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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
. Publicada no DOU de 20.12.02, p. 02.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de dezembro de 2002.

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

Mesa do Senado Federal
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
Vice-Presidente
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário