Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:211/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/05/2025
Assunto:Obrigação Acessória/N. Exigência
Remessa de Meradorias
Ativo Imobilizado
Produtor Rural
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 211/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO – USO TEMPORÁRIO EM IMÓVEL DE TERCEIRO – PRODUTOR RURAL – NÃO INCIDÊNCIA – ART. 5º, INCISOS XV E XVI, DO RICMS/MT – INAPLICABILIDADE DO ART. 81 DO ANEXO IV.

A remessa temporária de picadores móveis, integrados ao ativo imobilizado da empresa, para uso operacional em imóvel de terceiro, sem que haja prestação de serviço contratada pelo remetente ou elaboração de produto por ele encomendado, configura hipótese de não incidência do ICMS, nos termos dos incisos XV e XVI do art. 5º do RICMS/MT, desde que atendidos os requisitos formais previstos na legislação.

A isenção prevista no art. 81 do Anexo IV do RICMS/MT não se aplica, por não se tratar de remessa para conserto, reparo, restauração ou para execução de serviço encomendado pelo remetente.

A ... indicada, por seu estabelecimento localizado na Avenida ..., nº ..., Bairro .., em Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta quanto ao tratamento tributário aplicável à remessa temporária de picadores móveis, integrados ao seu ativo imobilizado, para estabelecimentos de produtores rurais extrativistas localizados neste Estado, com posterior retorno ao estabelecimento de origem.

A consulente informa que possui picadores móveis de madeira utilizados na produção de cavacos, integrados ao seu ativo imobilizado.

Relata que os equipamentos são remetidos temporariamente a estabelecimentos de produtores rurais extrativistas localizados em Mato Grosso, para que ocorra, no local, a transformação de lenha ou resíduos florestais em cavacos. Ao final da operação, os picadores retornam ao seu estabelecimento de origem e podem ser utilizados, sucessivamente, em outros produtores rurais.

Com base na Resolução SEMA nº 18/2021, a consulente informa que não é exigida a constituição de filial para cada local onde os equipamentos serão utilizados, dada a natureza móvel e transitória da operação.

Com relação aos procedimentos fiscais adotados, informa que:

– Emite NF-e de remessa dos picadores móveis ao produtor rural extrativista com amparo no art. 81, inciso II, do Anexo IV do RICMS/MT, utilizando o CFOP 5.554 e CST 040 – isento;

– O produtor rural emite NF-e de retorno com fundamento no art. 81, inciso III, do Anexo IV, utilizando o CFOP 5.555;

– Caso o destinatário não emita a nota de retorno, a consulente emite NF-e de entrada com CFOP 1.554, também sob a alegação de amparo da isenção do ICMS.

Com base nesses procedimentos, entende que a remessa do picador móvel a produtores rurais extrativistas, para uso temporário e com posterior retorno ao seu estabelecimento, deve ser considerada como operação isenta de ICMS, conforme os dispositivos mencionados. Aplica o mesmo raciocínio ao retorno do bem e à hipótese de emissão própria da nota de entrada, caso o produtor rural não o faça.

Diante disso, formula os seguintes questionamentos:

1. A operação de remessa do bem integrado ao ativo imobilizado, neste caso, o picador móvel, deverá ser destinada ao produtor rural extrativista, ao abrigo da isenção do ICMS?

2. Ao retornar, o produtor rural extrativista emitirá NF-e de retorno do picador móvel, também ao abrigo da isenção do ICMS?

2.1. Caso o produtor rural extrativista não emita a NF-e de retorno, a empresa que remeteu o picador móvel (a consulente) poderá emitir NF-e de entrada ao abrigo da isenção do ICMS?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, verifica-se que a consulente se encontra regularmente cadastrada na CNAE principal: 1610-2/04 - Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem e, dentre as atividades secundárias informadas consta o Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador - CNAE 7731-4/00, bem como está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

Ainda em preliminar, infere-se tratar-se de remessa temporária de bem do imobilizado para uso em imóvel de terceiros, a título de locação de equipamento agrícola sem operador, com aplicação direta sobre matéria-prima do destinatário e sem prestação de serviço por encomenda do remetente.

Sobre a matéria, verifica-se, com base no art. 81 do Anexo IV do RICMS/MT, que a isenção nele prevista restringe-se à remessa interna de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para utilização na elaboração de produto encomendado pelo remetente, com retorno obrigatório ao estabelecimento de origem, conforme transcrição a seguir:

O caso apresentado, entretanto, trata de remessa de bens do ativo imobilizado para utilização operacional temporária em imóvel de terceiros, o que não se enquadra nas finalidades previstas no artigo 81 supracitado.

Não se aplica, portanto, a isenção prevista no art. 81 do Anexo IV do RICMS/MT, por não se tratar de remessa vinculada à prestação de serviço contratado pelo remetente ou à elaboração de produto por ele encomendado, conforme exige o inciso II do referido dispositivo.

Por outro lado, o Regulamento do ICMS, em seu art. 5º, incisos XV e XVI, estabelece hipóteses de não incidência do imposto que se aplicam ao caso em análise: Dessa forma, a operação descrita, consistente na remessa de bem do ativo imobilizado para uso temporário em imóvel de terceiro, com posterior retorno ao estabelecimento de origem, enquadra-se como hipótese de não incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, incisos XV e XVI, do RICMS/MT. Para tanto, devem ser observadas as condições e prazos regulamentares, conforme segue: A remessa deve ser acobertada por NF-e emitida pela consulente com o CFOP 5.554 e CST 041 (não tributada – outras). O retorno deve ser documentado por meio de NF-e com o CFOP 5.555, emitida pelo destinatário. Na hipótese de o destinatário não possuir inscrição estadual, caberá à própria consulente emitir a NF-e de entrada com o CFOP 1.554.

Adicionalmente, é necessário que haja vinculação entre as notas fiscais de remessa e de retorno, mediante menção expressa aos respectivos documentos, bem como que o bem retorne ao estabelecimento de origem no prazo máximo de 120 dias, admitida prorrogação mediante solicitação formal devidamente justificada.

Com base no exposto, passam-se às respostas aos questionamentos formulados:

Quesito 1-

A operação de remessa do bem integrado ao ativo imobilizado, neste caso, o picador móvel, deverá ser destinada ao produtor rural extrativista, ao abrigo da isenção do ICMS?
Resposta: Não. A operação não está abarcada pela isenção prevista no art. 81 do Anexo IV do RICMS/MT, mas sim pela não incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, inciso XV, desde que observados os requisitos formais.

Quesito 2-

Ao retornar, o produtor rural extrativista emitirá NF-e de retorno do picador móvel, também ao abrigo da isenção do ICMS?

Resposta: Não se trata de hipótese de isenção, mas sim de não incidência do ICMS, conforme já descrito no item 1. O retorno do bem ao estabelecimento da consulente está amparado no art. 5º, inciso XVI, do RICMS/MT, desde que seja utilizado o CFOP 5.555 e feita a devida referência à nota fiscal de remessa correspondente.

Quesito 2.1-

Caso o produtor rural extrativista não emita a NF-e de retorno, a empresa que remeteu o picador móvel (a consulente) poderá emitir NF-e de entrada ao abrigo da isenção do ICMS?

Resposta: Não se trata de hipótese de isenção, mas sim de não incidência do ICMS, conforme já descrito no item 1. Na ausência de emissão da NF-e de retorno pelo destinatário, a consulente poderá emitir NF-e própria de entrada com CFOP 1.554, referenciando a nota fiscal de origem, permanecendo a operação enquadrada na hipótese de não incidência do art. 5º, inciso XVI, do RICMS/MT, desde que comprovado o efetivo retorno do bem.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
(em substituição)
Aprovada:
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)