Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:270/96-AT
Data da Aprovação:09/24/1996
Assunto:Bens Ativo Imob.
Importação
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

..., portador do CPF nº ..., estabelecido na Rodovia ..., Pedra Preta - MT, com inscrição no Cadastro Agropecuário nº..., pretendendo importar os equipamentos que descreve, para o seu ativo imobilizado, requer diferimento do ICMS incidente na operação.

Inicialmente é de se ressaltar que o diferimento do ICMS que grava a importação de bens para ativo imobilizado é matéria que mereceu disciplina própria no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, somente cabendo a sua aplicação se respeitados os requisitos e condições estabelecidos.

Eis o comando do artigo 47 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento:


Destaca-se que, afastando-se do procedimento antes adotado, o texto atual do dispositivo não mais exige, para fruição do beneficio, prévia autorização do fisco, que, dentro de prazo decadencial, sempre poderá confirmar a regularidade da operação efetuada.

No caso em tela, porém, não se pode deixar de antecipar as considerações infra.

Conforme indicado pelo requerente e de acordo com o exarado na GI de fls. 03 e 04, os bens, objeto da importação, classificam-se no código 8437.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Examinada, contudo, a relação que integra o artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS, verifica-se que o aludido código está arrolado no item 18, subitem 18.01 do Título Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais.

Trata-se, portanto, de equipamentos industriais. De sorte que, tendo em vista o disposto no caput do artigo 47 retromencionado, o benefício, em relação aos mesmos, só é autorizado quando a importação for realizada por estabelecimento industrial

Ocorre que o interessado é contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário. Assim, falta amparo legal para atender à sua pretensão.

Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do requerido.

É a informação quer se submete a superior consideração, ressalvando-se que, caso mereça acolhida, deverá ser o presente processo encaminhado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária para conhecimento e providências.

Cuiabá-MT, 24 de setembro de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária