“REsp n° 761989/MG
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PRODUTORA DE PROGRAMAS PARA TV A CABO.
1. A produção de programas televisivos não constitui prestação de serviço de comunicação, pois tal atividade, considerada isoladamente, não contempla a "distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos" (art. 2º da Lei 8.977/95). Assim, o ICMS, na hipótese de prestações onerosas de serviços de comunicação, incide tão-somente sobre a prestação de serviço inerente à distribuição de sinais, por meio do qual se consolida a relação entre o emissor e o receptor da informação.
2. "As produtoras de programas para TV a cabo ou comerciais que efetivamente não distribuem tais programas por nenhum meio físico ao público em geral, mas apenas contratam com a operadora/distribuidora de sinais de TV, não estão sujeitas ao recolhimento de ICMS, uma vez que os serviços que prestam não estão previstos na Lei Complementar n. 87/96" (REsp 726.103/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 8.8.2007; REsp 763.431/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 4.10.2007).
3. Para se concluir no sentido de que a recorrida presta serviços de comunicação, é indispensável o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acórdão atacado afirmou a ausência de prestação de serviços de comunicação pela recorrida.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.”
“REsp n° 726103/MG
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRODUTORA DE PROGRAMAS PARA TV A CABO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ICMS. INEXISTENTE.
1. As produtoras de programas para TV a cabo ou comerciais que efetivamente não distribuem tais programas por nenhum meio físico ao público em geral, mas apenas contratam com a operadora/distribuidora de sinais de TV, não estão sujeitas ao recolhimento de ICMS, uma vez que os serviços que prestam não estão previstos na Lei Complementar n. 87/96.
2. Os serviços de comunicação a que se referem os arts. 2º, III, e 12, VII, da Lei Complementar n. 87/96 são os relativos às atividades de transmissão/recepção de sinais de TV.
3. Recurso especial provido.”
A par de toda essa discussão acerca da natureza jurídica da atividade de veiculação de publicidade e propaganda ser ou não um serviço de comunicação, recentemente, a Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016, inseriu na lista de serviços tributáveis pelo ISS o item n° 17.25, com a redação a seguir transcrita, grifos acrescidos.
“17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
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17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
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