Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:225/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/04/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Cadastro de Contribuinte - CCE
Inscrição Estadual
Gestão e Negociação de Bens Imoveis


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 225/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CADASTRO DE CONTRIBUINTES – INSCRIÇÃO – GESTÃO E NEGOCIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – NÃO OBRIGATORIEDADE.

A obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS é tão somente para as pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente são contribuintes do ICMS, ou seja, que realizem com habitualidade operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços inseridos no campo de incidência do imposto estadual.


..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°..., formula consulta sobre dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Esclarece que exerce atividades patrimoniais e imobiliárias, de natureza civil e contratual, referentes à administração, alienação, intermediação e locação de bens imóveis próprios ou de terceiros; que, em nenhuma hipótese, realiza a comercialização de mercadorias, tampouco prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS.

Expõe sua dúvida quanto à obrigatoriedade de manter inscrição estadual perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao sistema do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, constata-se a baixa sumária da inscrição da consulente em .../.../..., fundamentada no artigo 94-A da Portaria nº 005/2014, por exercer somente atividade de prestação de serviço sujeita ao ISS, conforme Lei Complementar n° 116/2003.

Ainda, consultando o Sistema da Receita Federal do Brasil, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de loteamento de imóveis próprios – 8610-2/03 e atividades secundárias:


O ICMS é imposto estadual incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A consulente pratica operações com bens imóveis - compra, venda, locação, administração, corretagem; atividades estas que consistem em prestação de serviços, sujeita ao imposto sobre serviços - ISS de competência dos municípios, e que não configuram fato gerador do ICMS.

Quanto à obrigatoriedade de pessoas físicas e jurídicas obterem inscrição estadual no CCE/MT antes de iniciarem suas atividades, o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, dispõe que:
Com fundamento nos dispositivos transcritos, conclui-se que a inscrição estadual é exigida apenas de quem se reveste da condição de contribuinte do ICMS, ou seja, das pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade envolve operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Logo, considerando que a consulente exerce atividades de administração, alienação, intermediação e locação de bens imóveis, mas não desenvolve, em regra, atividades que envolvam operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços tributados pelo ICMS, na forma prevista na legislação, não está obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes estadual.

Todavia, caso, além da atividade imobiliária, a empresa também comercialize mercadorias, tais como materiais de construção, mobiliários etc., ou se enquadre em alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 22 do RICMS, estará praticando operações sujeitas ao ICMS, pelo que deverá manter inscrição no CCE/MT.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de setembro de 2025.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos