Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:150/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/24/2025
Assunto:ICMS
Simples Nacional
Substituição Tributária
Indústria
Redução Base Cálculo
Operação Propria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 150/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÃO PRÓPRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDÚSTRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DECRETO Nº 1.325/2025 – ART. 50-A DO ANEXO V DO RICMS/MT.

Indústria optante pelo Simples Nacional deve apurar e recolher o ICMS da operação própria por meio do PGDAS-D, conforme a legislação federal aplicável.

O ICMS devido por substituição tributária deve ser apurado fora do Simples Nacional, sendo de responsabilidade do remetente industrial, na qualidade de substituto tributário, quando a operação for destinada a contribuinte revendedor, nos termos do art. 4º do Anexo X do RICMS/MT.

A aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT, condiciona-se ao cumprimento, pelo destinatário da mercadoria, de todos os requisitos legais, incluindo escrituração via EFD, emissão de documento fiscal eletrônico, credenciamento no sistema RCR e recolhimento ao FUNDES.

...., por seu estabelecimento localizado na Avenida ..., s/nº, ..... em Várzea Grande/MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a apuração do ICMS na operação própria e a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações com tijolos cerâmicos, considerando o benefício fiscal previsto no artigo 50-A do Anexo V do RICMS/MT, incluído pelo Decreto nº 1.325/2025.

A consulente informa que exerce a atividade de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (tijolos) e que é optante pelo Simples Nacional.


Declara que o ICMS devido pela operação própria é recolhido dentro do PGDAS-D, conforme alíquota calculada sobre o faturamento acumulado.

Informa que o ICMS-ST, por não integrar o Simples Nacional, deve ser apurado fora deste regime, conforme disposto na legislação estadual e no inciso XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, e alega que tal imposto seria de responsabilidade do adquirente que revenderá os tijolos cerâmicos.

Cita o art. 50-A do RICMS/MT, incluído pelo Decreto nº 1.325/2025, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com tijolos cerâmicos para 41,18% do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7%.

Diante do exposto, submete-se à apreciação desta Secretaria o entendimento de que:


1) O ICMS incidente sobre a operação própria da indústria optante pelo Simples Nacional é regularmente apurado e recolhido por meio do PGDAS-D, conforme as regras estabelecidas na legislação federal;


2) Já o ICMS relativo às operações sujeitas à substituição tributária não está inserido no regime do Simples Nacional, sendo devido pelo substituto tributário (geralmente o adquirente revendedor) e recolhido fora do PGDAS-D, segundo as disposições da legislação estadual.


Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.


É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 01/01/2020, e tem como atividade principal declarada a CNAE 2342-7/02 - Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos.

Considerando que a consulente não especificou com exatidão o produto comercializado, tampouco indicou o respectivo código NCM, parte-se do pressuposto de que se trata de tijolos cerâmicos, produto expressamente elencado no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 1º do referido Anexo.

Sobre a matéria, é pertinente destacar, inicialmente, que, nos termos do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quando realizam operações sujeitas ao regime de substituição tributária, devem observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, aos contribuintes não optantes.

Nesses casos, o valor das operações submetidas à substituição tributária deve ser excluído da base de cálculo do valor mensal devido no âmbito do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 2º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014:

Sendo assim, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o cálculo do ICMS-ST devido será efetuado com base na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária, exceto se houver disposição expressa em contrário, como preceitua o artigo 3°-A do Anexo X do Regulamento do ICMS - RICMS:
Assim, a revenda de tijolos cerâmicos pela indústria está sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o imposto correspondente ser recolhido antecipadamente pelo remetente (consulente), na condição de substituto tributário.

Tal responsabilidade está expressamente prevista no artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT, que dispõe:

No tocante ao benefício fiscal previsto no artigo 50-A do Anexo V do RICMS/MT, incluído pelo Decreto nº 1.325/2025, destaca-se que o dispositivo estabelece a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com tijolos cerâmicos. O referido artigo dispõe:
Dessa forma, observa-se que o artigo 50-A do Anexo V do RICMS/MT prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com tijolos cerâmicos para 41,18% do valor da operação, de modo que a carga tributária efetiva corresponda a 7%.

A fruição desse benefício fiscal está condicionada ao cumprimento, pelo destinatário da mercadoria, de todos os requisitos previstos na legislação estadual, tais como: utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), emissão de documento fiscal eletrônico (NF-e ou NFC-e), adesão formal ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR) e recolhimento da contribuição ao FUNDES.

Cabe ao substituto tributário, no momento do cálculo do ICMS-ST, verificar se o destinatário atende às exigências legais para a aplicação da base de cálculo reduzida. Caso contrário, deverá ser adotada a base de cálculo integral.

Diante de todo exposto, conclui-se que:

1. O ICMS incidente sobre a operação própria realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional deve ser apurado e recolhido por meio do PGDAS-D, conforme disciplina da Lei Complementar nº 123/2006;
2. O ICMS devido por substituição tributária, por não integrar o regime do Simples Nacional, deve ser apurado fora do PGDAS-D, nos termos do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Ademais, sendo o remetente industrial o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, nos casos em que os destinatários sejam revendedores, aplica-se o disposto no artigo 4º, inciso III, do Anexo X do RICMS/MT.
3. A aplicação da base de cálculo reduzida prevista no artigo 50-A do Anexo V do RICMS/MT depende do cumprimento, pelo destinatário da mercadoria, de todas as exigências previstas nesse dispositivo, incluindo as condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º e demais parágrafos. Cabe à consulente, como substituta tributária, aplicar a redução somente quando comprovado o atendimento integral de tais requisitos, devendo, caso contrário, calcular e recolher o ICMS-ST com base de cálculo integral.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de junho de 2025.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE



De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC




Aprovada:


Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos