EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 . Publicada no DOU de 16.08.95.
Artigo único. 0 § 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação".
Brasília, 15 de agosto de 1995.