LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 11 DE JUNHO DE 2012. Autor: Tribunal de Justiça . Publicada no DOE de 11/069/12, p. 01.
Parágrafo único. A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a precedência do Juíz mais antigo na carreira e a ordem de classificação no respectivo concurso, sucessivamente”. Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 463, de 14 de março de 2012. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.