LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004. . Autor: Tribunal de Justiça . Publicada no DOE 08/12/2004, p. 01. . Altera a Lei 4.964/85
“Art. 168 ...
§ 1º É dispensável o interstício de um ano quando a remoção ou permuta for dentro de uma mesma Comarca.
§ 2º É vedada a remoção por permuta quando, ainda que preenchida a condição temporal previstas no caput, um dos permutantes, seja em razão de promoção já efetivada ou pedido de aposentadoria já protocolizado ou na iminência de sê-lo, não puder exercer a jurisdição na Vara por, pelo menos, cento e oitenta (180) dias.
§ 3º Após a permuta, o juiz só poderá requerer remoção ou uma nova permuta após o decurso de um ano de permanência na Comarca ou Vara.” Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2004, 183º da Independências e 116º da República.