“Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1996, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.
(...)
§ 2º O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.
§ 3º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo:
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento> - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80%(oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
(...). “ (sem os negritos no original).