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LEI COMPLEMENTAR Nº 529, DE 31 DE MARÇO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 806/2024.
. Publicada no DOE de 31/03/2014, p. 1 e 2.
. Alterada pela LC 806/2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT é de 12.495 (doze mil quatrocentos e noventa e cinco) policiais militares, distribuídos por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, preconizado nesta lei complementar.
CAPÍTULO II
DOS E DAS OFICIAIS

Art. 2º Os Quadros de Oficiais são compostos pelos postos de segundo-tenente, primeiro-tenente, capitão, major, tenente-coronel e coronel, distribuídos da seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM);
II - Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM);
III - Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM).

Art. 3º O Oficial da Polícia Militar, nos termos do Art. 42 da Constituição Federal, é o militar do Estado, que tem como competência a gestão das atividades administrativa, financeira e operacional da Instituição, para o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, cumulativamente com a função de autoridade de Polícia Judiciária Militar, além de outras atribuições dispostas em lei.

Art. 4º A ascensão funcional do Oficial será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes aos postos imediatamente superiores, com base nos critérios a serem definidos em legislação específica.

Art. 5º No desempenho da atividade finalística, o Oficial é autoridade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, devendo executar todos os atos atinentes ao seu cargo e função.
Seção I
Do Quadro de Oficiais da Polícia Militar

Art. 6º O Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) é composto pelos e pelas Oficiais existentes no atual QOPM e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Formação de Oficiais (CFO), tendo como requisito para inscrição a graduação de Bacharel em Direito, legalmente reconhecida.

Art. 7º As vagas no Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM) serão distribuídas da seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 806/2024)
PostosQuantidade
- Coronel29
- Tenente-Coronel e Major336
- Capitão180
- Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente260
TOTAL805
Seção II
Do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar

Art. 8º O Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM) é composto pelos Oficiais existentes no atual QOSPM e aqueles egressas de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.

Parágrafo único. É requisito para inscrição no concurso público a graduação em Medicina ou Odontologia, nas especialidades dispostas em edital.

Art. 9º As vagas no Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) são distribuídas da seguinte forma: Parágrafo único. A distribuição das vagas previstas para o posto de coronel dar-se-á na proporção de uma para Oficial Médico e uma para Oficial Odontólogo.
Seção III
Do Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar

Art. 10 O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) é composto por Policiais Militares oriundos da graduação de Subtenente PM ou Primeiro-Sargento PM com o mínimo de 02 (dois) anos de interstício nessa graduação, ambos do Quadro de Praças (QP), possuidores de Curso de Formação de Sargento (CFS) ou Estágio de Qualificação de Sargento (EQS) e de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou Estágio de Aperfeiçoamento de Sargento (EAS), e graduação de nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) legalmente reconhecida, que concluíram com êxito o Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC), com ingresso mediante critérios de antiguidade e mérito intelectual, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade para cada vaga preenchida por mérito intelectual em processo seletivo interno, devendo ser ofertada a quantidade de vagas conforme a necessidade da Corporação, respeitado o número total de vagas previstas para o Quadro. (Nova redação dada a íntegra do art. pela LC 806/2024)

§ 1º O preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC) obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida, sendo as vagas por antiguidade ocupadas pelos Subtenentes PM mais antigos da Corporação que preencham os requisitos descritos no caput deste artigo, devendo, ainda, o candidato ser considerado possuidor de conceito moral avaliado pela Comissão de Promoção Oficiais da Instituição, que constituirá umas das fases do certame para o ingresso no curso.

§ 2º As vagas serão disponibilizadas por meio de edital do Comandante-Geral da Instituição para o preenchimento quando houver necessidades institucionais, respeitado o número de vagas previsto no Quadro Complementar de Oficiais (QCO).


Art. 11 As vagas no Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM) são distribuídas da seguinte forma: Art. 12 O militar estadual no posto de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitão do Quadro Complementar de Oficiais poderá ser empregado em atividades administrativas ou operacionais.

Art. 13 O (A) militar estadual no posto de major e tenente-coronel do Quadro Complementar de Oficiais ocupará, preferencialmente, funções de natureza administrativa e de Polícia Judiciária Militar.
Seção IV
Das Praças Especiais

Art. 14 O (A) aspirante a oficial PM e o aluno a oficial PM são denominados Praças Especiais, sendo variável o seu número.

Parágrafo único O número de vagas para a inclusão no Curso de Formação de Oficiais será fixado anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, conforme as necessidades da Instituição, respeitado o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais do Estado Maior (QOEM) e observada a capacidade financeira e orçamentária do Estado. (Nova redação dada pela LC 806/2024)

CAPÍTULO III
DAS PRAÇAS

Art. 15 O Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) é composto por Militares Estaduais organizado nas graduações de soldado, cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenente. Art. 16 O Praça da Polícia Militar, nos termos do Art. 42 da Constituição Federal, é o militar do Estado que tem como atribuição a execução das atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, além de outras atribuições definidas em lei.

Art. 17 A ascensão funcional do Praça será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas para as graduações imediatamente superiores, com base nos critérios a serem definidos em legislação específica.

Art. 18 O Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) é composto pelos Praças existentes no QPPM e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Formação de soldados (CFSd), tendo como requisito para inscrição graduação de nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnólogo), legalmente reconhecida.

Art. 19 As vagas no Quadro de Praças (QP) são distribuídas da seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 806/2024)
PostosQuantidade
- Subtenentes720
-Primeiros-Sargentos,Segundos-Sargentos e Terceiros-Sargentos3.349
- Cabos e Soldados7755
TOTAL11.824

Art. 20 As vagas a serem ofertadas anualmente para o Curso de Formação de Soldados (CFSd) serão estabelecidas computando-se o número de evasão de militares da Instituição no ano anterior, acrescido de 100 (cem).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se evasão a perda de efetivo decorrente de falecimento, exclusão a pedido e a bem da disciplina, licenciamento, transferência para a inatividade (reforma e reserva remunerada), extravio, decisão judicial e outras da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
PRESCRIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 As vagas existentes para os postos de tenente-coronel e major do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) serão preenchidas até o limite de trinta e cinco, por data de promoção.

Parágrafo único. Este dispositivo aplica-se somente às promoções a serem realizadas nos anos de 2014 e 2015.

Art. 22 Fica extinto o Quadro de Oficiais Administrativo da Polícia Militar (QOAPM) e o Quadro de Oficiais do Corpo Musical da Polícia Militar (QOCMPM). Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para o Quadro Complementar de Oficial (QCOPM), sendo-lhes asseguradas a permanência no posto, a antiguidade em que se encontram e a progressão no quadro, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação específica.

Art. 23 Fica extinto o Quadro Especial de Praças da Policia Militar (QEPPM) e o Quadro de Praças do Corpo Musical da Policia Militar (QPCMPM).

Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para o Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM), sendo-lhes asseguradas a permanência na graduação, a antiguidade em que se encontram e a progressão no quadro, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação específica.

Art. 24 Fica assegurada a seleção de cento e quinze candidatos dentre os subtenentes e primeiros-sargentos, para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), nos termos da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010, e suas alterações.

§ 1º A seleção de que trata o caput deste artigo corresponderá à classificação obtida pela ordem decrescente da media final alcançada em curso de graduação tecnológica ofertada pela Instituição Militar aos subtenentes e primeiros-sargentos, possuidores do Curso de Formação de Sargentos (CFS) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), até o preenchimento das vagas.

§ 2º A Polícia Militar realizará o último Curso de Habilitação de Oficial Administrativo (CHOA) logo após realizada a seleção prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Os aprovados no curso descrito no caput deste artigo, serão promovidos ao posto inicial do Quadro Complementar de Oficiais (QCOPM), nos termos da lei específica.

Art. 25 O requisito de bacharelado em direito, previsto no Art.6º desta lei complementar, será exigido para os candidatos inscritos no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais, e terá vigência após a publicação do próximo edital, sendo assegurada até esta data a exigência do requisito previsto no inciso IX do Art. 11 da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005.

Art. 26 O requisito de graduação de nível superior legalmente reconhecida, previsto no Art. 18 desta lei complementar, será exigido para os candidatos inscritos no certame para o Curso de Formação de Soldados, a partir do próximo concurso público.

Art. 27 Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino, 20% (vinte por cento) das vagas previstas no edital para o concurso público para os Quadros de Oficiais (QOPM) e de Praças (QPPM).

Parágrafo único. A ascensão nos quadros para os policiais militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros.

Art. 28 Todo o efetivo dos quadros de Oficiais e de praças previsto nesta lei complementar poderá ser empregado no policiamento ostensivo em atendimento às necessidades do serviço policial militar.

Parágrafo único. Para atendimento ao previsto no caput deste artigo, o militar estadual será empregado, preferencialmente, com observância à sua especialização.

Art. 29 Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de Oficiais e praças na estrutura organizacional da Polícia Militar.

Art. 30 A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso poderá ter funcionários civis para o exercício de funções administrativas, sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 31 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 271, de 11 de junho de 2007, e suas alterações.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.