Texto INFORMAÇÃO Nº 015/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na Av. .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de prorrogação de prazo para retorno de mercadoria recebida em demonstração. Para tanto, informa que atua na revenda de máquinas e implementos agrícolas. Expõe que, constantemente tem a necessidade de receber do fabricante, situado no Estado do Rio Grande do Sul, na cidade de Canoas, os itens que comercializa, em demonstração, que a título de exemplo, anexou a nota fiscal de número ... Registra que, em algumas situações, existe a necessidade de os maquinários recebidos em demonstração permanecerem em seu poder após o prazo permitido pela legislação, que é de 60 dias. Anota que, pelo fato de os referidos equipamentos ficarem expostos em feiras e eventos realizados dentro do Estado de Mato Grosso, tendo em vista a distância entre as cidades, torna-se inviável fazer o transporte físico destes até a Fábrica e depois fazer a remessa novamente para a Consulente. Expõe seu entendimento de que de acordo com o regulamento ICMS, em seu art. 4º, poderá ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem. Ao final, apresenta as seguintes indagações: - Precisamos saber com clareza de detalhes, o que exatamente devemos fazer para requerer esta prorrogação, e não correr riscos de eventuais multas por descumprimento da legislação. - O que exatamente significa a expressão:- (mediante prova documental inconteste)?
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração
Art. 681 Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)
I – no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração”.
§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 680.
§ 2° No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.
Destacou-se.
Com referência ao artigo 4°, inciso XI, alínea “b” do antigo Regulamento do ICMS de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06/10/1989, citado pela consulente, informa-se que não se trata de isenção, mas de não incidência do imposto. O referido dispositivo encontra-se, atualmente, encartado no artigo 5º, inciso XV, do novo Regulamento do ICMS/MT, Decreto nº 2.212/2014, nos termos infra:
(...)
XV – as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
(...)Destacou-se.
Importa destacar que as operações de remessa e devolução de mercadoria recebida em demonstração asseguram o direito ao crédito do imposto destacado.
Ressalta-se, ainda, que a operação de remessa em demonstração não é isenta do imposto, nos termos do artigo 681, inciso III, do RICMS/MT.
Cumpre ainda esclarecer que quando a mercadoria é destinada a exposições ou feiras para exibição ao público em geral, a operação é amparada por isenção prevista no artigo 17 da Parte Geral c/c artigo 77 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, no qual o prazo de retorno também é de 60 dias, conforme o texto do referido dispositivo, a seguir transcrito:
Anexo IV:
Art. 77 Saída de mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá)
I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;
II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.