Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:120/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/12/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Estoque
Perda por furto/Roubo/Outro Motivo...
Não Incidência
Estorno/Vedação de Crédito
Emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 120/2023 – UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ESTOQUE – PERDAS – NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Não incide ICMS na baixa de estoque de mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, dentro do estabelecimento, devendo serem estornados os créditos correspondentes.

As hipóteses de perdas de mercadorias no estoque configuram a saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida a Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, sem destaque do imposto.



..., por seu estabelecimento localizado na Avenida ...., ..., ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e procedimentos para efetuar a baixa no estoque nos casos de perda/roubo e deterioração de mercadorias no estabelecimento.

Para tanto, a consulente menciona que atua como comércio varejista e também na prestação de serviços de produtos de informática e que, para tanto, possui cadastro junto ao Estado de Mato Grosso para realização da manutenção e envio e recebimento para outras filiais estabelecidas neste Estado e em outras unidades da Federação.

Diz que, em razão disso, mantém estoques e realiza inventários periódicos e, assim sendo, efetua ajustes em virtude de perdas, perecimento ou furto, emitindo Nota Fiscal, conforme determina a legislação.

Relata que, sobre o tema, a SEFAZ já se pronunciou por meio da Informação nº 88/2016, concluindo que deve ser emitida Nota Fiscal, para fins de regularização de estoque, com destaque do ICMS e utilização do código CFOP 5927.

Destaca que o inciso IV do artigo 123 das disposições gerais do Regulamento do ICMS, dispõe que o contribuinte deve proceder o estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços, perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo.

Entende que ao emitir a Nota Fiscal com destaque do ICMS, para fins de regularização do estoque, e, no mesmo período, efetuar o estorno de crédito pela entrada dessa mercadoria, essa operação sofrerá bitributação.

Diz que não localizou no RICMS/MT informações correspondentes ao tratamento tributário na emissão de Nota Fiscal de saída de ajuste de estoque, mas que há previsão no inciso IV do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, no inciso IV do artigo. 26 da Lei nº 7098/98 e no inciso IV do artigo 123 do RICMS/MT, em relação ao estorno do crédito registrado na entrada das mercadorias.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Na emissão da Nota Fiscal para fins de regularização do estoque, com CFOP 5927, haverá o destaque de ICMS no documento fiscal?

2) Em havendo o destaque do ICMS na Nota Fiscal de saída, ainda assim deve ser efetuado o estorno dos créditos de ICMS referente à entrada destas mercadorias?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, e em diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, pelos relatos da consulente, a dúvida refere-se ao tratamento tributário em relação às perdas de mercadorias no estoque e procedimentos para os registros da baixa do estoque.

No que tange às diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, extravio, roubo, furto e outros sinistros de mercadorias, a legislação do ICMS é econômica, referindo-se expressamente a esses eventos quando cuida do estorno de crédito. Nesse sentido são os comandos do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Complementar do ICMS), do artigo 26, inciso IV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (Lei que consolida as normas do ICMS neste Estado), e do artigo 123, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20/03/2014 (RICMS). É oportuna a reprodução dos citados preceitos:


Verifica-se que em relação às mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, há que se estornarem os créditos correspondentes, conforme se infere dos preceitos acima reproduzidos.

Desse modo, quando no decorrer das atividades da empresa, mercadorias que estavam no estoque, perecerem, se deterioram ou forem objeto de roubo, furto ou extravio, pode-se inferir que aquelas não existem mais, por conseguinte, o que não existe também não pode estar no estabelecimento, portanto, houve saída.

Ademais, corroborando o entendimento de que o evento em comento materializa saída de mercadoria, o RICMS, repetindo o Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, arrola no seu Anexo II, que cuida dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, no Grupo “das Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestação de Serviços”, dentro do Subgrupo que designou como “Outras Saídas de Mercadorias ou Prestações de Serviços, o código 5.927, assim descrito:
Não é demais lembrar que os CFOP são previstos pelo Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, atendidas as atualizações que lhe foram carreadas por Ajustes SINIEF celebrados, anotando-se, especificamente quanto ao CFOP 5.927, que este foi acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2001, com efeitos a partir de 1°/01/2003.

Portanto, em relação ao perecimento, deterioração, roubo ou furto de mercadorias, no decorrer de suas atividades, conclui-se que tal evento configura saída de mercadoria. Todavia, ao determinar a obrigatoriedade de estornar o crédito, a legislação vigente, quer seja a Lei qualificada, a Lei estadual, ou o Estatuto regulamentar, implicitamente, está reconhecendo que esta saída não é tributada pelo ICMS.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1-
Na emissão da Nota Fiscal para fins de regularização do estoque, com CFOP 5927, haverá o destaque de ICMS no documento fiscal?
R – Esta unidade consultiva tem se manifestado no sentido da necessidade de emissão da Nota Fiscal, uma vez que os eventos consultados configuram saída de mercadoria, porém, ao determinar o estorno do crédito, reconhece-se que esta saída não é tributada pelo ICMS, e, portanto, não há destaque do ICMS no documento fiscal.

As hipóteses que tipificam perda de mercadoria, afetando negativamente os estoques, configuram saídas de mercadoria, para tanto, faz-se necessária a emissão da Nota Fiscal obedecendo o preceituado no inciso I do artigo 178 do RICMS, que determina que os contribuintes devem emitir Nota Fiscal sempre que efetuarem a saída de mercadorias. Nesse caso, emite-se a Nota Fiscal sem destaque do ICMS.

O RICMS, em seu Anexo II, discrimina o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração e, por tratar-se de situação de não incidência do imposto, o CST a ser utilizado nessa Nota Fiscal será o 41-Não tributada.

Quesito 2-
Em havendo o destaque do ICMS na Nota Fiscal de saída, ainda assim deve ser efetuado o estorno dos créditos de ICMS referente à entrada destas mercadorias?
R – Entende-se que a resposta ao presente quesito já foi respondida conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2023.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos