normas complementares, caso atendam o interesse público, a necessidade e continuidade dos serviços de transporte e os requisitos administrativos e técnicos estabelecidos pela AGER/MT.

Art. 61 As concessões de serviço público de terminais rodoviários destinados a atender o tráfego intermunicipal, outorgadas pelo Estado de Mato Grosso através de licitação antes da publicação desta lei complementar, poderão ser prorrogadas pelo prazo fixado nesta lei, desde que atendidos os critérios estabelecidos nos art. 4º e 10.

Art. 62 As concessões de serviço público de terminais rodoviários destinados a atender o tráfego intermunicipal, outorgadas pelos Municípios através de licitação, serão homologadas pelo Estado de Mato Grosso, através da Secretaria competente e permanecerão válidas pelo tempo fixado em contrato ou no ato de outorga, com as adaptações necessárias previstas nesta lei complementar e em normas regulamentares.
§ 1º As adaptações necessárias serão realizadas previamente ao ato da homologação das concessões.
§ 2º As concessões de serviço público de terminais rodoviários, outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei complementar, poderão ser prorrogadas pelo prazo fixado nesta lei complementar, desde que cumpridos os critérios legais, estabelecidos em regulamento.
§ 3º As concessões de que trata o caput deste artigo só poderão ser prorrogadas se homologadas previamente pelo Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º O Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação “DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO.”

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA