Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:200/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/31/2025
Assunto:Obrigação Principal
Benefício Fiscal
Crédito outorgado
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 200/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO NA OPERAÇÃO INTERNA – ANEXO XVII DO RICMS – CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – LIMITAÇÃO.

O contribuinte cuja CNAE principal seja de comércio atacadista, poderá optar pelo benefício fiscal de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, de forma que o crédito outorgado a ser fruído na operação interna será de 22%.

A fruição do benefício fiscal fica condicionada à limitação ao aproveitamento do crédito na aquisição interestadual de mercadoria ao percentual de 7% do valor da operação.

O Anexo XVII do RICMS não prevê procedimentos específicos, tampouco documentos a serem adotados pelo contribuinte como forma de controlar o valor do crédito apropriado em face da referida limitação.

..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca da fruição de benefício fiscal do crédito outorgado na operação interna prevista no Anexo XVII do RICMS, especificamente sobre a condição que limita o aproveitamento do crédito ao percentual de 7% na aquisição interestadual de mercadoria.

Para tanto, expõe a consulente que está interessada em usufruir do benefício fiscal do crédito outorgado de 22% sobre operações próprias, conforme estabelecido na legislação estadual vigente; mas que, de acordo com a regulamentação, para usufruir do benefício, é necessário limitar os créditos de ICMS a 7%.

Acrescenta que a legislação não traz exemplificação detalhada que esclareça o procedimento para limitar o crédito de ICMS a 7%.

Ao final, apresenta questionamentos nos seguintes termos: • Estorno do Crédito Excedente: Em relação ao crédito excedente que ultrapassar o limite de 7%, é permitido realizar um estorno desse valor? Em caso afirmativo, existe um código de estorno específico que deve ser utilizado para fins de escrituração e controle do excedente? Caso não haja um código específico, qual o procedimento recomendado pela SEFAZ-MT para registrar e documentar o estorno? É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal:4644-3/01-Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; bem como que está cadastrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas e interestaduais.

Para efeito de análise da matéria ora questionada, necessário se faz trazer à colação trechos do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, inerentes a fruição de crédito outorgado aplicável às operações internas realizadas por contribuintes que estejam cadastrados na SEFAZ na CANE principal como comércio atacadista e que tenham feito opção pelo benefício, como é o caso da consulente. Eis as transcrições:

De acordo com as transcrições, o contribuinte que estiver cadastrado na SEFAZ na CNAE principal como comércio atacadista e que for optante pelo benefício fiscal em questão, poderá aplicar nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência. De forma que o total do crédito outorgado não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.

Ainda de acordo com a norma, a fruição do crédito outorgado fica condicionada a que, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. Além disso, em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

Note-se que a norma não prevê procedimentos específicos, tampouco documentos a serem adotados pelo contribuinte como forma de controlar o valor do crédito apropriado em face da referida limitação. De forma que, para atendimento dessa condição, basta o contribuinte efetuar o lançamento da NF-e na EFD considerando o percentual de 7% do valor da operação.

Quanto à forma de escrituração do crédito na EFD, tem-se a informar que tal escrituração deve ser feita em conformidade com as regras contidas no Guia Prático de Escrituração Fiscal digital do ICMS/IPI, disponibilizado pela Receita Federal em seu portal.

Por fim, caso ainda persistam dúvidas a respeito da matéria consultada, por se tratar de questões meramente procedimentais, deverão ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte “SEFAZ PARA VOCÊ”, cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE


DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição



APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição