Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:186/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/22/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Cavacos de madeira
Transferência
Diferimento
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÂO Nº 186/2025 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - CAVACO DE MADEIRA - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - NÃO INCIDÊNCIA - CST 051 - DIFERIMENTO ANTERIOR MANTIDO.

A transferência interna entre estabelecimentos da mesma titularidade configura hipótese de não incidência, nos termos do § 15 do artigo 3º do RICMS/MT.

O imposto diferido em operação anterior permanece postergado, devendo a Nota Fiscal ser emitida com o CST 051 para fins de rastreabilidade.
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Avenida ...... nº ....., Bairro .........l, em ......../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ........, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações de transferência interna (da matriz para a filial) e à posterior venda de cavacos de madeira, destinados à utilização como combustível no processo industrial do cliente (destinatário).

A consulente informa que atua na atividade de indústria de cavacos de madeira, estando cadastrada no CNAE principal 1610-2/04 – Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto – Resseragem.

Declara que adquire lenhas e toras de madeira com diferimento do ICMS, para posterior processamento em cavacos de madeira, os quais são destinados à venda a terceiros para utilização em processo de combustão, estando credenciada para fruição do diferimento na segunda operação.

Esclarece que possui dois estabelecimentos (matriz e filial), ambos credenciados ao regime de diferimento mencionado. Relata que, em razão do período chuvoso, pretende formar estoques de cavacos de madeira na filial, localizada próxima à destinatária final (.........), a fim de facilitar a logística de entrega.

Informa que a matriz realiza a aquisição e o processamento da matéria-prima, promovendo a transferência dos cavacos para a filial, e interpreta que essa transferência ocorre com base na não incidência do ICMS, nos termos do § 15 do artigo 3º do RICMS/MT. A filial, por sua vez, efetua a venda dos cavacos de madeira com aplicação do diferimento do ICMS na segunda operação, conforme artigo 10 do Anexo VII do RICMS e artigo 3º da Portaria nº 039/2024-SEFAZ.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1. A transferência dos cavacos de madeira da matriz para a filial, considerando que ambos são estabelecimentos da mesma titularidade, está acobertada por não incidência do ICMS nos termos do § 15 do artigo 3º do RICMS/MT? Nesse caso, qual o CST aplicável à nota fiscal?

2. A mencionada transferência está sujeita ao diferimento do ICMS previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, com utilização do CST 051?

3. A venda realizada pela filial da consulente à empresa ..., para utilização dos cavacos em processo de combustão, poderá ser realizada com a aplicação do diferimento do ICMS, tendo em vista o credenciamento da consulente?

É a consulta.

Inicialmente, verifica-se que a consulente encontra-se regularmente cadastrada na CNAE 1610-2/04 e está enquadrada no regime normal de apuração do imposto. Conforme consulta aos sistemas da SEFAZ, está credenciada, desde 22/08/2023, para fruição do diferimento do ICMS na segunda operação, nos termos do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, em relação às operações com lenha, resíduos, cavaco, briquete e aparas de madeira.

O artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT estabelece o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de madeira in natura, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete, quando destinados à utilização em processo de combustão, até que ocorra:

I – a saída dos referidos produtos para outra unidade da Federação ou para o exterior; ou

II – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

A fruição desse diferimento é opcional e está condicionada à formalização da opção, mediante apresentação da declaração prevista no artigo 573 das disposições permanentes do RICMS/MT.

No caso da transferência de cavacos de madeira entre estabelecimentos da mesma titularidade, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto, nos termos do § 15 do artigo 3º do RICMS/MT, tratando-se, portanto, de hipótese de não incidência. Ressalta-se que tal operação não acarreta o encerramento do diferimento eventualmente aplicado nas etapas anteriores.

Nesse sentido, o artigo 3º da Portaria nº 039/2024-SEFAZ dispõe que a remessa interna de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS para outro estabelecimento do mesmo titular não encerra o diferimento, que permanece postergado até que ocorra fato ou operação superveniente que, nos termos da legislação, implique seu encerramento. O recolhimento do imposto será exigido do estabelecimento onde se verificar tal evento.

Assim, considerando que a consulente realiza a aquisição da matéria-prima com diferimento (desde que formalizada a opção pelo fornecedor), e que os cavacos são transferidos à filial para posterior revenda com aplicação do diferimento na segunda operação, tem-se o seguinte:

· a transferência entre os estabelecimentos configura operação não sujeita ao ICMS, nos termos do § 15 do artigo 3º do RICMS/MT;
· o diferimento do ICMS permanece vigente e será encerrado apenas na etapa posterior, se aplicável;
· a nota fiscal que acobertar a referida transferência deverá ser emitida com CST 051 – Diferimento, por se tratar de mercadoria recebida anteriormente com o imposto diferido;
· a venda da filial à ........ poderá ser realizada com aplicação do diferimento do ICMS, desde que a destinatária utilize os cavacos em processo de combustão, nos termos do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT e observadas as exigências da legislação vigente.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente:

Quesito 1-

A matriz da ......, ao receber mercadorias com diferimento do ICMS, questiona sedeve transferir os cavacos de madeira para a filial considerando que não há ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do previsto no § 15 do artigo 3º do RICMS-MT? Nesse caso o CST utilizado na Nota Fiscal deve ser 041?

A transferência interna entre estabelecimentos da mesma titularidade, localizados no território mato-grossense, configura hipótese de não incidência do ICMS, conforme o disposto no § 15 do artigo 3º do RICMS/MT.

Todavia, tratando-se de mercadoria anteriormente recebida com imposto diferido, o diferimento remanescente permanece postergado, nos termos do artigo 3º da Portaria SEFAZ nº 039/2024.

Dessa forma, a Nota Fiscal de transferência entre a matriz e a filial deve ser emitida com o CST 051 – Diferimento, exclusivamente para fins de rastreabilidade do imposto diferido em operação anterior, ainda pendente de encerramento.

Quesito 2-

A matriz da ....... questiona se, ao receber mercadorias com diferimento do ICMS, deve transferir os cavacos de madeira para filial albergado pelo diferimento do ICMS (2ª operação), conforme disposto no artigo 10Anexo do VII do RICMS/MT, e o CST a ser utilizado deve ser o 051?

A operação de transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade não configura nova hipótese de diferimento, mas sim de não incidência do ICMS, conforme já mencionado.

Contudo, por se tratar de mercadoria recebida anteriormente com imposto diferido, o imposto permanece postergado. Assim, a Nota Fiscal da referida transferência deve ser emitida com o CST 051, com o objetivo de garantir a rastreabilidade do crédito tributário diferido, que será exigido na etapa posterior.

Quesito 3-

A operação de venda interna do cavaco de madeira pela filial da ..... para a ..... será albergada pelo diferimento na 2ª operação, pelo fato de possuir credenciamento para diferimento do ICMS?

A venda realizada pela filial da consulente à ........ poderá ser promovida com aplicação do diferimento do ICMS, nos termos do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, desde que os cavacos de madeira sejam utilizados em processo de combustão e atendidos os requisitos legais exigidos para a fruição do referido benefício.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2025.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada:
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição