LEI COMPLEMENTAR Nº 529, DE 31 DE MARÇO DE 2014. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 806/2024. . Publicada no DOE de 31/03/2014, p. 1 e 2. . Alterada pela LC 806/2024.
§ 1º O preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC) obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida, sendo as vagas por antiguidade ocupadas pelos Subtenentes PM mais antigos da Corporação que preencham os requisitos descritos no caput deste artigo, devendo, ainda, o candidato ser considerado possuidor de conceito moral avaliado pela Comissão de Promoção Oficiais da Instituição, que constituirá umas das fases do certame para o ingresso no curso.
§ 2º As vagas serão disponibilizadas por meio de edital do Comandante-Geral da Instituição para o preenchimento quando houver necessidades institucionais, respeitado o número de vagas previsto no Quadro Complementar de Oficiais (QCO).
Parágrafo único O número de vagas para a inclusão no Curso de Formação de Oficiais será fixado anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, conforme as necessidades da Instituição, respeitado o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais do Estado Maior (QOEM) e observada a capacidade financeira e orçamentária do Estado. (Nova redação dada pela LC 806/2024)