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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 13 DE JULHO DE 2010.
. Publicada no DOE de 14.07.10.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que spõe o Art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescentado Parágrafo único ao Art. 120 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

“Art. 120 (...)

Parágrafo único O subsídio do grau ou nível máximo da carreira da Defensoria Pública, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais Membros serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos Arts. 37, XI, e 39, § 4º, da CF/88."

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de julho de 2010.


Original assinado:

Dep. Riva
Presidente

Dep. Sérgio Ricardo
1º Secretário

Dep. Dilceu Dal Bosco
2º Secretário