Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:137/99-CT
Data da Aprovação:06/17/1999
Assunto:Benefício Fiscal
Isenção
Hidrelétricas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , estabelecida à Avenida ... , nº ... , Cuiabá-MT, com escritório comercial à Avenida ... , Nº ... , Edifício ... , ... , sala ... , através de requerimento datado de 30/04/99, expõe e requer o que segue: 1. informa ser detentora de concessão para construção e exploração de uma usina hidrelétrica no município de Itiquira - MT, denominada UHE de Itiquira, outorgada por 30 anos, através de Decreto Presidencial de 15/09/94, com previsão para entrada em operação em Dezembro/2000;

2. que a maioria das mercadorias e bens necessários à implantação do projeto é importada de outros Estados, principalmente das regiões Sul e Sudeste;

3. a crise energética é, senão o maior, um dos maiores problemas para o desenvolvimento do Estado, portanto, todo empreendimento que busque solucionar tal problema é de interesse de toda a população, bem como da administração do Estado. Diante do acima exposto, requer isenção total do ICMS nos moldes de convênio que venha beneficiar a requerente.

É o pedido.

A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, dispõe em seu artigo 5º: O remetido artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, dispõe: Conforme se verifica, a Constituição Federal atribuiu à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, a forma como as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

No entanto, a própria Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 34, § 8º, assegurou aos Estados e ao Distrito Federal a celebração de convênio na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se no prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, não fosse editada a lei complementar, ficando, ainda, resguardada a aplicação da legislação anterior, naquilo que não fosse incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional (§ 5º, do artigo 34). A Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, que dispõe sobre o ICMS, não disciplinou a concessão e revogação de benefícios fiscais, aplicando-se, dessa forma, a Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, que preceitua em seu artigo 1º: Conforme ficou demonstrado, as concessões de isenções do ICMS dependem da celebração e ratificação de convênios pelos Estados e Distrito Federal, através de seus representantes no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, não cabendo ao Estado de Mato Grosso, isoladamente concedê-lo. É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 16 de junho de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação