| EMENTA: | ICMS – REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO – USO TEMPORÁRIO EM IMÓVEL DE TERCEIRO – PRODUTOR RURAL – NÃO INCIDÊNCIA – ART. 5º, INCISOS XV E XVI, DO RICMS/MT – INAPLICABILIDADE DO ART. 81 DO ANEXO IV.
A remessa temporária de picadores móveis, integrados ao ativo imobilizado da empresa, para uso operacional em imóvel de terceiro, sem que haja prestação de serviço contratada pelo remetente ou elaboração de produto por ele encomendado, configura hipótese de não incidência do ICMS, nos termos dos incisos XV e XVI do art. 5º do RICMS/MT, desde que atendidos os requisitos formais previstos na legislação.
A isenção prevista no art. 81 do Anexo IV do RICMS/MT não se aplica, por não se tratar de remessa para conserto, reparo, restauração ou para execução de serviço encomendado pelo remetente. |