Texto INFORMAÇÃO Nº 150/2024 – UDCR/UNERC
§ 1° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições a seguir arroladas pela empresa de transporte aéreo interessada: (efeitos a partir de 1° de novembro de 2023): I - formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X, observado o disposto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes; II - obtenção de credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes; III - atendimento às demais condições estabelecidas no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 188/2017)
Resposta: A consulente está credenciada para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo V do RICMS, consistente na redução da base de cálculo do ICMS a 41,18% do valor da operação, a ser aplicada nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas. O benefício fiscal só alcança o estabelecimento que tenha firmado termo de adesão e opção pelo regime de tributação da substituição tributária, portanto, não alcança os demais estabelecimentos mato-grossenses da consulente. Além disso, o estabelecimento da consulente (filial 0246-97) encontra-se com a inscrição estadual baixada desde 14/09/2022. 2) Qual a alíquota a ser aplicada para o produto querosene de aviação?
Resposta: A partir de 23/06/2022, nas operações internas com querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, a alíquota passou a ser de 17%, conforme Comunicado SEFAZ 1/2022, de 04/07/2022, publicado no DOE da mesma data. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2024.