Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:268/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/12/2025
Assunto:Obrigação Principal
Substituição Tributária
Auto-peças
Cálculo do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 268/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS AUTOPEÇAS – DESCRIÇÃO DO PRODUTO E NCM – CÁLCULO DO ICMS/ST – PMPF.

Mercadorias do segmento de autopeças adquiridas em outras unidades federadas para revenda em Mato Grosso, em que a descrição e a NCM correspondentes estejam arroladas na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, ficam submetidas ao regime de substituição.

O cálculo do ICMS/ST deve ser efetuado com base no disposto nos artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS. Na hipótese de haver Portaria que divulgue o PMPF para o produto, o PMPF deverá ser aplicado ao cálculo do ICMS/ST, observadas as condições previstas na própria Portaria e no Anexo X do RICMS.

Para aplicação do PMPF no cálculo do ICMS/ST, a descrição do produto e a NCM correspondente assinalados na Portaria devem corresponder a descrição e a NCM do produto constante na Tabela do segmento que o compreenda relacionada no Apêndice do Anexo X.

Caso não haja Portaria que divulgue PMPF para o produto, o cálculo do ICMS-ST deve ser realizado mediante aplicação do percentual de MVA divulgado pela Portaria n° 195/2019.

...empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta a respeito do critério para identificação da mercadoria na Portaria n° 125/2024-SEFAZ, para efeito de aplicação do PMPF no cálculo do ICMS/ST, se através do código GTIN (também conhecido como código de barras) ou da descrição prevista na Portaria.

Nesse sentido, expõe a consulente que adquire baterias automotivas da “marca ...” de fabricante localizado no Estado de ....

Relata que, há algum tempo, o fornecedor alterou alguns dos seus processos produtivos, mas que permaneceu fabricando a mesma bateria e a revendendo com a mesma descrição, porém, com novos códigos de barras.

Diz que, nesse período, houve a publicação da Portaria n° 125/2024-SEFAZ, que instituiu PMPF para definição da base de cálculo do ICMS-ST incidente sobre as operações com baterias automotivas submetidas ao regime de substituição tributária.

Aduz a consulente que a Portaria n° 125/2024 trouxe uma listagem contendo o código GTIN, descrição, unidade de medida e valor das baterias automotivas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Entretanto, diz ter constatado divergências entre o código GTIN e a descrição, tendo anexado ao processo planilha da listagem de baterias mencionadas na Portaria.

Entende que, para fins legais e de fiscalização por parte da SEFAZ, o que deve prevalecer é a descrição da mercadoria, acima de qualquer outro código (GTIN, NCM, CFOP).

Diante do exposto, questiona:
1. Para estar em conformidade com os critérios fiscais, qual o parâmetro irá se sobrepor para verificação de mercadoria: código GTIN ou descrição?
2. Quais são as consequências de os cadastros na Portaria n° 125/2024 permanecerem inadequados?
3. Podemos manter os cadastros incorretos, visto que a descrição está condizente, mesmo que o GTIN esteja desatualizado?
4. Como regularizar esses cadastros?

É a consulta.

Preliminarmente, em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de “Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas – CNAE 4541-2/02”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Ainda em sede preliminar, convém informar que as respostas às questões apresentadas pela consulente ficam prejudicadas, tendo em vista que a Portaria n° 125/2024-SEFAZ, que originou a consulta, foi revogada pela Portaria n° 166/2024-SEFAZ, publicada no D.O.E, de 30/08/2024, ou seja, foi publicada no mesmo mês em que foi protocolizada a consulta na SEFAZ.

Frisa-se que, do mesmo modo que a Portaria n° 125/2025 (revogada), a Portaria n° 166/2024-SEFAZ também institui Lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final-PMPF, para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária nas operações com baterias automotivas. Contudo, a especificação do produto no Anexo Único desta é diferente da anterior, uma vez que não traz o código GTIN/EAN do produto (também conhecido como código de barras). Senão vejamos:

Convém informar que, em 14/05/2025, a Portaria n° 166/2024-SEFAZ foi revogada pela Portaria n° 075/2025, de 14/05/2025, com efeito a partir de 01/06/2025, e que a partir dessa data, passou a divulgar os PMPF para baterias automotivas, mantendo a mesma forma de apresentação dos produtos da Portaria anterior (descrição, NCM, CEST), tendo alterado apenas os valores. Vide a transcrição de trechos:

Em linhas gerais, cabe destacar que o artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Dessa forma, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice do Anexo X do RICMS, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.

Os produtos do tipo “baterias de veículos automotivos”, com NCM 8507.20 e 8507.30, estão relacionados no item 99.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X, como sendo produtos do segmento de autopeças, conforme transcrição:
Sendo assim, partindo-se da premissa que a consulente adquira em outras unidades federadas baterias automotivas para revenda em Mato Grosso, em que a descrição e a NCM correspondente estejam arroladas no item 99.0 da transcrita Tabela II do Anexo X, para efeito de cálculo do ICMS/ST aplica-se o PMPF previsto na Portaria n° 075/2025, observado o disposto no § 4° do artigo 6° do Anexo X do RICMS.

Caso a descrição do produto e a NCM correspondente assinalados na Portaria n° 075/2025 não correspondam à descrição e NCM constantes na Tabela II do Apêndice do Anexo X (item 99.0), o cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado de acordo com as disposições contidas no artigo 6° (inciso III) e artigo 7°, ambos do Anexo X do RICMS, aplicando-se ao cálculo o percentual de MVA divulgada pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO.

Adalto Araujo de Oliveira Junior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

APROVADA.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos