Texto Senhor Secretário: Através do Ofício nº .... /96, de 24.06.96, a Consulente formula indagações à Assessoria Tributária referentes a enquadramento no que designa de Código Tributário. Eis as questões apresentadas (textuais): “1º - Como enquadrar o depósito de arroz para consumo próprio, em máquinas de beneficiamento que prestam serviços a este fim, quando o próprio produtor é o depositante? 1º-A - Como fica o enquadramento do ICMS/frete, quando o produtor mora neste município, mas sua propriedade rural é em outro município, sendo que o transporte normal é efetuado por terceiros? 2º Como enquadrar a remessa de produtos agrícolas destinados a secadores da região sendo que os mesmos não são vinculados a Cooperativas ou a Armazéns Gerais, e que deverão retornar à sua origem? 2º A - Como enquadrar o ICMS/frete? 2º B - Nos casos de remessa para depósito em CASEMAT de outro domicílio fiscal, como fica o ICMS/frete? 3º - É necessário o encaminhamento a julgamento em primeira instância de Processos Fiscais (AIIM), quando o contribuinte se confessa devedor, por escrito, através do pedido de parcelamento? 3º A – Este Auto de Infração e Imposição de Multa não pode ser encaminhado diretamente à Dívida Ativa, já que não ocorreu nenhum recolhimento? 1ª questão: O Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944; de 06 de outubro de 1989, assevera:
I – a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
(...).” (Foi destacado).
(...)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
c) onde tenha início a prestação, nos demais caos;
(...),”