LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005. . Autor: Tribunal de Justiça
“Art. 231 Considera-se recesso forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro.” Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.