Texto INFORMAÇÃO N° 028/2023 - CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ...., formulou consulta sobre o tratamento tributário aplicável às vendas presenciais de bens para consumidor final não contribuinte e contribuinte do ICMS, estabelecido em outro Estado, considerando o preconizado no Convênio ICMS 93/2015 e no Decreto nº 381/2015. Neste contexto, a consulente expõe que efetua vendas de peças e acessórios para veículos automotores, que são utilizados exclusivamente para uso e consumo dos adquirentes, pessoas (físicas e jurídicas) de outros Estados que estão prestando serviços na cidade, sendo que as peças são usadas na manutenção da sua frota, no entanto, a nota fiscal é emitida (NF-e ou NFC-e) com os dados do destinatário em outra Unidade da Federação, configurando, assim, uma venda interestadual, mesmo que a venda seja efetuada no balcão da loja. Entende que se as pessoas jurídicas estabelecidas em outros Estados adquirem e utilizam as mercadorias dentro do Município da consulente, o ICMS não é devido, haja vista que não ocorre o trânsito da mercadoria, é apenas uma venda de balcão, que neste caso é considerada interna. Em seguida, faz os seguintes questionamentos: 1- No fato descrito acima, é correto a não apuração e o não pagamento do ICMS ST? 2- Caso não seja devido, o emitente deverá mencionar em alguma informação adicional no referido documento fiscal para que seja isento? Qual o CFOP que deve ser usado, se esta venda for considerada como uma venda interna? 3- Caso seja devido o ICMS ST para o Estado de Mato Grosso, o recolhimento correspondente pode ser apurado e efetuado mensalmente? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores - 4530-7/01, bem como esteve enquadrada no regime de estimativa por operação simplificado no período de 01/06/... a 31/12/..., sendo que, atualmente, está submetido ao regime de apuração normal do imposto desde 01/01/..., conforme previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 09/07/..., desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo. Além disso, cumpre mencionar que os produtos citados pela consulente (peças e acessórios para veículos automotores), portanto, autopeças, via de regra, estão submetidos ao regime de substituição tributária, conforme o previsto no Anexo X do RICMS. Por conseguinte, a resposta dada partirá da premissa de que os produtos adquiridos tiveram o imposto retido por substituição tributária, conforme o regime, a que a consulente estava submetida à época do protocolo da consulta (regime de estimativa por operação simplificado). Em outras palavras, será considerado que o imposto devido pela operação subsequente já havia sido recolhido por substituição tributária com encerramento da fase tributária, nos moldes do citado regime de estimativa por operação simplificado. Prosseguindo, a consulente expôs que efetuava vendas de peças e acessórios para veículos automotores, que são utilizados exclusivamente para uso e consumo dos adquirentes, pessoas (físicas e jurídicas) de outros Estados que estavam prestando serviços na cidade, sendo que as peças eram usadas na manutenção da sua frota, no entanto, a nota fiscal era emitida (NF-e ou NFC-e) com os dados do destinatário em outra Unidade da Federação, o que se configuraria em uma venda interestadual, mesmo que a venda fosse efetuada no balcão da loja. Portanto, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à classificação da operação realizada, tendo em vista que se trata de destinatário que tem domicílio em outra unidade da federação, no entanto, este contribuinte efetua compra de mercadoria, por meio presencial, para consumir internamente neste Estado. Outrossim, entende que se as pessoas jurídicas estabelecidas em outros Estados que adquiriam e utilizavam as mercadorias dentro do Município da consulente, o ICMS não era devido, haja vista que não ocorre o trânsito da mercadoria, é apenas uma venda de balcão, que neste caso é considerada interna. Em outras palavras, ressalta que em seu entendimento a operação não estaria sujeita à substituição tributária, tendo em vista o encerramento da cadeia tributária (considerando que o destinatário é contribuinte, mas adquire para consumo final). Com referência à matéria referente à obrigação principal, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...) VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...).
Conforme já mencionado, o ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso, neste caso, já deveria estar recolhido quando da aquisição da mercadoria pela consulente, até porque estava submetida ao regime de estimativa por operação simplificado (que substituía dentre outros regimes o de substituição tributária, conforme dispunha os artigos 157 e seguintes do RICMS), pelo qual todas as aquisições tinham a antecipação do imposto devido na operação subsequente. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.