Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/31/2023
Assunto:Vendas presenciais
Base de Cálculo
Diferencial Alíquota
Operações Interestaduais/Consumidor Final/Não Contribuinte do Imposto
Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 028/2023 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ...., formulou consulta sobre o tratamento tributário aplicável às vendas presenciais de bens para consumidor final não contribuinte e contribuinte do ICMS, estabelecido em outro Estado, considerando o preconizado no Convênio ICMS 93/2015 e no Decreto nº 381/2015.

Neste contexto, a consulente expõe que efetua vendas de peças e acessórios para veículos automotores, que são utilizados exclusivamente para uso e consumo dos adquirentes, pessoas (físicas e jurídicas) de outros Estados que estão prestando serviços na cidade, sendo que as peças são usadas na manutenção da sua frota, no entanto, a nota fiscal é emitida (NF-e ou NFC-e) com os dados do destinatário em outra Unidade da Federação, configurando, assim, uma venda interestadual, mesmo que a venda seja efetuada no balcão da loja.

Entende que se as pessoas jurídicas estabelecidas em outros Estados adquirem e utilizam as mercadorias dentro do Município da consulente, o ICMS não é devido, haja vista que não ocorre o trânsito da mercadoria, é apenas uma venda de balcão, que neste caso é considerada interna.

Em seguida, faz os seguintes questionamentos:
1- No fato descrito acima, é correto a não apuração e o não pagamento do ICMS ST?
2- Caso não seja devido, o emitente deverá mencionar em alguma informação adicional no referido documento fiscal para que seja isento? Qual o CFOP que deve ser usado, se esta venda for considerada como uma venda interna?
3- Caso seja devido o ICMS ST para o Estado de Mato Grosso, o recolhimento correspondente pode ser apurado e efetuado mensalmente?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores - 4530-7/01, bem como esteve enquadrada no regime de estimativa por operação simplificado no período de 01/06/... a 31/12/..., sendo que, atualmente, está submetido ao regime de apuração normal do imposto desde 01/01/..., conforme previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 09/07/..., desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo.

Além disso, cumpre mencionar que os produtos citados pela consulente (peças e acessórios para veículos automotores), portanto, autopeças, via de regra, estão submetidos ao regime de substituição tributária, conforme o previsto no Anexo X do RICMS.

Por conseguinte, a resposta dada partirá da premissa de que os produtos adquiridos tiveram o imposto retido por substituição tributária, conforme o regime, a que a consulente estava submetida à época do protocolo da consulta (regime de estimativa por operação simplificado).

Em outras palavras, será considerado que o imposto devido pela operação subsequente já havia sido recolhido por substituição tributária com encerramento da fase tributária, nos moldes do citado regime de estimativa por operação simplificado.

Prosseguindo, a consulente expôs que efetuava vendas de peças e acessórios para veículos automotores, que são utilizados exclusivamente para uso e consumo dos adquirentes, pessoas (físicas e jurídicas) de outros Estados que estavam prestando serviços na cidade, sendo que as peças eram usadas na manutenção da sua frota, no entanto, a nota fiscal era emitida (NF-e ou NFC-e) com os dados do destinatário em outra Unidade da Federação, o que se configuraria em uma venda interestadual, mesmo que a venda fosse efetuada no balcão da loja.

Portanto, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à classificação da operação realizada, tendo em vista que se trata de destinatário que tem domicílio em outra unidade da federação, no entanto, este contribuinte efetua compra de mercadoria, por meio presencial, para consumir internamente neste Estado.

Outrossim, entende que se as pessoas jurídicas estabelecidas em outros Estados que adquiriam e utilizavam as mercadorias dentro do Município da consulente, o ICMS não era devido, haja vista que não ocorre o trânsito da mercadoria, é apenas uma venda de balcão, que neste caso é considerada interna.

Em outras palavras, ressalta que em seu entendimento a operação não estaria sujeita à substituição tributária, tendo em vista o encerramento da cadeia tributária (considerando que o destinatário é contribuinte, mas adquire para consumo final).

Com referência à matéria referente à obrigação principal, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:


Desta forma, a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais, cujos destinatários seriam consumidores finais contribuintes ou não, e nesta seara foi então celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas respectivas operações e prestações (que destinassem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado).

Já no tocante aos destinatários contribuintes, se estes estiverem na condição de consumidor final, já era aplicada a alíquota interestadual nas respectivas operações antes mesmo da EC nº 87/2105. No entanto, em ambos os casos, ou seja, quando o consumidor final é contribuinte ou não, para que haja a caracterização da operação interestadual, é necessário que a entrega efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente.

De forma que, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deve haver a entrega (tradição) efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, sendo que, no caso do consumidor final ser contribuinte do ICMS, cabe ao destinatário recolher ao Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, nos termos do inciso VIII, alínea “a” do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015).

No entanto, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais contribuintes do ICMS, ainda que localizados em outras unidades da Federação, e entregues diretamente ao comprador mediante “venda no balcão” (presencialmente) e para consumo no próprio Estado de Mato Grosso, não haveria a operação interestadual, sendo, portanto, considerada “operação interna”.

Em outras palavras: na hipótese em que a tradição da mercadoria ocorrer dentro do território mato-grossense, e o contribuinte de outra Unidade da federação não informar que a mercadoria será levada ao seu Estado, restará subentendido que o consumo se dará neste Estado, portanto, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso, não havendo qualquer recolhimento a ser feito ao Estado de domicílio do adquirente a título de diferencial de alíquotas.

No entanto, se os produtos revendidos já estiverem com o imposto por substituição tributária recolhido, haverá a venda em operação interna, ainda que o destinatário seja contribuinte em outra unidade da federação, sem destaque de imposto (porque já houve a antecipação do mesmo na aquisição do produto).

Cumpre evidenciar que neste caso, em que o destinatário é contribuinte em outra unidade da Federação, mas que compra presencialmente neste Estado para consumir, não há que se falar também em retenção de imposto para o Estado destinatário, exatamente porque, se houve a entrega da mercadoria por venda interna (no balcão), não haverá uma operação interestadual que justifique a aplicação do regime de substituição tributária em favor daquele Estado.

Feitas essas considerações, passa-se a resposta aos quesitos, transcrevendo-os para melhor compreensão:
1. No fato descrito acima, é correto a não apuração e o não pagamento do ICMS ST? Veja que no caso descrito, a dúvida se relaciona a uma venda efetuada com a entrega da mercadoria neste Estado, para contribuinte de outro Estado, o que poderia ser classificada como uma operação interestadual. No entanto, como amplamente discorrido, havendo a entrega e consumo da mercadoria neste Estado, ainda que o destinatário seja contribuinte em outra unidade da Federação, a operação realizada é considerada uma operação interna. Portanto, não há que se falar em apuração e pagamento de ICMS-ST em favor do Estado destinatário. Nem tampouco em diferencial de alíquotas, conforme previsto na EC 87/2015.

2. Caso não seja devido, o emitente deverá mencionar em alguma informação adicional no referido documento fiscal para que seja isento? Qual o CFOP que deve ser usado, se esta venda for considerada como uma venda interna?
Como já mencionado, a venda com entrega no balcão, para consumo neste Estado é uma venda interna. Na hipótese de venda presencial de mercadoria adquirida para revenda, que já teve o imposto retido por substituição tributária, o CFOP a ser utilizado é o 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

3. Caso seja devido o ICMS ST para o Estado de Mato Grosso, o recolhimento correspondente pode ser apurado e efetuado mensalmente?

Conforme já mencionado, o ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso, neste caso, já deveria estar recolhido quando da aquisição da mercadoria pela consulente, até porque estava submetida ao regime de estimativa por operação simplificado (que substituía dentre outros regimes o de substituição tributária, conforme dispunha os artigos 157 e seguintes do RICMS), pelo qual todas as aquisições tinham a antecipação do imposto devido na operação subsequente.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas