Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:148/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/29/2017
Assunto:Material de Uso/Consumo
Ativo Imobilizado
Regime Estimativa Simplificado
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 148/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Avenida ..., ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição interestadual de mercadorias para uso, consumo e ativo imobilizado.

Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional, cadastrada na CNAE: 4771-7/02 – Farmácia de Manipulação, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração do ICMS.

Afirma que, ocasionalmente, adquire alguns produtos em operações interestaduais para seu uso, consumo ou ativo imobilizado, e que tem conhecimento de que a carga tributária aplicável não é mais de 4% nessas operações, haja vista que sua aplicabilidade vigorou até 31 de dezembro de 2014.

Alega que houve um “desencontro de informações” ao buscar orientações junto à SEFAZ, porém entende que o percentual aplicável na operação em comento é o da carga média fixado em 15%, conforme estabelecido no item 731 do Anexo XIII do RICMS/MT.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Qual o percentual aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados ao seu uso, consumo e ativo imobilizado? É o percentual de 7,5%, conforme estabelecido no artigo 59 do Anexo V ou é a carga tributária de 15%, conforme estabelecido no item 731 do Anexo XIII, ambos do RICMS/MT?

2 - A operação em comento (aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados ao seu uso, consumo e ativo imobilizado) se enquadra no diferencial de alíquotas? Pode exemplificar?

3 - Caso a resposta correta do quesito 1 seja a carga tributária de 15%, como retificar um lançamento da SEFAZ no conta corrente fiscal da empresa com lançamento do percentual de 7,5%?

4 - Qual o procedimento para apuração do imposto, caso o produto adquirido esteja submetido ao regime de substituição tributária?

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial atua no ramo de Comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, da classificação IBGE.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

O Regime de Estimativa Simplificado, em regra, prevê recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição de bens e mercadorias em outras unidades Federadas, como também das indústrias situadas neste Estado.

Além disso, em relação aos estabelecimentos comerciais, vale destacar que o Simples Nacional não se aplica sobre as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, às operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto e também o diferencial de alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, bem como o § 5º da referida LC nº 123/2006, a saber:


Em suma, no que se refere aos estabelecimentos comerciais, onde se inclui as farmácias de manipulação, as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao recolhimento antecipado do imposto (Regime de Estimativa Simplificado) e o ICMS diferencial de alíquotas estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional, sendo observada em relação a estas operações a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.

Desse modo, mesmo que optante pelo Simples Nacional, as aquisições de mercadorias ou bens para o ativo imobilizado ou para o uso e consumo ficam sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado (carga média), nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:
Conforme dispõe o artigo 158, reproduzido a seguir, a carga média é apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, toma como base o CNAE principal do contribuinte, sendo referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal:
Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 731 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 15%, conforme demonstrado no quadro abaixo: Cabe ainda ressaltar que, conforme já mencionado pela consulente, por ser optante pelo Simples Nacional, até o exercício de 2014, a aquisição de produtos não submetidos ao regime de substituição tributária, para uso, consumo ou integração no ativo permanente estava contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS, resultando na carga tributária de 4% relativo ao ICMS Diferencial de alíquotas, a saber:
Como se observa, a aquisição interestadual de produtos, para manipulação de fórmulas, não submetidos ao regime de substituição tributária é contemplada com redução de base de cálculo, resultando na carga tributária de 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, conforme previsão no inciso I do §2º do artigo 158 e artigo 59 do Anexo V, ambos do RICMS/MT.

A redução da base de cálculo (carga tributária de 4%) para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bens para uso, consumo ou integração no ativo permanente, não foi prorrogada, e, assim, a partir de 1º/01/2015, ao adquirir bens e mercadorias, inclusive quando destinadas a uso consumo ou integração no ativo imobilizado, em operação interestadual o ICMS diferencial de alíquotas será apurado com carga tributária de 15%, ainda que o bem a ser adquirido em outro Estado para o ativo imobilizado esteja submetido à substituição tributária.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1 -

Qual o percentual aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado? Será o 7,5%, conforme estabelecido no artigo 59 do Anexo V ou é de 15%, conforme estabelecido no item 731 do Anexo XIII, ambos do RICMS/MT?

Conforme visto anteriormente, até o exercício de 2014 (31/12/2014), a aquisição interestadual efetuada pelos contribuintes optantes do Simples Nacional de produtos não submetidos ao regime de substituição tributária, para uso, consumo ou integração no ativo permanente, era contemplada com redução de base de cálculo prevista no art. 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS, resultando na carga tributária de 4% relativo ao ICMS Diferencial de alíquotas.

Contudo, em razão de o benefício acima citado não ter sido prorrogado, a partir de 1º/01/2015, ao adquirir bens e mercadorias em operação interestadual, inclusive quando destinadas a uso consumo ou integração no ativo imobilizado, independentemente de estar a mercadoria sujeita ou não ao regime de substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas será apurado, nos moldes do Regime Estimativa Simplificado, com carga tributária de 15% estabelecido no item 731 do Anexo XIII do RICMS/MT.

Quesito 2 -

A operação em comento (aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado) se enquadra no diferencial de alíquotas? Pode exemplificar?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, no que se refere às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, detalha:


À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação configura fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas.

De modo que, em regra, ou seja, para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, o cálculo do diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c artigo 96, inciso II, acima transcritos.

No entanto, para os contribuintes enquadrados no regime de Estimativa Simplificado, a apuração e recolhimento do imposto são efetuados na forma prescrita no aludido Regime, conforme preceituado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT, já reproduzido anteriormente.

Quesito 3 -

Caso a resposta correta do quesito 1 seja a carga tributária de 15%, como retificar um lançamento da SEFAZ no conta corrente fiscal da empresa com lançamento do percentual de 7,5%?

Havendo discordância com relação aos lançamentos tributários efetuados pela SEFAZ, a consulente poderá pleitear revisão de lançamento, nos termos do artigo 1.026 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, mediante processo próprio, e observadas às condições ali previstas.

Quesito 4 -

Qual o procedimento para apuração do imposto, caso o produto adquirido esteja submetido ao regime de substituição tributária?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.


Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de agosto de 2017.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária