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LEI COMPLEMENTAR N° 386, DE 05 DE MARÇO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei Complementar 806/2024.
. Publicada no DOE de 05/03/10, p. 01.
. Regulamentada pelo Decreto 2.454/10, publicado no DOE de 22.03.10, p. 3.
. Alterou a Lei Complementar 231/05.
. Alterada pelas Leis Complementares 453/11, 466/12, 473/12, 646/19, 806/2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Seção I
Destinação, Subordinação e Competências



Art. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é instituição militar permanente, exclusiva e típica de Estado, essencial à Justiça Militar e ao Estado Democrático de Direito, na condição de força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do § 6° do art. 144 da Constituição Federal, indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizada com base na hierarquia e na disciplina militares, subordinada diretamente ao Governador do Estado, vinculada operacionalmente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e comandada por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva instituiþÒo, competindo-lhe: (Nova redação dadapela LC 806/2024)
I - planejar, coordenar e dirigir a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar;
II - executar, ressalvada a competência da União, a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e, privativamente, a polícia judiciária militar;
III - realizar a prevenção e a repressão imediata dos ilícitos penais comuns e militares e cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, da Justiça Militar do Estado, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União;
IV - exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito do Estado, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ressalvada a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as específicas do cargo de agente de trânsito concursado instituído em carreira própria, na forma da lei;
V - exercer, por meio de delegação ou convênio, outras atribuições para prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública com vistas a garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar acidentes, sem prejuízo das atribuições dos agentes de trânsito e concomitantemente a estes;
VI - exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental, a fim de:
a) prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente;
b) lavrar auto de infração ambiental;
c) aplicar as sanções e as penalidades administrativas;
d) promover ações de educação ambiental, como integrante do Sisnama.
VII - exercer, por meio de delegação ou de convênio, outras atribuições na prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente;
VIII - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem pública;
IX - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
X - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;
XI - realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros;
XII - organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar;
XIII - recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à sua educação continuada e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio, termo de parceria ou outro ajuste com instituições públicas, na forma prevista em lei;
XIV - ter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, bem como ter acesso a outros bancos de dados mediante convênio ou outro instrumento de cooperação;
XV - emitir manifestação técnica, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, realizar a fiscalização e aplicar as medidas legais, sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVI - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;
XVII - participar, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo direcionadas à família, à infância, à juventude, a grupos vulneráveis, ao meio ambiente, ao trânsito, à prevenção e ao combate às drogas, entre outras, na forma da lei;
XVIII - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública e precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
XIX - realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos;
XX - atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;
XXI - administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede lógica e segurança da informação, entre outros recursos de suporte;
XXII - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar para o cumprimento de suas missões e finalidades;
XXIII - implementar ações e programas contínuos e permanentes de prevenção, de orientação e de reeducação relacionados ao desvio de conduta ética policial militar;
XXIV - desempenhar outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal.
XXV - lavrar o registro das infrações penais de menor potencial ofensivo em banco de dados integrados, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e da legislação processual, encaminhando ao órgão ou à instituição competente para o procedimento persecutório penal.

§ 1º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

§ 2º No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvadas as competências dos órgãos e instituições municipais, os membros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).

§ 3º As funções constitucionais da Polícia Militar somente serão exercidas pelos militares que as integram, admitida a celebração de convênio e de acordos de cooperação técnica, nos casos autorizados em lei.

§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se função de polícia judiciária militar a atividade exercida no âmbito do Decreto-Lei Federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e do Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).

Art. São princípios básicos a serem observados pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais: (Nova redação dadapela LC 806/2024)
I - hierarquia;
II - disciplina;
III - proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;
IV - legalidade;
V - impessoalidade;
VI - publicidade, com transparência e prestação de contas;
VII - moralidade;
VIII - eficiência;
IX - efetividade;
X - razoabilidade e proporcionalidade;
XI - universalidade na prestação do serviço;
XII - participação e interação comunitária.

§ 1º A Polícia Militar possui as seguintes diretrizes, além de outras previstas na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:
I - atendimento permanente ao cidadão e à sociedade;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas;
IV - planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes da circunscrição, obedecidos os indicadores, as peculiaridades e os critérios técnicos regionais, salvo no caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica;
V - racionalidade e imparcialidade nas ações da instituição militar estadual;
VI - caráter técnico e científico no planejamento e no emprego;
VII - padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a Constituição ou a lei determinem sigilo;
VIII - prevenção especializada;
IX - cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;
X - utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições;
XI - capacitação profissional continuada;
XII - instituição de base de dados on-line e unificada nos termos da legislação vigente, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo;
XIII - utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção;
XIV - uso racional da força e uso progressivo dos meios;
XV - integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo de mecanismos de governança;
XVI - instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional e estadual de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas;
XVII - gestão da proteção e do compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;
XVIII - livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar;
XIX - desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado;
XX - edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

§ 2º A Polícia Militar poderá cooperar nas comunicações de centro de operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e órgãos de segurança pública federal, estadual e municipal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

§ 3º É vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é estruturada em níveis de direção, nível de decisão colegiada, níveis de assessoramento, níveis de apoio, níveis de execução e níveis de correição. (Nova redação dada pela LC 806/2024)

§ 1º Os níveis de direção compreendem:
I - os níveis de direção-geral, destinados a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição;
II - os níveis de direção setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística e gestão orçamentária, financeira e ambiental, entre outras.

§ 2º Os níveis de assessoramento destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política e a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões dos níveis de direção em assuntos especializados.

§ 3º Os níveis de apoio destinam-se, entre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira e são responsáveis pela realização das atividades-meio da instituição.

§ 4º Os níveis de execução destinam-se à realização das atividades-fim da instituição, de acordo com as peculiaridades da unidade federada ou dos Territórios.

§ 5º Os níveis de correição, com atuação desconcentrada, destinam-se a exercer as funções de corregedoria-geral, mediante regulamentação de procedimentos internos, para a prevenção, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e a instrumentalização da Justiça Militar, bem como a acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.

§ 6º A Polícia Militar poderá ainda contar com níveis especializados de execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da unidade federada.


Art. A estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso compreende os seguintes níveis e unidades: (Nova redação dada a íntegra do art. pela LC 806/2024)
I - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL
1. Comandante-Geral da Polícia Militar

II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1. Conselho Superior de Polícia Militar

III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar
2. Subchefe do Estado-Maior Geral
3. Corregedoria-Geral da Polícia Militar

IV - NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL
1. Diretoria de Gestão de Pessoas
2. Diretoria de Administração Sistêmica
3. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
4. Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa
5. Diretoria da Agência Central de Inteligência
6. Diretoria de Gestão Estratégica
7. Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho do Militar

V - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1. Assessorias Especiais Militares
2. Ouvidoria-Geral da Polícia Militar
3. Assessorias de Gabinete
4. Ajudância-Geral
5. Assessoria Jurídica
6. Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos
7. Coordenadoria do PROERD
8. Coordenadoria de Educação Física

VI - NÍVEL DE APOIO
1. Órgãos de Apoio de Ensino
1.1 Academia de Polícia Militar Costa Verde
1.2 Escola Superior de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
1.3 Núcleos de Formação Regional
1.4 Escola Estadual Militar Tiradentes
2 Órgãos de Apoio de Saúde
2.1 Ambulatório Central da Polícia Militar
2.2 Coordenadoria de Assistência Social
2.2.1 Gerência de Apoio Psicossocial
3 Órgãos de Apoio Diversos
3.1 Corpo Musical
3.2 Museu da Polícia Militar
4 Órgãos de Apoio Área Meio
4.1 Superintendência de Planejamento, Operacional e Estatística
4.2 Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional

VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO
1.Comandos Regionais de Polícia Militar
1.1. Batalhões de Polícia Militar
1.1.1. Companhias de Polícia Militar
1.1.1.1. Pelotões de Polícia Militar
1.1.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar
1.2. Companhias Independentes de Polícia Militar
1.2.1. Companhias de Polícia Militar
1.2.1.1. Pelotões de Polícia Militar
1.2.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar
2. Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar - CPE
2.1. Batalhões de Polícia Militar
2.1.1. Companhias de Polícia Militar
2.1.1.1. Pelotões de Polícia Militar
2.1.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar
2.2. Regimentos de Policiamento Montado
2.2.1. Esquadrões de Policiamento Montado
2.3. Companhias Independentes de Polícia Militar
2.3.1. Companhias de Polícia Militar
2.3.1.1. Pelotões de Polícia Militar
2.3.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar
2.4. Esquadrões Independentes de Policiamento Montado
2.4.1. Esquadrões de Policiamento Montado

§ 1º As unidades de que trata o inciso VII, a depender da necessidade da Instituição, poderão ser especializadas, as quais receberão as seguintes denominações:
I - Proteção Ambiental;
II - Trânsito Urbano;
III - Trânsito Rodoviário;
IV - Operações Especiais:
V - Policiamento Montado;
VI - Policiamento Aéreo;
VII - Radiopatrulhamento Tático, denominado ROTAM, subordinado ao Comando de Policiamento Especializado e sediado na Capital do Estado e FORÇA TÁTICA, em todos os Comandos Regionais;
VIII - Operações de Fronteira;
IX - Motopatrulhamento Tático, denominado RAIO;
X - Policiamento Fazendário.

§ 2º A estrutura organizacional da Polícia Militar será detalhada, regulamentada e poderá ser alterada por meio de decreto governamental, com a criação, alteração e extinção de unidades administrativas, com exceção dos níveis I, II e III previstos neste artigo, desde que não acarrete aumento de despesas.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ORGANIZACIONAIS

Seção I
Do Nível de Direção Geral


Art. 5º A direção geral é exercida pelo Comandante-Geral, que é o responsável direto pelo comando e pela administração da instituição, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM); (conf. LC 806/2024)

Art. 6º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos:

I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário Estadual de Justiça e Segurança Pública nos assuntos relacionados às atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública;

II - planejar e supervisionar, assessorado pelo Comandante-Geral Adjunto e demais órgãos de direção, apoio e execução, todas as atividades operacionais e administrativas da Polícia Militar;

III - decidir, em grau de recurso, questões administrativas;

IV - elaborar, aprovar e zelar pelo cumprimento dos planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da instituição;

V - baixar portarias, diretrizes, planos e ordens que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da instituição, em consonância com a legislação vigente;

VI - elaborar e fazer cumprir as normas para o planejamento e conduta do ensino e da instrução;

VII - aprovar o Regulamento Geral da instituição, após apreciação do Conselho Superior de Polícia;

VIII - promover e manter intercâmbio com as demais Secretarias de Estado, instituições civis e militares e outras organizações do Brasil e do exterior;

IX - traçar as diretrizes Gerais do Comando Geral e as Políticas Setoriais;

X - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei;

XI - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Corporação;

XII - promover, agregar, reverter e excluir as praças e declarar os aspirantes a oficial;

XIII - movimentar oficiais e praças em conformidade do Regulamento de Movimentação de oficiais e praças; (Nova redação dada pela LC 466/12)

XIV - constituir comissões e assessorias, conforme necessidade da Corporação;

XV - realizar a fiscalização de todas as atividades administrativas da Corporação;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou previstas em lei.

§ 1º Sempre que a nomeação do Coronel QOEM Comandante-Geral não recair no Oficial mais antigo da corporação terá o nomeado a precedência funcional sobre os demais Oficiais. (conf. LC 806/2024)

§ 2º O Comandante-Geral disporá de um Oficial PM, Ajudante de Ordens.


Seção II
Do Nível de Decisão Colegiada

Art. 7º O Conselho Superior de Polícia é o órgão consultivo para as decisões do Comandante-Geral sobre os assuntos de gestão estratégica da Polícia Militar.

§ 1º O Conselho Superior de Polícia será constituído por todos os Coronéis da ativa da Polícia Militar e será presidido pelo Comandante-Geral da Instituição.

§ 2º O funcionamento do Conselho Superior de que trata este artigo será regulamentado por Regimento Interno, aprovado por seus membros.

Art. 8º Ao Conselho Superior de Polícia compete:

I - examinar a política estadual de segurança pública, em particular na parcela constitucional que compete à Polícia Militar e apresentar soluções para o aperfeiçoamento do sistema;

II - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da Instituição;

III - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Policiais Militares que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas, visando à polícia ostensiva e preservação da ordem pública;

IV - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental;

V - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral.


Seção III
Do Nível de Direção Superior

Subseção I
Do Comandante-Geral Adjunto


Art. 9º A direção superior é exercida pelo Comandante-Geral Adjunto que é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste.(Nova redação dada pela LC 466/12) Parágrafo único. O Comandante-Geral Adjunto é um Oficial Superior do último posto do QOEM existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá este precedência sobre os demais. (conf. LC 806/2024)

Art. 10 Compete ao Comandante-Geral Adjunto, além de outras atribuições:

I - chefiar o Estado-Maior Geral da Corporação;

II - zelar pela preservação da disciplina, hierarquia e da ética policial militar;

III - assegurar-se de que as instruções expedidas pelo Comandante-Geral estejam sendo cumpridas de acordo com os objetivos da Corporação;

IV - Superintendências. (Nova redação dada pela LC 806/2024)

V - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças;

VI - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Comandante-Geral;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.

Art. 11 O Estado-Maior Geral é o órgão de direção, responsável perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. O Estado-Maior Geral será assim organizado:

I - Chefe do Estado-Maior Geral;

II - Subchefe do Estado-Maior Geral;

III - Diretorias.

IV - Seções. ( Acrescentado pela LC 466/12)


Subseção II
Do Subchefe do Estado-Maior Geral

Art. 12 O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior Geral, de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas, sendo responsável pelo direcionamento e acompanhamento das diretrizes operacionais, devendo ser Oficial Superior (QOEM) do último posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral, e quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá este precedência sobre os demais. (Nova redação dada pela LC 466/12) Parágrafo único. O Subchefe do Estado-Maior Geral exercerá cumulativamente a função de Ouvidor Geral da Corporação.

Subseção III
Da Corregedoria-Geral

Art. 13 A corregedoria-Geral é o órgão responsável pela preservação da disciplina, hierarquia e da ética Policial Militar, e tem também como finalidade apurar, coordenar, controlar e fiscalizar fatos que envolvam a responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar dos membros da corporação, bem como supervisionar o cumprimento das atribuições de Polícia Judiciária Militar previstas em lei.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral oficial superior do último posto do QOEM, escolhido pelo Comandante-Geral, terá precedência sobre os demais quando a escolha não recair no oficial mais antigo, respeitada a sua colocação definida no Art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 466/12)


Seção IV
Do Nível de Direção Setorial

Art. 14 Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição planejar, coordenar, executar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades relacionadas a administração sistêmica, gestão de pessoas, orçamento, finanças, logística, patrimônio ensino, inteligência, ações estratégicas e saúde. (Nova redação dada pela LC 806/2024)
Subseção I
Da Diretoria de Gestão de Pessoas

Art. 15 A Diretoria de Gestão de Pessoas é órgão responsável pelo planejamento, pela execução, coordenação, supervisão, pelo apoio e pela fiscalização das atividades relacionadas com as políticas de controle de pessoal, folha de pagamento, cadastro e identificação de pessoal, qualidade de vida e outras ações de interesse da Instituição. (Nova redação dada a íntegra do art. pela LC 806/2024)

Parágrafo único A Coordenadoria das Comissões de Promoção, subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, tem a competência de assessorar a Comissão de Promoção Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoção de Praças (CPP), em relação ao controle, à avaliação e ao processamento das promoções das carreiras de nível hierárquico superior da Instituição.

Subseção II
Da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa

Art. 16 A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa é órgão responsável pelo Ensino da Instituição, com a responsabilidade de executar, apoiar, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades referentes ao ensino de formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento no âmbito da Instituição, segundo a legislação vigente, bem como fomentar a pesquisa, através de um centro de desenvolvimento, e viabilizar a instrução continuada para Oficiais e Praças.

Subseção III
Da Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho dos Militares
(Nova redação dada a Subseção III pela LC 806/2024)
Art. 17 A Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho dos Militares é órgão responsável pelo planejamento, pela execução, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades relacionadas às políticas de saúde, perícia médica e odontológica, inspeção de saúde, inquérito sanitário de origem, bem como pelo fomento a melhoria da qualidade de vida dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, além de outras ações de interesse da Instituição. (Nova redação dada ao art. pela LC 806/2024)
Subseção IV
Da Diretoria da Agência Central de Inteligência

Art. 18 A Diretoria da Agência Central de Inteligência (DACI) é órgão responsável pela atividade de Inteligência de Segurança Pública (ISP) no âmbito da PMMT e exerce permanente e sistematicamente ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas, basicamente, para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução de uma política de Segurança Pública voltada para ações preventivas e repressivas de atos criminosos de qualquer natureza ou atentatórios à ordem pública.

Subseção V
Da Diretoria de Administração Sistêmica
(Acrescentada a Subseção V pela LC 806/2024)
Art. 18-A A Diretoria de Administração Sistêmica é o órgão responsável pelos processos de patrimônio, aquisições, contratos, gestão de suprimentos, controle dos materiais de consumo, permanentes, bélicos, transporte, tecnologia da informação e de outras ações de interesse da Instituição.(Acrescentada pela LC 806/2024)

Subseção VI
Da Diretoria de Gestão Estratégica
(Acrescentada a Subseção VI pela LC 806/2024)

Art. 18-B A Diretoria de Gestão Estratégica é responsável por coordenar, monitorar, gerenciar e governar os dados e as políticas de assuntos estratégicos da Polícia Militar, assessorando o Conselho Superior de Polícia na elaboração do Planejamento Estratégico Institucional, contribuindo para a obtenção dos resultados institucionais. (Acrescentada pela LC 806/2024)

Subseção VII
Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
(Acrescentada a Subseção VII pela LC 806/2024)

Art. 18-C A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças é o órgão responsável pela execução das políticas de planejamento orçamentário e financeiro, bem como da gestão de projetos, contratos, convênios e outras ações de interesse da instituição. (Acrescentada pela LC 806/2024)

Seção V
Do Nível de Assessoramento Superior

Art. 19 O Assessoramento Superior destina-se a auxiliar as decisões do Comando-Geral, particularmente em assuntos especializados encaminhados pelos órgãos de direção geral e superior. (Nova redação dada pelaLC 466/12)
Subseção I
Da Assessoria Especial Institucional
Art. 19-A (revogado) LC 806/2024) Art. 20 (revogado) LC 466/12
Subseção II
Das Assessorias Especiais Militares
(Nova redação dada pela LC 806/2024)

Art. 21 As Assessorias Especiais Militares são responsáveis pela garantia do exercício dos poderes constituídos, por meio da assistência aos órgãos e autoridades a que estiverem subordinadas, sendo assim constituídas: (Nova redação dada pela LC 806/2024) I - Assessoria Militar do Tribunal de Justiça; LC 466/12.
II - Assessoria Militar da Assembleia Legislativa; LC 466/12.
III - Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado; LC 466/12.
IV - Assessoria Militar da Procuradoria Geral de Justiça; LC 466/12.
V- Assessoria Militar da Secretaria da Casa Militar; LC 466/12.
VI - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública; LC 466/12.
VII - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Justiça; (Nova redação dada pela LC 806/2024) VIII - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Fazenda; LC 466/12.
IX - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Meio Ambiente. LC 466/12.
X - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Educação; (Acrescentado pela LC 806/2024) § 1º Poderão ser criadas Assessorias Militares em outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, desde que expressamente autorizados pelo Governador do Estado.

§ 2º Poderão ser eventualmente criadas outras assessorias pelo Comandante-Geral da PMMT, desde que não gerem ônus para o Poder Executivo, com a finalidade de realizar determinados estudos que extrapolem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinando-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, podendo ser constituídas por profissionais civis contratados ou outros servidores públicos estaduais.

§ 3º A função de Assessor Militar de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão providos por Oficial do último posto do QOEM. (Nova redação dada pela LC 806/2024)


§ 4º A agregação ensejará abertura de vagas para efeito de promoção, desde que expressamente autorizado pelo Governador do Estado nos casos dos incisos I a IX, deste artigo, onde o ato de agregação será do Assessor Militar mais antigo. (Nova redação dada pela LC 473/12) § 5º A designação dos assessores de que tratam os incisos de I a IX do caput deste artigo será de expressa autorização do Governador do Estado. ( Acrescentado pela LC 466/12)

Subseção III
Da Ouvidoria-Geral

Art. 22 A Ouvidoria-Geral da Polícia Militar constitui o canal de comunicação da sociedade e do público interno com a instituição, competindo-lhe receber informações, encaminhá-las aos órgãos responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações.

Subseção IV
Das Assessorias de Gabinete
(Nova redação dada pela LC 466/12)

Art. 23 Os Gabinetes do Comandante-Geral, do Comandante-Geral Adjunto e do Sub-Chefe do Estado-Maior serão chefiados por Oficial Superior, a quem compete o assessoramento direto dos respectivos gabinetes.(Nova redação dada pela LC 466/12)

Subseção V
Do Gabinete do Comandante-Geral Adjunto

Art. 24 (revogado) LC 466/12
Subseção VI
Da Ajudância-Geral

Art. 25 A Ajudância-Geral tem a atribuição de realizar os serviços administrativos e de segurança orgânica do Quartel do Comando-Geral, atender suas necessidades em pessoal e material.

Subseção VII
Da Assessoria Jurídica

Art. 26 A Assessoria Jurídica (AJ) tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Comandante-Geral, em consonância com as orientações da Procuradoria-Geral do Estado. Nova redação dada pela LC 466/12) I - (revogado) LC 466/12 II - (revogado) LC 466/12 III - (revogado) LC 466/12
Subseção VIII
Da Superintendência de Planejamento Operacional e Estatística
(Nova redação dada pela LC 806/2024)
Art. 27 A Superintendência de Planejamento Operacional e Estatística é o órgão responsável pelo planejamento, pela execução, coordenação, supervisão, avaliação e fiscalização das atividades relacionadas à estatística e análise criminal, devendo elaborar estudos e proposições visando à eficiência, eficácia e efetividade das ações policiais. (Nova redação dada pela LC 806/2024) Subseção IX (revogado) LC 806/2024. Art. 28 (revogado) LC 806/2024. Subseção X (revogado) LC 806/2024. Art. 29 (revogado) LC 806/2024.
Subseção XI
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
(Nova redação dada pela LC 466/12)
Art. 30 (revogado) LC 806/2024.
“Subseção XII
Da Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional
(Nova redação dada pela LC 466/12)

Art. 31 A Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional é o órgão responsável pela política de comunicação social da instituição, junto ao público interno, externo e outras ações de interesse da Instituição. (Nova redação dada pela LC 466/12)
Subseção XIII
Da Coordenadoria do PROERD
(Acrescentado pela LC 466/12)

Art.31-A A Coordenadoria do Programa Educacional de Resistência às Drogas é o órgão responsável pela execução das políticas de prevenção primária ao uso das drogas nas escolas mato-grossenses. (Acrescentado pela LC 466/12)
Subseção XIV
Da Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos
(Acrescentado pela LC 466/12)

Art. 31-B A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos é o órgão responsável pela execução das políticas de polícia comunitária, bem como a promoção dos Direitos Humanos na Corporação.(Acrescentado pela LC 466/12)
Subseção XV
Da Coordenadoria de Educação Física
(Acrescentado pela LC 466/12)
Art. 31-C A Coordenadoria de Educação Física é o órgão responsável pela execução das políticas voltadas para a saúde física dos policiais militares.(Acrescentado pela LC 466/12)
Subseção XVI
Da Coordenadoria de Assistência Social
(Acrescentado pela LC 466/12)
Art. 31-D A Coordenadoria de Assistência Social é o órgão responsável pela assistência social do efetivo da Polícia Militar. (Acrescentado pela LC 466/12)

Seção VI
Do Nível de Apoio

Art. 32 Os órgãos de apoio atenderão às necessidades de formação, capacitação, pesquisa, saúde, assistência social, cultura, projetos e programas sociais, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.

Seção VII
Do Nível de Execução
Art. 33 Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação que tem como responsabilidade sua atividade fim sendo apoiados pelos demais órgãos. (Nova redação dada pela LC 466/12) Art. 34 Os órgãos de execução são formados pelas Unidades Policiais Militares (UPM) da Corporação, constituídas pelos Comandos Regionais, Batalhões, Companhias Independentes, e pelas Subunidades (Sub-UPM), constituídas pelas Companhias, Pelotões e Núcleos Policiais Militares. (Nova redação dada pela LC 466/12)

§ 1º As Unidades Policiais Militares (UPM) e Subunidades, constituídas pelos Comandos Regionais, Batalhões, Companhias Independentes e Companhias terão o comando e subcomando exercido por Oficiais da Polícia Militar.

§ 2º As Subunidades Policiais Militares (Sub-UPM), denominadas Pelotões, terão o comando exercido por Oficiais da Polícia Militar. Art. 35 Para efeitos de organização das atividades da Polícia Militar, o Estado será dividido em regiões, áreas, subáreas, setores e subsetores, de acordo com as necessidades decorrentes das missões e características regionais, observados os seguintes parâmetros:

I - região é o espaço geográfico de responsabilidade de um Comando Regional de Policiamento;

II - área é o espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou Companhia Independente;

III - subárea é o espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia;

IV - setor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão;

V - subsetor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Núcleo Policial Militar.

Parágrafo único. Os Comandos das respectivas Unidades Policiais Militares (UPM) deverão ter sua sede na região, área, subárea, setor ou subsetor de suas respectivas circunscrições.

Art. 36 A organização e o efetivo dos órgãos de execução considerarão as características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, setores e subsetores.

§ 1º O Comando Regional será dividido em Batalhões, Companhias Independentes e Companhias, estas em Pelotões e estes em Núcleos Policiais Militares.

§ 2º As Unidades de Policiamento Montado serão designadas de Regimento, Esquadrões Independentes, ambos articulados em Esquadrões. (Nova redação dada pela LC 806/2024)

§ 3º O Comando de Policiamento Especializado, a depender da necessidade da Corporação, atuará em todo o território estadual em consonância com as respectivas especializações podendo ser dividido em Batalhões, Regimentos de Policiamento Montado, Companhias Independentes, Esquadrões Independentes de Policiamento Montado, Companhias, Esquadrões, Pelotões e Núcleos. (Nova redação dada pela LC 806/2024) Art. 37 Cada Município deverá possuir, no mínimo, um Núcleo de Polícia Militar.

§ 1º Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão também um Núcleo Policial Militar.

§ 2º O efetivo dos órgãos de execução será fixado de acordo com o Quadro Organizacional Geral, baseado nas exigências de segurança de cada município ou distrito municipal do Estado.


Subseção I
Das Unidades e Subunidades da Polícia Militar
Art. 38 As Unidades e Subunidades da Polícia Militar possuirão as seguintes nomenclaturas: (Nova redação dada a íntegra do art. pela LC 806/2024)
I - Comando Regional (CR);
II - Comando de Policiamento Especializado (CPE);
III - Batalhão de Polícia Militar (BPM);
IV - Regimento de Policiamento Montado (RPMon);
V - Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM);
VI - Esquadrão Independente de Policiamento Montado (EIPMon);
VII - Companhia de Polícia Militar (CiaPM);
VIII - Esquadrão de Policiamento Montado (EPMon);
IX - Pelotão de Polícia Militar (PelPM);
X - Núcleo de Polícia Militar (NPM).

Parágrafo único As Companhias, Pelotões e Núcleos PM também poderão receber a denominação "Comunitária (o).

Art. 39 Ficam criadas as funções de Comando estabelecidas no Anexo único desta lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2011. (LC 453/11 extinguiu as funções de Comando criadas pelo Art.39 e estabelecidas no Anexo único. Efeitos finaceiros a partir de 1º/05/11)

§ 1º Através de decreto governamental será estabelecido os Comandos de Unidades e Subunidades que farão jus às funções descritas no Anexo único desta lei, cuja designação será efetivada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 2º Aplicar-se-á para as funções de comando os valores e regras estabelecidos no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 39-A Os militares ativos da Polícia Militar poderão ocupar função de confiança militar para o exercício de atribuições de gestão nas unidades militares, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 806/2024)

§ 1º As Unidades e Subunidades da Polícia Militar que farão jus às funções previstas no Anexo Único desta Lei Complementar deverão ser estabelecidas conforme decreto de estrutura organizacional.

§ 2º As funções de confiança militar de Subcomandante de Companhia serão ocupadas, preferencialmente, por militares do quadro de Praças.

§ 3º Aplicam-se às funções de confiança militar estabelecidas no caput deste artigo as disposições previstas na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 39-B Os militares estaduais em efetivo exercício que estejam lotados em unidade policial militar de Operações Especiais e possuírem certificado do Curso de Operações Policiais Especiais ou do Curso de Ações Táticas Especiais farão jus a gratificação por exercício em operações policiais especiais no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-9, percebida por servidor público efetivo. (Acrescentado pela LC 806/2024)

§ 1º A gratificação por exercício em operações policiais especiais será concedida na forma deste artigo a, no máximo, 50 (cinquenta) militares.

§ 2º Aplica-se à gratificação prevista neste artigo o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, 29 de dezembro de 2006

CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
(Nova redação pela LC 806/2024)
Art. 40 O Quadro de Pessoal da Polícia Militar compõe-se de: (Nova redação dada íntegra do art. pela LC 806/2024)
I - Quadro de Pessoal da Ativa:
a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM);
b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
c) Quadro de Oficiais Complementar (QCO);
d) Quadro de Praças (QP).
II - Quadro de Pessoal da Inatividade:
a) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR);
b) Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR).

§ 1º Quadro de Pessoal da Ativa são os policiais militares de carreira, isto é, aqueles que tenham ingressado na Corporação por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, fazendo dela profissão, até serem transferidos para a reserva remunerada, demitidos, exonerados ou reformados.

§ 2º Quadro de Pessoal da Inatividade da Reserva Remunerada são os que pertençam à reserva remunerada da Polícia Militar e percebam remuneração do Estado, estando, porém, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou designação.

§ 3º Os policiais militares inativos da reserva remunerada poderão ser designados a prestar tarefa por tempo certo - PTTC, nos termos estabelecidos em lei.

§ 4º Quadro de Pessoal da Inatividade dos Reformados são os que, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração do Estado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 O efetivo da Polícia Militar será fixado em lei estadual específica.

Art. 42 O Comando Geral da Polícia Militar, desde que não seja para o exercício de função militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para consecução de serviços à Corporação de natureza técnica, especializada e para serviços gerais.

Art. 43 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização dos órgãos de execução da Polícia Militar, vedando-se alterações nos níveis I, II e III, conforme organização básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites estabelecidos de efetivo, previstos na lei de fixação de efetivo, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Conselho Superior de Polícia. (Nova redação pela LC 806/2024)

Art. 44 As funções de Corregedor-Geral da Polícia Militar, Diretores da Polícia Militar, Comandantes Regionais e de Policiamento Especializado e, as funções de que trata o art. 21, incisos V e VI, desta Lei Complementar, serão exercidas por Oficiais do último posto da ativa do Quadro de Oficiais do Estado-Maior (QOEM). (Nova redação pela LC 806/2024) Parágrafo único A Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho dos Militares será comandada por um Oficial, preferencialmente, tanto do último posto existente na Corporação, quanto do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS). (Nova redação pela LC 806/2024) Art. 45 Todos os cargos e funções da Corporação serão exercidos exclusivamente por Policiais Militares da ativa. (Nova redação dada pela LC 466/12)
Parágrafo único. (revogado) LC 466/12 Art. 46 As competências e atribuições previstas nesta Lei Complementar, serão estabelecidas no Decreto que Regulamenta a Lei de Organização Básica da Polícia Militar. (Nova redação pela LC 806/2024) Art. 47 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.539, de 19 de junho de 1974, bem como, o § 5° do Art. 19 e o Art. 20, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


ANEXO I
FUNÇÕES DE CONFIANÇA MILITAR DA POLÍCIA MILITAR (Nova redação dada pela LC 806/2024)
NÍVEL E NOMENCLATURA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA MILITARSÍMBOLOQUANTIDADE
Comandante GeralDGA-21
Função de Confiança Militar - Nivel IDGA-32
Comandante Geral Adjunto1
Sub Chefe do Estado Maior Geral1
Função de Confiança Militar - Nivel IIDGA-48
Corregedor Geral Militar1
Diretor Militar7
Função de Confiança Militar - Nivel IIIDGA-517
Comandante Regional Militar16
Superintendente Militar1
Função de Confiança Militar - Nivel IVDGA-6143
Corregedor-Geral Adjunto Militar1
Comandante Regional Adjunto16
Chefe de Gabinete da Polícia Militar3
Coordenador Militar42
Diretor Adjunto Militar7
Comandante (Comandante de Batalhão, Comandante de Regimento Montado, Comandante de CIPM, Comandante da ESFAP, Comandante da APMCV)72
Ajudante de Ordens do Cmd. Geral2
Função de Confiança Militar - Nivel VDGA-7105
Chefe de Seções do Comando Regional16
Ajudante Geral Militar1
Subcomandante (Subcomandante de Batalhão, Subcomandante de Regimento Montado, Subcomandante de CIPM, Subcomandante da ESFAP, Subcomandante da APMCV)72
Chefe de Agência Regional de Inteligência16
Função de Confiança Militar - Nivel VIDGA-898
Comandante de Companhia45
Chefe de Agência Local de Inteligência13
Gerente Militar40
Função de Confiança Militar - Nivel VIIDGA-9169
Comandante de Núcleo85
Comandante de Pelotão39
Subcomandante de Companhia 45
Função de Confiança Militar - Nivel VIIIDGA-1080
Graduado de Dia - Praças80
Total623