Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:206/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/10/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Cadastro Contribuintes


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 206/2024-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CADASTRO – PROCEDIMENTO

É permitido o funcionamento de duas ou mais operações comerciais no mesmo endereço, desde que haja a individualização dos ambientes, mediante separação física, devidamente identificada, dos estabelecimentos comerciais.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., ..., ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de funcionamento de duas ou mais operações comerciais em um mesmo endereço.

Ante o exposto, questiona se é permitido o funcionamento de duas ou mais operações comerciais em um mesmo endereço, separadas por boxes, seguindo a filosofia de um shopping center, onde empresas distintas compartilham espaços comuns, desde que operem de forma autônoma, com CNPJs, alvarás, registros fiscais, cozinhas e equipes independentes, garantindo a conformidade com a legislação vigente?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “restaurantes e similares” - CNAE 5611-2/01 e se encontra enquadrada no regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS/MT.

As disposições sobre o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso estão contidas na Portaria nº 005/2014-SEFAZ.

Ela define estabelecimento, para efeito de cadastro como “o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias".

O artigo 1º, em seu § 1º dispõe sobre a necessidade de individualização das unidades cadastrais.

Portanto, os estabelecimentos necessitam ser autônomos entre si, com inscrições estaduais distintas e separação física.

É vedada duas inscrições no mesmo local, o que não deve ser confundido com o mesmo endereço.

O artigo 24 sinaliza que deve haver compatibilidade entre o espaço físico e a atividade econômica do interessado e que o endereço não pode estar ocupado por outro estabelecimento.

Dessa forma, não pode um contribuinte se estabelecer em endereço no qual já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte.

No caso dos centros comerciais, em que o endereço dos estabelecimentos é o mesmo, é essencial a individualização dos ambientes, mediante separação física, devidamente identificada, dos estabelecimentos comerciais.
Isso posto, responde se afirmativamente à pergunta efetuada pela consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos