Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:238/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/30/2021
Assunto:Simples Nacional
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 238/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos a serem adotados por padarias enquadradas no regime do Simples Nacional.

A consulente informa que:

a) é optante pelo regime do Simples Nacional e desempenha a atividade prevista na CNAE nº 4721-1/02, a saber: padaria e confeitaria com predominância de revenda;
b) adquire insumos (fermento, óleo, leite, sal, açúcar, presunto, queijo muçarela, etc.) para produção de bolos e salgados;
c) revende os bolos e salgados para pessoas físicas e também para supermercados.

A consulente questiona:

1) se padarias são consideradas indústrias ou comércios (de acordo com a classificação de sua CNAE);
2) se ao revender mercadorias (bolos e salgados) a supermercados, se deve reter o ICMS devido por substituição tributária;
3) caso seja positiva a resposta anterior, na medida em que é enquadrada no Simples Nacional, como deverá ser preenchido o respectivo documento fiscal;
4) como a mercadoria pão é enquadrada tanto no regime da substituição tributária como no benefício previsto na alínea i do inciso II do artigo 1º do Anexo V do RICMS, solicita a confirmação dos cálculos necessários para determinar o ICMS devido por substituição tributária na planilha que informa;
5) se a aquisição dos insumos utilizados para a produção de bolos e salgados se sujeitam ao regime da substituição tributária; sobre esse ponto, a consulente afirma que não revende tais insumos;
6) se, caso a consulente seja considerada indústria, automaticamente estará enquadrada como substituta tributária do ICMS, nesse caso, como será feita a apuração e em que data deve ser recolhido o ICMS devido por substituição tributária;
7) qual o CFOP e o CSOSN devem ser utilizados ao comercializar mercadorias destinadas a pessoas físicas e a varejistas;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4721-1/02, a saber: padaria e confeitaria com predominância de revenda;
b) informa outras quatro atividades secundárias, dentre elas, a prevista no CNAE nº 4712-1/00, a saber: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns;
c) é optante pelo regime do Simples Nacional.
Passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1) se padarias são consideradas indústrias ou comércios (de acordo com a classificação de sua CNAE);
A seguir, reprodução de trechos da Tabela de CNAEs, constantes no Anexo I ao RICMS, sendo suficientes para fundamentar a presente resposta.

SeçãoDivisãoGrupoClasseSubclasseDenominação
GComércio; Reparação de veículos automotores e motocicletas
47Comércio varejista
47.2Comercio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
4721-1/02Padaria e confeitaria com predominância de revenda

Como pode ser verificado, as padarias são consideradas comércio varejista de acordo com a classificação das CNAEs.

2) ao revender mercadorias (bolos e salgados) a supermercados, se deve reter o ICMS devido por substituição tributária;

A lista de produtos alimentícios sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso está prevista na Tabela XVII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Desta forma, verifica-se que o item 62.1 dessa tabela enquadra todos os produtos de panificação no regime da substituição tributária.


Assim, não havendo ao longo da referida Tabela XVII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS uma classificação específica para os produtos que produz (bolos e salgados), por força do caráter residual do citado item 62.1 (produtos de panificação não especificados anteriormente), certamente o produto produzido pela consulente (padaria) estará sujeita ao regime da substituição tributária.

Cabe ressaltar que os produtos excepcionados no referido item (CEST 17.062.02 e 17.062.03) são incluídos no regime da substituição tributária pelos itens 62.2 e 62.3 respectivamente.

3) caso seja positiva a resposta anterior, na medida em que é enquadrada no Simples Nacional, como deverá ser preenchido o respectivo documento fiscal;

O fato da consulente ser optante pelo regime do Simples Nacional não altera em nada a sujeição das mercadorias ao regime da substituição tributária.

Entretanto, o presente questionamento versa sobre obrigação tributária acessória (forma de preencher documento fiscal).

Considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que estes questionamentos sejam respondidos pela unidade competente.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:
Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (CDDF/SUIRP) responda a esse questionamento, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

4) como a mercadoria pão é enquadrada tanto no regime da substituição tributária como no benefício previsto na alínea i do inciso II do artigo 1º do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n º 2.212, de 20 de março de 2014, solicita a confirmação dos cálculos necessários para determinar o ICMS devido por substituição tributária na planilha que informa;

Os cálculos apresentados pelo contribuinte estão corretos, entretanto, algumas correções sobre os fundamentos apresentados devem ser feitas, dessa forma, segue a planilha com os comentários necessários para melhor compreensão da consulente.
5) se a aquisição dos insumos utilizados para a produção de bolos e salgados se sujeitam ao regime da substituição tributária; sobre esse ponto, a consulente afirma que não revende tais insumos;

Caso os insumos de produção da consulente estejam sujeitos ao regime da substituição tributária, deve ser aplicado esse regime quando da aquisição dos respectivos produtos, mesmo na hipótese de a consulente não comercializá-los, em decorrência da atividade desempenhada pela consulente, conforme será explicado adiante.

Como verificado anteriormente, a consulente atua no segmento de comércio varejista de mercadorias, tanto se for considerado a sua atividade principal: padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE nº 4721-1/02), quanto suas atividades secundárias, tal como: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (CNAE nº 4712-1/00).

Assim, fixa-se a premissa de que a consulente é um comércio varejista de mercadorias, dentre elas, as que produz.

O que poderia afastar a incidência do regime da substituição tributária na aquisição de seus insumos seria a consulente ser considerada uma indústria, conforme se observa da legislação abaixo transcrita:

Tal fato seria alcançado se, ao invés da atividade de padaria e minimercado, a consulente fosse exclusivamente uma indústria ou fábrica de bolos e salgados, por exemplo.

Então, como a consulente está enquadrada como comércio varejista, todas as mercadorias que adquire (insumos ou não), elencadas nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Entretanto, o regime da substituição tributária tem como fundamento a antecipação do ICMS relativo a uma operação futura que acontecerá com determinada mercadoria (fato gerador presumido), caso este não se realize (como por exemplo, no presente caso, por ter sido utilizada como insumo de produção de bolos e salgados) caberá ao contribuinte a restituição do imposto retido.

Nesses termos, preceitua o § 7º do artigo 150 da CF/1988:

No mesmo sentido, preceitua o § 1º do artigo 461 do RICMS:
A operacionalização dessa devolução ao contribuinte é tratada de forma específica em alguns dispositivos do RICMS, conforme a situação descrita na norma, às quais se exemplifica a seguir:
Anexo X do RICMS

Entretanto, como a situação narrada pela consulente não se amolda aos casos exemplificados anteriormente, e pelo fato de ser optante pelo Simples Nacional, regime esse, incompatível com a apropriação de créditos de ICMS, a solução para o presente caso é pleitear a restituição do ICMS cobrado por substituição tributária, o qual incidiu sobre seus insumos, nos termos dos artigos 1014 a 1023 do RICMS.

6) se, caso a consulente seja considerada indústria, automaticamente estará enquadrada como substituta tributária do ICMS, nesse caso, como será feita a apuração e em que data deve ser recolhido o ICMS devido por substituição tributária;

Como visto anteriormente, a consulente não é considerada uma indústria, assim, não se aplica a ela o credenciamento de ofício como substituta tributária previsto no § 3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS, entretanto, é oportuno esclarecer o presente questionamento.

Como já evidenciado, os produtos que a consulente faz e vende para contribuintes classificados em atividade de comércio varejista, se sujeitam ao regime da substituição tributária e, como a consulente não é credenciada como substituta tributária, o ICMS devido por substituição tributária deve ser recolhido no dia da saída da respectiva mercadoria, conforme previsto no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS.

A apuração do imposto devido por substituição tributária, deve ser feita em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 8º do Anexo X do RICMS.

7) qual o CFOP e o CSOSN devem ser utilizados ao comercializar mercadorias destinadas a pessoas físicas e a varejistas;

O presente questionamento versa sobre obrigação tributária acessória (forma de preencher documento fiscal).

Considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, da mesma forma ocorrida no questionamento 3, desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (CDDF/SUIRP) responda também a esse questionamento, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas