LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 14 DE MARÇO DE 2012. Autor: Tribunal de Justiça. . Publicada no DOE de 14/03/12. . Revogada pela LC 469/12.
Parágrafo único. A antigüidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, precedência do Juiz mais antigo na carreira e, depois, do mais idoso.” Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.