Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;
II – as empresas de armazÚns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III – as empresas de transporte de mercadorias;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
V – as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.
§ 1° Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição estadual.
§ 2° Ressalvado o estatuÝdo no º 3░ deste artigo, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.
§ 3° Observado o disposto no artigo 53, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 5° Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma e local onde será efetuada a inscrição estadual.
§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual, autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste artigo.
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
§ 8° Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste preceito.
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
º 10 Para fins de concessÒo de inscriþÒo estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 8° do Anexo IX deste regulamento.
§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
§ 12 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)