Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:150/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/22/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefícios Fiscais - MT
Querosene
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 150/2024 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: BENEFÍCIO FISCAL –OPERAÇÕES INTERNAS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV – ALÍQUOTA.
    A partir de 23/06/2022, nas operações internas com querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, a alíquota passou a ser de 17%, conforme Comunicado SEFAZ 1/2022, de 04/07/2022, publicado no DOE da mesma data.

    Aplica-se o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de QAV aos contribuintes que atenderem às condições prescritas no artigo 39 do Anexo V do RICMS.

    ..., por seu estabelecimento situado na ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no cadastro de contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para fruição do Regime Especial de Redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de QAV.

    A consulente informa que, em 27/12/2023, solicitou adesão ao regime especial para a fruição do benefício de ICMS sobre as operações de QAV, conforme cópia do termo de adesão ao benefício, anexada ao processo de consulta.

    Menciona que o citado documento foi repassado para a distribuidora de combustível, no entanto, o departamento tributário da distribuidora está com dificuldades de entender qual é o benefício liberado de fato para consulente e qual alíquota devem aplicar no momento dos abastecimentos.

    Traz que possuí 3 (três) CNPJ ativos no Estado, e acrescenta que tem abastecimentos para o CNPJ ..., .../MT e ..., .../MT. Registra ainda que sua inscrição estadual é centralizada neste Estado.

    Diante disso questiona:

    1) Qual benefício possui e se ele é válido para os dois CNPJ que realiza abastecimento no Estado?

    2) Qual a alíquota a ser aplicada para o produto querosene de aviação?

    É a consulta.

    Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 5111-1/00 –Transporte aéreo de passageiro regular e enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

    Consta ainda no Sistema de Cadastro que a consulente está credenciada para fruir do benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de QAV (querosene de aviação) no período de 01/11/2023 a 31/12/2025, bem como que é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

    O benefício de redução de base de cálculo em operações com querosene de aviação - QAV, encontra disciplina no art. 39 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS, conforme transcrição a seguir:


    De acordo com o enunciado do dispositivo transcrito, para os estabelecimentos credenciados para a fruição do benefício, a base de cálculo do ICMS, incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a 41,18% do valor da operação.

    Quanto à alíquota, a partir de 23/06/2022, nas operações internas com querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, esta passou a ser de 17%, conforme Comunicado SEFAZ 1/2022, de 04/07/2022, publicado no DOE da mesma data, editado para cumprimento aos ditames da Lei Complementar federal nº 194/2022, conforme trecho do citado comunicado abaixo reproduzido:

    Diante do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados:

    1) Qual benefício possui e ele é válido para os dois CNPJ que realiza abastecimento no Estado?

    Resposta: A consulente está credenciada para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo V do RICMS, consistente na redução da base de cálculo do ICMS a 41,18% do valor da operação, a ser aplicada nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas.

    O benefício fiscal só alcança o estabelecimento que tenha firmado termo de adesão e opção pelo regime de tributação da substituição tributária, portanto, não alcança os demais estabelecimentos mato-grossenses da consulente.

    Além disso, o estabelecimento da consulente (filial 0246-97) encontra-se com a inscrição estadual baixada desde 14/09/2022.

    2) Qual a alíquota a ser aplicada para o produto querosene de aviação?

    Resposta: A partir de 23/06/2022, nas operações internas com querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, a alíquota passou a ser de 17%, conforme Comunicado SEFAZ 1/2022, de 04/07/2022, publicado no DOE da mesma data.

    Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

    Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

    Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

    Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

    Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

    É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

    Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2024.

    Marilsa Martins Pereira
    FTE

    De acordo:
    Damara Braga Almeida dos Santos
    Chefe de Unidade - UDCR/UNERC (em substituição)

    Aprovada:
    Andrea Angela Vicari Weissheimer
    Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)